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materia nº 397/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Batalha de Rimas e de MCs, ao Sarau e ao Slam no Município de Anápolis e dá outras providências.
native_id44411

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2026-05-07 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relatora Seliane da SOS. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-04-30 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Prof. Marcos Carvalho encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-04-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Relator Leitão do Sindicato, com emenda de plenário, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões — Matéria encaminhada à Presidente da CCJR, para cumprimento dos tramites regimentais.
2026-04-08 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Apresentado Emenda de Plenário, proposição encaminhada à Diretoria Legislativa.
2026-04-07 Adiada discussão e votação. — Pedido de Vista, Rimet Jules aguardando devolução na próxima Sessão Plenária.
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-12-09 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Ananias Júnior. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-12-03 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-12-02 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-11-27 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-11-26 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T11:51:55.246673-03:00 Aprovado em 1ª Votação 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA ,
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Rimet Jules
Essa Casa é Sua
Nosso Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
>
Vereador Rimet Jules - PT
Institui o Programa Municipal de
Incentivo à Batalha de Rimas e de MCs,
ao Sarau e ao Slam no Município de
Anápolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Batalha de
Rimas e de Mestres de Cerimônias - MCs, ao Sarau e ao Slam.
8 1º Para os fins desta lei, as manifestações culturais de que ela trata são
assim entendidas:
| - batalha de rimas e/ou de MCs, roda e/ou encontro de MCs: reunião,
encontro de pessoas para duelos, jogos de palavras, rimas improvisadas e
expressões de estilo livre, poesias e leituras literárias, com a realização de
pequenas performances culturais e com o uso ou não de sonorização;
Il - sarau e encontro literário: reunião de pessoas para declamar poesia e
expressões de palavras estilo livre, poéticas, leituras literárias, com a realização
de pequenas performances culturais e com o uso ou não de sonorização;
HI - slam e batalha de poesia falada: reunião, encontro de pessoas para
duelos, jogos de palavras, rimas improvisadas, expressões de palavras estilo
livre, poesias e leituras literárias, declamação de poesia, com a realização de
pequenas performances culturais e com o uso ou não de sonorização.
8 2º As manifestações culturais de que trata esta lei poderão acontecer
de forma individual e/ou agregada.
Art. 2º Constituem objetivos do programa de que trata o art. 1º desta lei,
entre outros:
| - descentralizar a política cultural e valorizar a produção cultural
periférica;
Il - promover a ocupação cultural e a preservação do uso do logradouro
público;
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundia
Anápolis/GO CEP: 7510-330
anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
eos
CÂMARA
Essa pio ne Rimet Jules
Nosso Vereador
III - incentivar a formação cultural e a profissionalização relativas às
manifestações culturais de que trata esta lei;
IV - reconhecer a batalha de rimas e/ou de MCs, a roda e/ou encontro de
MCs, o sarau, o encontro literário, a batalha de poesia falada e o slam como
manifestações culturais populares do Município;
V - fortalecer e estruturar a rede de agentes culturais que promovem as
culturas populares urbanas no Município.
Art. 3º Na implementação do programa de que trata o art. 1º desta lei,
serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo de outras entendidas como
necessárias pelo Executivo:
| - promover a batalha de rimas e/ou de MCs, a roda e/ou o encontro de
MCs, o sarau, o encontro literário, a batalha de poesia falada e o slam no âmbito
do Calendário Oficial de Eventos do Município de Anápolis;
Il - viabilizar a instalação de estrutura de recolhimento de lixo e de energia
elétrica nos locais de realização de batalha de rimas, de sarau e de slam
cadastrados;
HI - adotar políticas de estímulo à profissionalização e à capacitação dos
agentes culturais para participação nos editais de fomento;
IV - incentivar a geração de emprego e renda por meio dos circuitos
culturais relacionados às manifestações de que trata esta lei;
V - assegurar que a batalha de rimas e/ou de MCs, a roda e/ou encontro
de MCs, o sarau, o encontro literário, a batalha de poesia falada e o slam
integrem a política de fomento cultural do Município;
VI - promover ações para que a batalha de rimas e/ou de MCs, a roda
e/ou encontro de MCs, o sarau, o encontro literário, a batalha de poesia falada e
o slam integrem a programação de festivais e de eventos promovidos pelo poder
público;
VII - realizar a difusão da batalha de rimas e/ou de MCs, da roda e/ou
encontro de MCs, do sarau, do encontro literário, da batalha de poesia falada e
do slam locais.
