CÂMARA
on dn Rimet Jules
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Nosso Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Vereador Rimet Jules - PT
Institui o Sistema de Participação
Popular no Ciclo de Planejamento e
Orçamento do Município de Anápolis -
Orçamento Participativo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Sistema de
Participação Popular no Ciclo de Planejamento e Orçamento, denominado
Orçamento Participativo, instrumento de gestão democrática, transparência e
controle social, que tem por finalidade canalizar, organizar e subsidiar a
manifestação popular para a definição de prioridades a serem consideradas pelo
Poder Executivo na elaboração das propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo único. O Orçamento Participativo reger-se-á pelos princípios da
democraticidade, transparência, publicidade, legitimidade, eficiência, equidade e
da função social da propriedade, em conformidade com o disposto no Plano
Diretor Participativo do Município, constituindo-se em instrumento de sua efetiva
execução.
Art. 2º O Orçamento Participativo tem os seguintes objetivos:
| - Democratizar as decisões sobre a aplicação de recursos públicos,
mediante a oferta de subsídios ao Poder Executivo;
Il - Fortalecer a participação da sociedade civil no ciclo de planejamento
e orçamento do Município;
Ill - Sistematizar e encaminhar à Administração Pública as prioridades
definidas pela população para obras e serviços;
IV - Promover a transparência da gestão fiscal e orçamentária;
V - Contribuir para o controle social da administração pública;
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Corina ecc
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VI - Reduzir as desigualdades regionais no Município, promovendo a
justiça social e a equidade.
Art. 3º O processo do Orçamento Participativo será realizado anualmente,
de forma articulada e preparatória à elaboração da Lei Orçamentária Anual
(LOA) pelo Poder Executivo, e considerará as diretrizes do Plano Plurianual
(PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 4º A participação no Orçamento Participativo é aberta a toda a
população residente no Município de Anápolis, com idade igual ou superior a 16
(dezesseis) anos, mediante simples identificação.
Art. 5º Para o atendimento das demandas priorizadas no âmbito do
Orçamento Participativo, o Poder Executivo poderá, anualmente, na proposta da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), indicar a previsão de dotação
orçamentária no Orçamento Fiscal do Município, observada a disponibilidade de
recursos e as prioridades legais e constitucionais.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput destinar-se-ão
exclusivamente a obras, serviços públicos e aquisição de bens permanentes,
sendo vedada a sua utilização para o pagamento de despesas com pessoal,
custeio administrativo ou outras despesas de caráter continuado.
Art. 6º A estruturação do processo do Orçamento Participativo obedecerá
à divisão territorial do Município em Regiões de Participação, que poderão
coincidir com as Macrozonas, Zonas ou regiões administrativas definidas no
Plano Diretor, buscando garantir a representatividade e a equidade.
Art. 7º As etapas do ciclo do Orçamento Participativo são:
| - Etapa Preparatória: Divulgação do processo, calendário e regras em
todos os meios de comunicação oficiais e canais de acesso público;
Il - Assembleias Regionais: Realizadas nas Regiões de Participação, para
apresentação, debate e priorização das demandas locais, e eleição de
delegados(as);
ll - Assembleia Municipal: Realizada com os(as) delegados(as)
eleitos(as) nas assembleias regionais, para a consolidação e encaminhamento
formal ao Poder Executivo da lista prioritária de obras e serviços;
IV - Prestação de Contas: Realização de assembleias específicas para
informação e prestação de contas à população sobre o andamento e a execução
das demandas encaminhadas no ciclo anterior.
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Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de órgão central
definido em regulamento:
| - Coordenar e operacionalizar o processo do Orçamento Participativo;
Il - Prestar todo o apoio técnico, administrativo e logístico necessário;
HI - Divulgar amplamente as informações, o calendário e os resultados;
Iv - Emitir parecer técnico sobre a viabilidade das demandas
apresentadas, para conhecimento da população e dos delegados;
V - Receber e considerar as demandas priorizadas e viáveis para a
elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 9º Fica criado o Fórum Municipal do Orçamento Participativo, órgão
de caráter consultivo, deliberativo sobre seu regimento interno e fiscalizador do
processo participativo, composto por representantes do Poder Público e da
sociedade civil, eleitos nas Assembleias Regionais.
