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materia nº 394/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICIZAÇÃO DA LISTA DE ESPERA PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL, VERTICAL E TITULARIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANÁPOLIS, SOB O PRISMA DA TRANSPARÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição recebida pelo protocolo — Aguardando leitura em Plenário.

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texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
IM VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº + DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
DISPÕE SOBRE A PUBLICIZAÇÃO DA LISTA
DE ESPERA PARA A PROGRESSÃO
HORIZONTAL, VERTICAL E
TITULARIDADE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANÁPOLIS, SOB
O PRISMA DA TRANSPARÊNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica assegurada a transparência e a publicidade da lista de espera
para a progressão horizontal, vertical e titularidade dos servidores públicos municipais
de Anápolis.
Art. 2º- A lista de espera deverá conter, no mínimo:
I— nome do servidor;
II — matrícula funcional;
II — data do protocolo do requerimento;
IV — posição na ordem de espera.
Art. 3º- A lista deverá ser atualizada semestralmente e disponibilizada pelo
portal eletrônico oficial da Prefeitura de Anápolis;
Art. 4º- O Poder Executivo poderá adotar sistema informatizado para
acompanhamento individualizado pelos servidores, garantindo sigilo dos dados
pessoais sensíveis, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº
13.709/2018).
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PALÁCIO DE SANTANA
[o | Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, 8. Jundiaí,
1ERO Anápolis/GO CEP: 75110-330 :
Tas anapolis.go.leg. br
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art. 5º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o gestor
responsável às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 18 de novembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecio, Q 50, fai
Anâpolis/GO CEP: 75 no-g30" duna
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| 9 CamsScanner;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo assegurar a transparência e a
publicidade da lista de espera para progressão horizontal, vertical e titularidade dos
servidores públicos municipais de Anápolis, garantindo o acesso à informação e a
isonomia no tratamento dos pedidos.
A Constituição Federal (art. 37) estabelece os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como basilares da administração
pública. Nesse contexto, a publicização da lista de progressão horizontal, vertical e
titularidade atende especialmente aos princípios da publicidade e da transparência.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) reforçam o dever da gestão
pública de garantir a transparência na aplicação de recursos e nas práticas
administrativas, permitindo o controle social e fortalecendo a confiança dos servidores
e da população nas instituições.
A progressão horizontal, vertical e titularidade é um direito dos servidores,
regulamentado por legislação local, que leva em conta critérios de tempo de serviço,
capacitação e desempenho. Contudo, a ausência de publicização das listas pode gerar
dúvidas, insatisfação e até contestações judiciais.
Com a presente proposta, busca-se promover um ambiente de maior
segurança jurídica, clareza e justiça no processo, assegurando que todos os servidores
tenham acesso às informações referentes à sua posição na lista de espera. Assim, esta
lei contribuirá para consolidar uma gestão pública mais democrática, transparente e
comprometida com os direitos de seus servidores.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, aos 18 de novembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B Jundiai
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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