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materia nº 679/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 679 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaRequer o envio de indicação ao Prefeito Municipal de Anápolis, visando à alteração da Li nº 2.073, de 21 de dezembro de 1992, para incluir os servidores portadores de fibromialgia no rol de beneficiários da jornada especial de trabalho prevista no art. 42-A, mediante comprovação por junta médica oficial, sem prejuízoda remuneração
native_id44429

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição aprovada — Proposição aprovada e encaminhada por meio do oficio nº 4225/2025
2025-12-01 Proposição recebida pelo protocolo — Aguardando votação em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:12:49.648115-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
ETTA
INDICAÇÃO nº de 26 de novembro de 2025
Vereador José Fernandes Boaventura Cavalcante.
Requer o envio de indicação ao Prefeito Municipal de Anápolis,
visando à alteração da Lei nº 2.073, de 21 de dezembro de
1992, para incluir os servidores portadores de fibromialgia no
rol de beneficiários da jornada especial de trabalho prevista no
art. 42-A, mediante comprovação por junta médica oficial, sem
prejuízo da remuneração.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Anápolis,
Nos termos do art. 137-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicito o
encaminhamento da presente indicação ao Prefeito Municipal de Anápolis, visando à alteração da Lei
nº 2.073, de 21 de dezembro de 1992, para incluir os servidores portadores de fibromialgia no rol de
beneficiários da jornada especial de trabalho prevista no art. 42-A, mediante comprovação por junta
médica oficial, sem prejuízo da remuneração
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dor difusa, fadiga intensa, distúrbios
do sono, alterações cognitivas e limitações funcionais que impactam diretamente a capacidade laboral
da pessoa acometida.
Trata-se de uma condição reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 1992,
classificada sob o CID-10 como M79.7, o que reafirma sua natureza clínica e a necessidade de atenção
terapêutica e ocupacional adequada.
A legislação municipal de Anápolis, em seu art. 42-A, já contempla o direito à jornada especial
de trabalho para servidores responsáveis por pessoas com deficiência, reconhecendo que determinadas
condições de saúde exigem tratamento diferenciado para gafantia de qualidade de vida e preservação
da capacidade funcional.
j | PALÁCIO DE SANTANA
| Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
| Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
eecamaraanapolis
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Entretanto, a fibromialgia, apesar de causar limitações severas e contínuas, ainda não figura
entre os casos expressamente protegidos, o que cria uma lacuna normativa em relação aos servidores
que convivem com essa condição.
Diversos órgãos públicos e decisões judiciais já têm reconhecido a fibromialgia como
enfermidade incapacitante e merecedora de adaptações funcionais, incluindo a concessão de benefícios
previdenciários quando comprovada sua repercussão na capacidade laboral.
A inclusão da fibromialgia no art. 42-A não apenas promove isonomia, mas observa princípios
constitucionais como dignidade da pessoa humana, promoção de saúde laboral, proteção social ao
servidor público e valorização do trabalho, previstos tanto na Constituição Federal quanto na
legislação municipal.
Do ponto de vista administrativo, a concessão de jornada especial não representa privilégio, mas
instrumento de acessibilidade funcional, atuando como medida preventiva para evitar afastamentos
frequentes, licenças médicas prolongadas e prejuízo organizacional,
Assim, ao prever que os servidores acometidos por fibromialgia possam usufruir de jornada
especial mediante avaliação médica oficial — nos mesmos moldes adotados para os demais
beneficiários do art. 42-A — o Município contribui para a preservação da saúde do servidor, a
continuidade do serviço público e a adequação da administração às políticas contemporâneas de
inclusão e funcionalidade.
Portanto, a presente Indicação visa corrigir uma omissão normativa e assegurar aos servidores
portadores de fibromialgia a mesma proteção já conferida a outras condições incapacitantes,
garantindo o acesso ao direito de jornada especial de trabalho, sem prejuízo de remuneração, mediante
comprovação técnica especializada.
Atenciosamente,
n. fa
a
JOSÉ FERNANDES B. CAVALCANTE
)
Vereador / Vice-presidente-MDB
| PALÁCIO DESANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B, Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
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[o]

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