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ttrtolcnçÃo No oe 05 NovEMBRo DE 2o2s
"lndicação ao Excelentíssimo Senhor prefeito
Márcio Aurélio Corrêa, para que, através da
Secretaria competente, seja instituído o
Programa Municipal de Físcalização lntegrada
de lmóveis Abandonados e em Situação de
Risco à Segurança Comunitária no Município
de Anápolis/GO.,,
Excelentíssima senhora presidente da câmara Municipal de Anápolis,
Venho requerer, com fulcro no artigo 136, t, do Regimento lnterno, o envio de indicação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Márcio Aurélio óorrêa, para que, por meio da Secretaria competente, seja instituído o Programa Municipalde Fiscalização lntegrada de lmóveis Abandonados e em situação de RiJco à segurança comunitáriano naunicipio de Anápolis/GO.
Considerando que imóveis abandonados têm sido utilizados como pontos de abrigo improvisado para pessoas em situação de rua sem acompanhamento das políticas de assistência social; considerando que esses locais acabam frequentemente associados ao.tráfico de drogas, furtos, arrombamentos, violência, exploração de vulneráveis e outros ilícitos que fragilizam asegurança da vízinhança; considerandó, ainda, que a ausência de intervenção estrutural do Poder Público colota em risco a integridade dos moradores próximos, peta possibilidade de incêndios, desabamentos, acúmulo de lixo, focos de doenças e degradação urbana.
lndico ao Poder Executivo a criação e implantação do referido programa, com os seguintes objetivos:
l' Estabelecer fluxos integrados de vistoria que unam as áreas de obras, Vigilância Sanitária, Defesa Civit, Meio Ambiente, Assistência Social e Sãgrãnça pública. ll' ldentificar imóveis com risco à ordem ,roàn, . a segurança comunitária, especialmente aqueles utilizados como pontos de tráfico, consumõ de drogas óú abrigo iri=grrà, ããm potencial de violência.
Classifícar o grau de risco estrutural, sanitário, social e criminológíco do imóvel, permitindo respostas proporcionais e urgentes.
P.romover ações eT.epe.nciais para interdição, isolamento e limpeza, quando identificado risco imediató à vizinhánça.
Registrar e acompanhar casos envoivendo pessoas em situação de rua encontradas
nos imóveis, garantindo atendimento da Assistência socíai Criar um Cadastro Municipal de lmóveis Abandonrààr, priorizando aqueles que representam ameaça à segurança pública.
Estreitar a -999n9iação éntre'úIÀüipio, Potícia Mítitar, potícia civit, corpo de Bombeiros, Ministério público e demais orgaos oe protàiaà à coletividade.
ilt.
tv.
V.
vt.
vil.
câmara Municipat de Anáporis, e5 de novembro de 202s.
Elizete 6ta Jacinto ÉaJSiíva Nascimento
Vereadora PRD - Autora
Paláclo de Santana
Av. Jamel Cecíliq e.50, Lt, 14
Bairro Jundiai, Anápolis/GO
CEP:75.110:330
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CÂMARÂ MUHICIPÂL âs AHÁpotrg
Câmara Municipal de Anápolis, Q5 de novembro de 2025.
taptr,§, §lizetu
JUSTIFICATIVA
lmóveis privados abandonados representam hoje um dos mais sérios problemas de
segurança comunitária no Município de Anápolis. Quando deixam de cumprir sua função social, tornam-se focos de criminalidade, a'brigo para práticas ilícitas, esconderilo pãra
autores de delitos, pontos de tráfico, além de serem utilizados por pessoas em situáção de
rua em condiçôes insalubres e sem qualquer apoio das redes i,iOlicas de proteçã"doõiri.
A permanência desses imóveis sem fiscalizaçâo resutta em risco direto à vizinhança,
aumento da sensação de insegurança, ocorrênóia de furtos e arrombamentos, proliferaçao
de vetores de doenças, degradação ambientat e ameaça de incêndios ou desabamentos.
A criação do Progryma Municipal de Fiscatização tntegrada de lmóveis Abandonados ê em Situação de Risco à Segurança Gomunitária perãritira atuaçâo coordenada, rápida
e- preventiva, protegendo a população e restaurando a ordem uibana. Ao unir técnicas, socíais e de.segurança, o Município terá capacidade efetiva "quip"s fár, r"rover riscos, coibir crimes e garantir atendimento a pessoas vulneiáveis.