Parágrafo único. A lei regulamentará a composição, competências,
atribuições e funcionamento do Fórum Municipal do Orçamento Participativo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Ao apresentar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o
Orçamento Participativo no Município de Anápolis, cumpre-nos, inicialmente,
afastar qualquer objeção quanto à legitimidade de nossa iniciativa. Não se trata,
aqui, de invadir a esfera de atribuições do Poder Executivo, mas sim de exercer,
com plenitude, a nossa função de representantes do povo e de legisladores
sobre assuntos de interesse local, conforme nos autoriza o artigo 30, inciso |, da
Constituição Federal da República.
A presente proposta consolida-se, antes de tudo, como uma lei de
participação social. Seu cerne não é a matéria orçamentária em si — cuja
iniciativa para a elaboração da Lei Orçamentária Anual é, reconhecidamente,
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 165, 85º, da Carta
Magna e do artigo 54, IV, de nossa Lei Orgânica Municipal —, mas sim a criação
de um processo legítimo e institucionalizado de escuta da população.
Estabelecemos, com este projeto, os métodos, as etapas e os canais por meio
dos quais a voz do cidadão anapolino será sistematicamente canalizada,
organizada e encaminhada ao Governo Municipal para que este, sim, no
exercício de suas competências, possa considerar tais pleitos ao elaborar as
peças de planejamento e orçamento.
Esta iniciativa, longe de criar um conflito entre os Poderes, visa a uma
salutar cooperação. Ao prever, expressamente, no artigo 5º do projeto, que o
Chefe do Executivo “poderá” — e não “deverá” — indicar dotação específica, a
proposta respeita a discricionariedade administrativa e a complexa engenharia
financeira que a elaboração orçamentária demanda. O Orçamento Participativo
que propomos atua como um subsídio qualificado e um poderoso termômetro da
vontade popular, fortalecendo a gestão ao conectá-la de forma orgânica e
transparente com as reais necessidades da comunidade.
Ademais, o projeto é a materialização de diretrizes já consagradas em
nosso ordenamento jurídico municipal. O Plano Diretor Participativo (Lei
Complementar nº 349/2016), em seu artigo 3º, inciso V, estabelece como objetivo
fundamental a “gestão democrática por meio da participação popular”. Da
mesma forma, o artigo 29, inciso IX, da Constituição Federal, determina que a
Lei Orgânica Municipal disporá sobre a cooperação das associações
representativas no planejamento municipal. O projeto que hoje submetemos à
análise de Vossas Excelências é, portanto, o instrumento prático e eficaz para
conferir concretude a esses comandos superiores, transformando preceitos
legais em uma realidade viva de cidadania.
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do, Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
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Por fim, não podemos olvidar os princípios constitucionais da publicidade
e da eficiência (artigo 37, caput, CF/88), que são visceralmente atendidos por
esta proposta. Ao direcionar os investimentos públicos para onde a população
efetivamente identifica suas maiores carências, promove-se uma alocação de
recursos mais inteligente, ágil e justa, combatendo-se o desperdício e
fomentando o controle social, tal como previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Neste sentido a aprovação deste projeto representa um avanço inegável
para a democracia anapolina. Estamos, com esta iniciativa, não apenas no
estrito cumprimento de nosso dever legal, mas principalmente honrando o
compromisso maior que temos com aqueles que nos conferiram este mandato:
o povo de Anápolis. Contamos com o espírito público dos nobres Pares para a
aprovação desta medida, que certamente marcará um novo patamar de
transparência e participação em nossa cidade.
Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2025.
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