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materia nº 663/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 663 / 2025
Date 2025-11-18
Ementalndicação ao Chefe do Executivo Municipal de anteprojeto de Lei (anexo) que crie o Fundo Municipal de lnovação e Tecnologia (FMIT) no Município de Anápolis, estabelece suas diretrizes e dá outras providências.
native_id44382

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição aprovada — Proposição aprovada e encaminhada por meio do oficio nº 4185/2025
2025-11-18 Proposição recebida pelo protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T11:15:13.626568-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
lNDtcAÇÃo N" _ DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
V.ereador Policial Federal Suender
lndicação ao Chefe do Executivo Municipal de anteprojeto de
Lei (anexo) que crie o Fundo Municipal de lnovação e
Tecnologia (FMff) no Município de Anápolis, esfabe/ece suas
diretrizes e dá outras providências.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Anápolis,
O Vereador subscrevente, nos termos do art. BB, s1o, alínea ,,i', do Regimento
lnterno, requer que seja encaminhada lndicação ao Chefe do Executivo Municipal de
anteprojeto de Lei (anexo) que crie o Fundo Municipal de lnovação e Tecnologia (FMIT) no
Município de Anápolis, estabelece suas diretrizes e dá outras providências.
,USTIFICATIVA
Este Fundo é um instrumento estratégico essencial para o desenvolvimento
econômico sustentável de Anápolis, por meio do estímulo à ciência, tecnologia, inovação,
inteligência artificial e empreendedorismo inovador.
Anápolis possui vocação natural para se consolidar como um polo de inovação,
dada sua localização privilegiada no eixo logístico do Brasil Central, sua infraestrutura em
expansão e a presença consolidada de diversas instituições de ensino superior e centros de
pesquisa. No entanto, o potencial latente exige mecanismos concretos de apoio.
Atualmente, os empreendedores e as empresas de base tecnológica locais enfrentam
dificuldades signiÍicativas para transformar ideias em negócios viáveis e escalar soluções
inovadoras. O FMIT atuará como o catalisador financeiro necessário para superar êssa
lacuna, garantindo o apoio à criação, instalação e consolidação de sfarfups e empresas
inovadoras (Aft. 2', l).
A inclusão explícita da lnteligência Artificial (lA) como um dos eixos prioritários de
investimento do FMIT (Art. 1o e Art.2o, ll) é essencial para preparar o município para os
desafios e oportunidades da nova economia digital. A lA já transforma setores críticos como
saúde, educação, segurança pública e gestão urbana, e sua aplicação local, financiada pelo
Fundo, pode gerar soluções altamente eficientes, reduzir custos operacionais e melhorar
substancialmente a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.
A criação do Fundo garante a sustentabilidade financeira das ações de longo prazo
(Art. 3"), permitindo a captação de recursos públicos e privados por meio de convênios,
PAúcro DE SANTANA
Av Jamel Cecilio, Q 50,114, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go,leg.br
@camârâânapolis
coe
W MUNICIPAL 
CÂMARA
DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
doaçôes e parcerias, e desvinculando o fomento à inovação das oscilações anuais do
orçamento municipal. Os recursos do FMIT permitirão que o município financie projetos
inovadores e apoie a infraestrutura tecnológica (Art. 4'); promova a capacitação de jovens
talentos em áreas estratégicas como ciência de dados; for.taleça a articulação entre poder
público, universidades e setor produtivo.
Em última análise, o Fundo contribuirá diretamente para a geração de empregos
qualificados, o aumento da competitividade local e a melhoria da qualidade de vida da
população anapolina.
Ademais, a iniciativa está em plena consonância com o Marco Legal da Ciência,
Tecnologia e lnovação (Lei Federal n' 13.243/2016), que estimula a criação de mecanismos
locais de fomento à inovação, inclusive por meio de fundos públicos.
Câmara Municipal de Anápolis,
anâpolis,go,lêg.br
@camaraanapolis co€i
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W
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PRoJEToDELEloRDlNÁRlAN.o-DEí8DENovEMBRoDE2025
Autoria: Vereador Policial Federal Suender
Cria o Fundo Municipal de lnovação e Tecnologia (FMll)
no Município de Anápol§ estabe/ece suas diretrizes e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Art. Fica criado o Fundo Municipal de lnovaçáo e Tecnologia (FMIT), com a finalidade de
financiar, fomentar e apoiar iniciativas, projetos, programas e ações voltadas à ciência,
tecnologia, inovaçáo, inteligência artificial e empreendedorismo de base tecnológica no
Município de Anápolis.
Art. 2o. O FMIT tem como objetivos:
l. Apoiar a criaçáo. instalação, desenvolvimento e consolidação de empresas de base
tecnológica e startups;
11. Financiar projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico, inovação e
soluções baseadas em inteligência artificial;
lll. Estimular a cooperação entre universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e
poder público;
lv. Promover a inclusão digital e o acesso à tecnologia pela popuração;
V. lncentivar a formação e capacitação de recursos humanos em áreas estratégicas de
inovação, incluindo ciência de dados, automação e inteligência artificial.
Art.3o. Constituem receitas do FMIT:
L
il.
Dotação orçamentária própria do Município;
Recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias com entidades públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais;
Doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
Multas e penalidades aplicadas em decorrência de descumprimento de normas
relacionadas à inovação, quando previsto em legislação específica.
ilt.
tv.
anapolis.go.leg.br
@câmaraanapolis
coe
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MUNICIPAL 
CÂMARA
DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art.4o. Os recursos do FMIT serão aplicados em:
Financiamento de projetos de inovação tecnológica apresentados por empresas,
universidades ou organizações da sociedade civil;
Apoio à infraestrutura de incubadoras, aceleradoras e parques tecnológicos;
Concessão de bolsas e auxílios para pesquisadores, estudantes e empreendedores;
Realização de eventos, feiras, seminários e capacitações na área de ciência,
tecnologia e inovação;
Desenvolvimento de plataformas digitais e soluções tecnológicas para a gestão
pÚblica, incluindo softwares, e ferramentas baseadas em inteligência artificial.
Art. 50. A gestão do FMIT será exercida por um Comitê Gestor, composto por:
L
il.
1il.
tv.
t.
il.
il!.
lv.
V.
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Economia;
1 (um) representante da Diretoria de Tecnologia da lnformação e Comunicação;
1 (um) representante de instituições de ensino superior sediadas em Anápolis;
1 (um) representante de entidades empresariais do setor de tecnologia;
1 (um) representante da sociedade civil com atuação reconhecida na área de
inovação.
As normas de funcionamento do FMIT;
Os critérios para apresentação, seleção ê acompanhamento dos psetos;
Os mecanismos de prestação de contas e transparência na aplicação dos recursos.
§1". A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
§2o. O Comitê Gestor será responsável por deÍinir critérios, aprovar projetos e acompanhar
a execução dos recursos do FMIT.
Art. 6'. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo:
t.
il.
ilt.
enapolis.go.leg.br
@câmaràànapoIs
coe
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art. 70. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Anápolis.
PAúcto DE SANTANA
Av. Jamel CecÍlio, Q 50,114,8. Jundiaí,
Anápolis/GO CÉP: 75110-330
anâpolis,go.leg.br
@camaraanapolis ooê

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