Art. 4º A participação do segmento social interessado na elaboração e na
implementação das ações previstas por esta lei será incentivada e garantida por
meio de encontros e de reuniões públicas.
Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
sa a
[o |
407) | Anápolis/GO CEP: 75110-330
DEDO |
PALÁCIO DE SANTANA
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cos
CÂMARA
areais Rimet Jutes
Nosso Vereador
A
dio
Art. 5º O Programa instituído por esta Lei constitui instrumento de
efetivação do reconhecimento conferido pela Lei Municipal nº 4.313, de 20 de
setembro de 2023, às manifestações culturais nela previstas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em, 24 de novembro de 2025.
/
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330 À
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ecamaraanapolis
eos
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANAROLIS Rimet Jutêas
Essa Casa é Sua
Nosso Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Incentivo
à Batalha de Rimas e de MCs, ao Sarau e ao Slam no âmbito do Município de
Anápolis. A proposta surge não apenas como um reconhecimento do valor
artístico dessas manifestações, mas como um mecanismo concreto de
efetivação de políticas públicas já consolidadas em nosso ordenamento jurídico
municipal.
Anápolis já se posicionou como vanguarda na valorização da cultura
urbana e periférica. A Lei nº 3.264/2007 instituiu o Dia do Movimento Hip Hop, a
Lei nº 3.888/2016 criou oFestival Motriz da Cultura HIP HOPe, mais
recentemente, a Lei nº 4.313/2023 elevou a Cultura HIP HOP à condição de
Patrimônio Cultural Imaterial do município. Este último diploma legal, de forma
visionária, já inclui expressamente em seu Art. 4º as "Batalhas de Rima" e o
"SLAM" como manifestações protegidas e fomentadas. No entanto, para que
esse reconhecimento simbólico se transforme em ação prática e resultados
tangíveis, é imperativo que se criem instrumentos legais específicos que
detalhem os meios para tal fomento.
É exatamente nesse contexto que o presente projeto se insere. Ele não
cria um novo direito, mas sim operacionaliza um direito já reconhecido. Inspirado
na bem-sucedida Lei nº 11.616/2023 de Belo Horizonte/MG, o programa aqui
proposto estabelece um conjunto de ações objetivas e diretrizes claras para o
Poder Público. Entre elas, destacam-se a previsão de infraestrutura (como
energia elétrica e coleta de lixo nos locais de evento), a simplificação de
licenciamentos, a capacitação de agentes culturais e a integração dessas
linguagens na política de editais e no calendário oficial de eventos.
A importância desse programa é multidimensional. Do ponto de
vista social, ele fortalece a autoestima da juventude e das periferias, oferecendo
canais de expressão e criatividade. Do ponto de vista econômico, ele incentiva
a geração de renda e a profissionalização de artistas locais, fomentando um
circuito cultural vibrante e economicamente viável. Do ponto de vista urbanístico,
ele promove a ocupação positiva e ordenada dos espaços públicos,
transformando praças e logradouros em palcos de democratização cultural.
Portanto, este projeto de lei é o elo que faltava para converter a vontade
política, já manifesta em leis anteriores, em uma política de estado permanente,
estruturada e eficaz.
Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2025.
, Rimet Jules
w. Jamel Cecílio, Q 50, 14, B. Jundiai, do Líder do PT
ARE olis Go CE» 75110-330 anapolis.go.Jeg.br
ecamaraana polis
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