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materia nº 404/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 404 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Empoderamento, Saúde e Psicologia Financeira no âmbito do Município de Anápolis e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2026-04-29 Parecer favorável da comissão — Relator Elias do Nana, encaminhado à Diretoria Legislativa, aguardando liberação para votação.
2026-03-30 Oficio encaminhado — Matéria encaminhada ao Presidente da CSAS, para cumprimento dos tramites regimentais.
2026-03-12 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Jakson Charles. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-03-02 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Prof. Marcos Carvalho, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-12-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Wederson Lopes, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2025-12-03 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-12-02 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-12-01 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T10:53:08.325787-03:00 Aprovado em 2ª Votação 19 0 0
2026-05-12T11:17:05.366367-03:00 Aprovado em 1ª Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
vá MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Vereador José Fernandes Boaventura Cavalcante.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Empoderamento, Saúde e
Psicologia Financeira no âmbito do Município de Anápolis e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu Prefeito Municipal, decreto e sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Anápolis, o
Programa Municipal de Empoderamento Financeiro e Psicologia do Dinheiro, com o objetivo de
promover a educação financeira comportamental, o bem-estar econômico e a autonomia financeira das
famílias Anapolinas.
Art. 2º O Programa, se instituído, observará os seguintes princípios:
I-— o reconhecimento de que decisões financeiras são influenciadas por emoções, ambiente e
experiências de vida;
II — a formação de hábitos financeiros saudáveis e sustentáveis;
III — a promoção do consumo consciente, prevenindo o consumismo motivado por status,
comparação social ou insegurança;
IV-a integração entre educação financeira e saúde mental como pilares do bem-estar;
V— a prevenção ao superendividamento e a redução do estresse financeiro e de seus impactos
sociais.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I — desenvolver competências de autocontrole, regulação emocional e tomada de decisão
financeira;
IL- oferecer ações contínuas de educação para o planejamento orçamentário familiar e a criação
de reservas de emergência;
III — promover campanhas de valorização da vida simples e do uso do dinheiro como ferramenta
para o bem-estar, e não como medida de status;
IV — ofertar espaços de orientação e apoio para famílias em situação deYulnerabilidade ou
ividanEnÊOana p pá
Av, Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
- Anápolis/GO CEP: 75110-330 di
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
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V — fortalecer a autonomia, o propósito, a autoestima e as relações familiares como fatores de
proteção à saúde financeira.
Art. 4º A execução do Programa, a critério da administração municipal, poderá contemplar,
entre outras, as seguintes ações:
I — criação de um Núcleo de Atendimento em Saúde Financeira, com oferta de orientação
psicológica e de educação financeira;
II — realização de oficinas, cursos e grupos terapêuticos sobre temas como ansiedade financeira,
compulsão por compras, autoestima e planejamento de vida;
III — formação continuada para professores da rede municipal e servidores que atuam nos
CRAS, CREAS e outras unidades de atendimento ao público;
IV — produção e distribuição de materiais didáticos, como a Cartilha Municipal de Saúde
Financeira;
V — organização da Semana Municipal de Saúde Financeira, com palestras e eventos abertos à
comunidade.
Art. 5º A coordenação do Programa, se instituído, poderá ser designada a uma ou mais
Secretarias, de forma articulada, especialmente as de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e
Econômico, conforme a conveniência administrativa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios e termos de
cooperação com entidades públicas e privadas para apoiar a execução do Programa, buscando,
preferencialmente, modalidades que não acarretem ônus financeiro ao Município.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/
JOSÉ FERNANDES BOAVENTH CAVALCANTE
Vereador / Vice-presideftMDB
| PALÁCIO DE SANTANA
| Av. Jamel Cecilio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
| Anâpolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
acamaraanapolis
o
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
$& JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Empoderamento,
Saúde e Psicologia Financeira, reveste-se de alto mérito social e foi elaborado em estrita conformidade
com o ordenamento jurídico vigente.
A propositura visa enfrentar o crescente problema do superendividamento e do estresse
financeiro, que afetam a saúde, a estabilidade familiar e a economia de nossa cidade, configurando-se,
portanto, como matéria de relevante interesse local.
A competência para legislar sobre o tema encontra sólido amparo no art. 30, incisos I e Il, da
Constituição da República, que outorga aos Municípios a prerrogativa de tratar de seus interesses
peculiares e de suplementar a legislação federal, como a de proteção ao consumidor.
Ademais, a presente iniciativa legislativa, exercida nos termos do que faculta o Regimento
Interno desta Casa e o art. 53 da Lei Orgânica do Município, foi concebida com especial atenção ao
princípio da separação dos poderes.
É cediço que o art. 54, inciso V, da Lei Orgânica reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa
privativa de leis que disponham sobre a "criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração pública municipal".
Precisamente por essa razão, o projeto adota a forma autorizativa, não impondo ao Executivo a
criação do programa, mas sim facultando-lhe a implementação, de acordo com seu juízo de
conveniência e oportunidade.
Trata-se de legítimo instrumento de cooperação entre os Poderes, por meio do qual o
Legislativo aponta uma demanda social e oferece o respaldo legal para a ação da Administração.
Pelo exposto, este projeto se revela uma medida de elevado alcance social e em plena
conformidade com o ordenamento jurídico, representando o exercici responsável da função
legislativa na busca por uma melhor qualidade de vida para os cidadãos de Anápolis, razão pela qual
se conclama os nobres Pares à sua aprovação.
Anápolis 30 de novembro de 2025
| JOSÉ FERNANDES B/CAYALCANTE
| Ao domol Caio, 080 L 4, O Jud, Vereador / Vice-presidênte-MDB
| Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapoli go og br
“ecamaraanapolis
eoa

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