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materia nº 405/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaINSTITUI O PROTOCOLO MUNICIPAL ANTIRRACISTA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44445

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Leitão do Sindicato. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-12-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-12-01 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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texto original #

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[51) CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
[MARCOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI O PROTOCOLO MUNICIPAL
ANTIRRACISTA NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído o Protocolo Municipal Antirracista a ser adotado pelos
estabelecimentos com grande circulação de pessoas no Município de Anápolis, com o
objetivo de prevenir, identificar e enfrentar situações de racismo e injúria racial.
Art. 2º- Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos com grande
circulação aqueles que possuam 10 (dez) ou mais funcionários, tais como escolas,
hospitais, universidades, órgãos públicos, centros comerciais, espaços de lazer e
similares.
Art. 3º- Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão adotar medidas
de prevenção, acolhimento e encaminhamento em situações de racismo, incluindo:
I — formação básica para funcionários sobre identificação e acolhimento em casos de
discriminação racial;
II — disponibilização de material informativo visível ao público;
II — implementação de canal interno de denúncia com garantia de sigilo;
a [6] PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
[45-) Anápolis/GO CEP: 7510-330
anapolis.go. leg. br
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
IV — promoção de atividades que estimulem a equidade racial.
Art. 4º- Em ocorrências de racismo ou injúria racial, os estabelecimentos
deverão:
I- designar funcionário treinado para acolhimento da vítima;
I — oferecer espaço reservado para atendimento imediato;
HI — acompanhar a vítima até o acionamento das autoridades competentes;
IV — preservar evidências e facilitar identificação de testemunhas;
V — garantir discrição e proteção dos dados pessoais da vítima.
Art. 5º- Os casos deverão ser encaminhados, quando aplicável, aos seguintes
órgãos:
I- Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia Especializada;
N — Defensoria Pública do Estado de Goiás;
HI — Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos — Disque 100;
IV — Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR).
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará o Protocolo Municipal Antirracista,
definindo procedimentos, prazos, fiscalização e medidas administrativas aplicáveis aos
estabelecimentos que descumprirem esta Lei.
Art. 7º- Os estabelecimentos deverão elaborar Plano Interno de Ação
Antirracista, contendo as medidas adotadas, responsáveis e mecanismos de
monitoramento.
Art. 8º O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas,
universidades, entidades civis e órgãos de promoção da igualdade racial para
capacitação de equipes, campanhas educativas e ações de enfrentamento ao racismo.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B, Jundiaí,
Anépolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg. br
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 28 de novembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
eyeador
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
A sociedade brasileira é profundamente marcada pelo racismo e pela
desigualdade racial, fenômenos enraizados em sua cultura, instituições e práticas
cotidianas. Após quase quatro séculos de escravidão, o país avançou formalmente na
abolição, mas não garantiu à população negra políticas de reparação, inclusão ou
igualdade de oportunidades. Como consequência, o racismo estrutural permanece
presente e gera impactos profundos na vida social, econômica e psicológica de milhões
de brasileiros. Nesse cenário, a adoção de medidas efetivas de enfrentamento ao
preconceito e à desigualdade racial é urgente para a construção de uma sociedade mais
justa, inclusiva e igualitária.
O município de Anápolis, uma das cidades mais importantes e populosas de
Goiás, possui uma composição racial diversa, com significativa parcela de sua
população autodeclarada negra (pretos e pardos), refletindo a realidade nacional.
Anápolis é também um polo regional de indústria, comércio, educação e serviços, com
intensa circulação de pessoas em escolas, hospitais, espaços públicos,
estabelecimentos privados e equipamentos culturais. Diante desse contexto, torna-se
essencial que a cidade assuma um compromisso institucional com a promoção da
equidade racial e o combate ao racismo em todas as suas formas.
A implementação de um Protocolo Municipal Antirracista em Anápolis
representa uma medida estratégica para enfrentar o racismo estrutural, desconstruir
práticas discriminatórias e combater a persistência do “mito da democracia racial”, que
historicamente tenta negar a existência da desigualdade racial no Brasil. O Protocolo
tem como finalidade promover ambientes seguros, inclusivos e respeitosos nos
estabelecimentos com grande circulação de pessoas, por meio de ações de prevenção,
acolhimento e conscientização.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Entre suas diretrizes centrais, o Protocolo prevê medidas voltadas à capacitação
de funcionários, educação da população, criação de mecanismos seguros de denúncia,
fortalecimento da representatividade racial e realização de atividades formativas que
promovam o respeito e os direitos da população negra. Tais medidas abrangem escolas,
hospitais, universidades, órgãos públicos, grandes comércios, centros de lazer e demais
locais de circulação intensa, garantindo que situações de racismo sejam identificadas,
acolhidas e encaminhadas de forma responsável e humanizada.
Considerando a gravidade histórica do racismo no Brasil, bem como a urgência
de políticas que enfrentem suas manifestações em nível municipal, a aprovação deste
projeto de lei representa um avanço significativo para Anápolis. Trata-se de um passo
firme rumo à construção de uma cidade mais segura, igualitária, antirracista e
comprometida com a dignidade e os direitos da população negra.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores, com
a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Sala de Sessões, aos 28 de novembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecilio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.goJeg. br
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