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materia nº 391/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 391 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaINSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Jakson Charles. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-12-02 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-12-01 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-11-24 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
MAI VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº » DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM CÂNCER
NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Câncer, destinada às pessoas diagnosticadas
com neoplasia maligna, residentes no Município, com o objetivo de facilitar o acesso
aos direitos e benefícios previstos em lei.
Art. 2º- A Carteira de Identificação tem por finalidade:
I—reduzir a burocracia e o constrangimento na comprovação do diagnóstico de câncer;
II — permitir que o portador comprove sua condição de forma digna e respeitosa;
HI — facilitar o acesso aos serviços e benefícios sociais, públicos e privados;
IV — promover o atendimento humanizado à pessoa com câncer em todas as esferas
municipais.
Art. 3º- A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Câncer terá
validade em todo o território do Município de Anápolis, sendo reconhecida como
documento oficial de identificação perante órgãos da administração pública direta e
indireta, empresas privadas e concessionárias de serviços públicos.
Art. 4º- A Carteira garantirá ao titular o acesso facilitado a direitos e benefícios
previstos em legislações federais, estaduais e municipais, especialmente:
I— prioridade em filas e atendimento em repartições públicas e privadas;
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
II — isenção de tarifas no transporte coletivo urbano, quando regulamentado;
II — descontos e benefícios sociais, incluindo tarifa social de energia elétrica e
programas assistenciais;
IV — meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer;
V — prioridade em programas habitacionais e sociais municipais;
VI — atendimento humanizado em unidades de saúde públicas e privadas.
Art. 5º- A Carteira Municipal conterá, no mínimo:
I — nome completo do titular;
II — número do CPF;
HI — foto 3x4 recente;
IV — data de emissão e validade;
V-— inscrição;
VI— OR Code para validação digital e autenticação eletrônica.
Art. 6º- A Carteira será expedida, de forma gratuita, pela Secretaria Municipal
de Saúde, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal,
acompanhado de:
I — documento de identidade e CPF;
II — comprovante de residência em Anápolis;
HI — laudo médico emitido por profissional devidamente habilitado, contendo o CID
correspondente à neoplasia maligna.
Parágrafo único. O laudo médico terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser
renovado ou atualizado mediante novo parecer profissional.
Art. 7º- A Secretaria Municipal de Saúde poderá disponibilizar a emissão da
Carteira também em formato digital, por meio do portal eletrônico oficial do Município
ou aplicativo próprio.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, definindo modelo da Carteira, forma de solicitação, atualização cadastral e
validade do documento.
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 18 de novembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir no Município de Anápolis a
Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Câncer, como instrumento oficial
de identificação, dignidade e inclusão social para pessoas diagnosticadas com
neoplasias malignas.
O documento busca reduzir a burocracia e eliminar o constrangimento que
pacientes oncológicos enfrentam ao precisar apresentar, repetidamente, laudos
médicos para comprovar sua condição de saúde a cada atendimento, seja em órgãos
públicos, serviços privados ou programas sociais.
A iniciativa foi inspirada na Lei Municipal nº 16.282/2023, de Curitiba (PR),
que criou a Carteira da Pessoa com Neoplasia Maligna, servindo como referência de
política pública humanizada.
Além disso, a proposta está em harmonia com os princípios constitucionais
previstos no art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana) e no art. 196 (direito à
saúde) da Constituição Federal, bem como com a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei
Orgânica da Saúde) e a Lei nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental
e Humanização da Saúde).
O documento terá caráter oficial, permitindo que seu titular comprove sua
condição de saúde de maneira respeitosa, rápida e eficiente, para acessar direitos já
previstos em legislações federais, estaduais e municipais, como:
e prioridade em filas e atendimentos;
e isenções em tarifas e programas sociais;
e descontos em contas de energia;
e meia-entrada em eventos culturais e de lazer;
e atendimento humanizado em serviços de saúde.
Ao criar a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Câncer, o Município
de Anápolis avança na construção de uma política pública de acolhimento e respeito,
reafirmando o compromisso com a humanização do atendimento e a proteção dos
direitos das pessoas em tratamento oncológico.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 7510-330
Scanned with
| E9 CamScanner;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Diante da relevância social, humana e sanitária da matéria, solicita-se o apoio dos
nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, aos 18 de novembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
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PALÁCIO DE SANTANA.
Av. Jamel Ceclio, Q 50, L14, BJ
Anápolis/GO CEP: 75110-330 "edil
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