CÂMARA ,
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Rimet Jules
Essa Casa é Sua
Nosso Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Vereador Rimet Jules - PT
Dispõe sobre a instalação de
bebedouros públicos em praças e
parques do Município de
Anápolis, Estado de Goiás, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a instalação de bebedouros públicos nas praças
e parques do Município de Anápolis, Estado de Goiás, com o objetivo de garantir
o acesso à água potável e promover a hidratação adequada da população.
Art. 2º Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil acesso e
visibilidade, preferencialmente próximos a áreas de grande circulação, como
quadras esportivas, playgrounds e espaços de convivência.
Art. 3º Os bebedouros públicos deverão ser:
| — construídos com materiais resistentes, de fácil limpeza e manutenção,
que assegurem a qualidade da água e a segurança dos usuários;
Il — equipados com sistema de filtragem que garanta a potabilidade da
água;
Ill — adaptados ao uso por pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, em conformidade com as normas de acessibilidade;
IV — devidamente sinalizados, com informações claras sobre a
potabilidade da água e o uso adequado dos equipamentos.
Art. 4º A instalação, conservação e manutenção dos bebedouros públicos
serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que poderá, para
tanto, firmar parcerias com entes da administração pública, empresas públicas,
sociedades de economia mista, iniciativa privada ou organizações sociais, bem
como contratar terceiros para execução dos serviços.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo
as normas complementares necessárias à sua execução.
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ilio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br
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CÂMARA
oarar Peri Rimet Jules
Nosso Vereador
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2025.
Vereador Líder do PT
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CÂMARA
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Essa Casa é Sua
Nosso Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a instalação de
bebedouros públicos em praças e parques do Município de Anápolis, medida
que visa garantir o acesso universal à água potável e promover a saúde, o bem-
estar e a dignidade humana.
Em razão do clima quente e seco que predomina na região, somado ao
crescente uso dos espaços públicos para lazer, esportes e convivência, é
fundamental que a população tenha acesso a pontos de hidratação em locais de
grande circulação. A ausência de bebedouros nesses ambientes representa não
apenas um desconforto, mas também um risco à saúde, especialmente para
crianças, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Além do benefício direto à saúde, a instalação de bebedouros contribui
para a sustentabilidade ambiental, ao reduzir o consumo de garrafas plásticas e
estimular hábitos conscientes de uso da água. A medida também se alinha à
Resolução nº 64/292 da Organização das Nações Unidas (ONU), que reconhece
o acesso à água potável e ao saneamento básico como direito humano essencial
à vida e à dignidade.
Do ponto de vista jurídico, a proposta encontra respaldo na Constituição
Federal, em especial no artigo 30, incisos | e Il, que atribuem aos municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual, bem como na Lei Orgânica do Município de
Anápolis, que reconhece a competência da Câmara Municipal para legislar em
matérias voltadas à saúde, ao meio ambiente e à qualidade de vida da
população.
Cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal, no Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos.”
Esse precedente assegura a legitimidade da iniciativa parlamentar em
propor leis de caráter programático, como a presente, que não interfere na
estrutura administrativa do Executivo, mas estabelece diretrizes de interesse
público e social.
Ademais, o projeto prevê que o Poder Executivo poderá firmar parcerias
com entes públicos, como a SANEAGO — Saneamento de Goiás S/A, empresas
privadas ou organizações sociais, e até mesmo contratar terceiros para
execução dos serviços, conferindo flexibilidade e viabilidade prática à
implementação da medida.
CÂMARA
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Nosso Vereador
Trata-se, portanto, de proposta formal e materialmente constitucional, de
baixo custo e alto impacto social, que reforça o compromisso do Poder
Legislativo Municipal com políticas públicas que ampliem o acesso a direitos
fundamentais e tornem Anápolis uma cidade mais saudável, sustentável e
acolhedora.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2025.
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Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
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