Diante da gravidade do problema e do impacto direto na segurança da comunidade, solicitase a devida atenção do ExecutÍvo Municipal para a implemãntaçâo desta medida essencial
para a preservaçâo da vida, da ordem e da tranquilidade públicâ,
Etizete Jacinro rmkscimento
Vereadora PRD - Autora
Paláclo de §antana
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C.APITÃ
PROJETO DE LEt No
--
DE DE DE 2025
"Dispõe sobre a identificação, fiscalização,
interdição, intervenção, demotição e demais
medidas administrativas relativas a imóveis
privados abandonados ou utilizados de forma
a gerar risco à segurança comunitária no MunicÍpio de Anápolis, e dá outras
providências."
o PREFEITO MUNIGIPAL DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuiçôes tegais, submete à
apreciação da câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art' 10 Esta Lei estabelece normas e procedimentos destinados a prevenir riscos à
seguranga comunitária, à ordem urbana, à saúde pública, ao meio ambiente e à vizinhança decorrentes de imóveis privados abandonados ou utilizados para práticas ilícitas no Município de Anápolis.
Art' 20 Para fíns desta Lei, considera-se imóvet abandonado aquele que, cumulativamente:
l' Permanecer desocupado, sem manutenção ou em evidente estado de deterioração
por período igual ou superior a íg0 (cento e oitenta) dias; ll' Apresentar risco à saúde pública, à segurança, ao meio ambiente, à vizinhança ou à
ordem urbana; lll' Apresente condições que favoreçam ocupação irregular, práticas criminosas ou uso indevido; lV' Não contar com proprietário identiÍicado ou que, identíficado, permaneça inerte após
as notificações previstas nesta Lei.
Art. 30 A identifícação de imóveis abandonados poderá ocorrer por meio de:
L Ação fiscalizatória das Secretarias Municipais; 11. Comunicação de qualquer órgão público; lll. Denúncias de moradores; lV' Vistoria da Defesa Civil, Vigilância Sanitária ou Secretaria de Obras.
Art. 40 Constatada a situação de abandono ou risco, será lavrado Laudo Técnico lntersetorial, que deverá conter:
L Diagnóstico estrutural, sanitário, ambiental e urbanístico; ll. Estimativa do risco e urgência da intervenção; lll. Registrofotográfico; lV. lndicação das medidas necessárias; V. Registro de ocupação irregular, tráfico, consumo de drogas ou outros ilícitos.
Art. 5o ldentificado o proprietário, este será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias,
promover:
L Limpeza e manutenção; ll. lsolamento da área;
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lll. Conserto, reforma ou recuperação; lv' Qualquer medida indispensáver à eriminaçâo do risco.
Art.60 Caso o proprietário permaneça inerte ou não seja localizado, o Município poderá
adotar as seguintes medidas, conforme a gravidade:
l. lnterdição total ou parcial do imóvel; ll. Limpeza compulsória; ll1. lsolamento físico; lV. Remoção de entulhos; V. Vedação de acessos; Vl' Demolição total ou parcial, quando declarada a inviabilidade estrutural ou iminente
risco de colapso.
Art. 70 A demolição somente ocorrerá mediante:
l. Laudo técnico conctusivo da Defesa Civil; ll. Parecer conjunto das Secretarias envolvidas; lll. Publicação prévia de ato administrativo devidamente fundamentado.
Art' 80 Verificada a manutenção do estado de abandono, a inércia prolongada do proprietário em promover a adequada utilização do imóvel e o consequente descumprimento de sua funçâo social, o MunicípÍo poderá promover desapropriaçáo por interesse social, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as dispósiçóes do art' 50, Xxlll e XXIV, da Constituição Federal, da Lei Federal no 4.1g211g62,do Estatuto da cidade (Lei no 10.2s71200í) e demais normas correlatas.
AÉ' 90 Todas as despesas decorrentes de limpeza, manutenção, isolamento, interdição ou demolição serão ressarcidas ao Município pelo proprietário do imóvel, acrescidas de:
Atualização monetária;
Juros;
Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor gasto.
AÉ' í0 o Município poderá promovera cobrança administrativa ou judicialdos valores, bem
como inscrevê-los em dívida atÍva.
Art. íí. Fica instituído o Cadastro Municipal de lmóveis Abandonados, contendo:
l. Localizaçâoe identificação do imóvel; 11. Dados do proprietário; lll. Histórico de vistorias; lV. Medidas aplicadas; V. Fotos e laudos técnicos.
Arl.12. O Cadastro poderá ser utilizado para fíns de:
l. Planejamento urbano; ll. Políticas de regularizaçáo e reocupação; lll. Ações preventivas da Defesa Civil; lV. Transparência e controle social.
Paláclo de §antana
Av. Jamel Cecíliq Q.50, Lt. 14
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ll.
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§APITÂ
Art. í3. As medidas previstas nesta Lei não excluem outras previstas na legÍslação
urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança pública.
AÉ. í4. O Poder Executivo regulamentará esta Leino pruzode 90 (noventa) dias, definindo
os fluxos intersetoriais e as competências dos órgãos envolvidos.
Art. í5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paláclo dê Santana
Av, JameÍ Cecíliq q.50, Lt. 14
Bairro Jundiai, Anápolís/G0
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