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materia nº 406/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 406 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaINSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DIABETES NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44446

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Wederson Lopes, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-12-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-12-01 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
ROFESSOR
P
IM VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº + DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
DIABETES NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes, destinada às pessoas
diagnosticadas com diabetes mellitus tipo 1, tipo 2 ou outras formas clínicas da doença,
residentes no Município, com o objetivo de facilitar o acesso a direitos, medicamentos
e atendimento humanizado nos serviços públicos e privados.
Art. 2º- A Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes tem como
finalidades:
I— reduzir a burocracia e o constrangimento na comprovação da condição clínica;
II — assegurar atendimento prioritário e adequado em casos de crises de hipoglicemia
ou hiperglicemia;
III — garantir o acesso facilitado à insulina, insumos e medicamentos disponibilizados
pela rede pública municipal e reconhecidos em protocolos clínicos do SUS;
IV — promover segurança e identificação rápida em situações de emergência médica;
V — fomentar políticas públicas de prevenção, acompanhamento e educação em saúde
voltadas às pessoas com diabetes.
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ns Av Jamel Cecilio, Q 50, L14, 8. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art. 3º- A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes será
considerada documento oficial de identificação válido em todo o território do
Município, devendo ser reconhecida por:
I—- órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
II — farmácias públicas e privadas;
II — unidades de saúde, hospitais, escolas e instituições de ensino;
IV — estabelecimentos comerciais e de transporte público, quando aplicável.
Art. 4º- A Carteira conferirá ao titular o acesso facilitado aos seguintes direitos
e benefícios:
I— prioridade em filas e atendimentos em repartições públicas e privadas;
Il — atendimento preferencial e imediato em casos de emergência glicêmica
(hipoglicemia ou hiperglicemia);
HI — acesso gratuito a medicamentos e insumos essenciais para o tratamento do
diabetes, conforme disponibilização da rede municipal de saúde;
IV -— prioridade no atendimento em farmácias públicas municipais;
V — estímulo à concessão de descontos em medicamentos e produtos voltados ao
controle do diabetes, por meio de parcerias com farmácias e entidades privadas;
VI — acesso preferencial a programas municipais de saúde e prevenção de
complicações, como trombose, neuropatia, retinopatia e doenças cardiovasculares
relacionadas ao diabetes.
Art. 5º- A Carteira Municipal conterá, no mínimo:
I- nome completo e CPF do titular;
Il-tipo de diabetes diagnosticado;
HI — foto 3x4 recente;
IV — data de emissão e validade;
PALÁCIO DE SANTANA
Av Jamel Cecílio, Q 50, L14, B, Jundiai,
Anápolis/GO CEP. 75110-330
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
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V- inscrição:
VI — QR Code para validação digital e acesso às informações essenciais de saúde em
caso de emergência.
Art. 6º- A Carteira será expedida, de forma gratuita, pela Secretaria Municipal
de Saúde, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal,
acompanhado de:
I — documento de identidade e CPF;
Il — comprovante de residência em Anápolis;
II — laudo médico atualizado, emitido por profissional habilitado, contendo o CID E10
a El4 correspondente à classificação do diabetes.
Parágrafo único. O laudo médico deverá indicar o tipo de diabetes e eventuais
condições associadas relevantes para atendimento emergencial.
Art. 7º- A Secretaria Municipal de Saúde poderá oferecer a versão digital da
Carteira por meio do portal eletrônico oficial ou aplicativo próprio do Município,
integrando-a ao cadastro de saúde pública municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, definindo modelo da Carteira, forma de solicitação, atualização e validade do
documento.
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 28 de novembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP. 75110-330
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa com Diabetes, instrumento de reconhecimento e proteção da dignidade das
pessoas com diabetes mellitus tipo 1, tipo 2 ou outras variações clínicas.
O diabetes é uma condição crônica e multifatorial que exige monitoramento
contínuo, uso regular de medicamentos, especialmente insulina, e controle rigoroso de
glicemia. Em situações de emergência, como episódios de hipoglicemia (queda súbita
de glicose) ou hiperglicemia (elevação perigosa da glicose), a identificação rápida e
correta do paciente pode salvar vidas.
Além disso, as pessoas com diabetes enfrentam riscos aumentados de
complicações como trombose, doenças cardiovasculares, neuropatias, nefropatias e
retinopatias, o que torna fundamental o acesso regular a medicação, insumos e
acompanhamento médico especializado.
A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes tem caráter
humanitário e prático, reduzindo a necessidade de apresentação constante de laudos
médicos e evitando constrangimentos em farmácias, unidades de saúde e repartições
públicas.
A proposta está em conformidade com:
e art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde como dever
do Estado;
e aLei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que prevê ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde;
e a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Crônicas
(Portaria GM/MS nº 483/2014);
e ea Resolução nº 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde, que reforça o
dever do poder público em garantir acesso, informação e acolhimento às
pessoas com
condições crônicas.
PALÁCIO DE SANTANA
Av, Jamel Cecílio, Q 50, L14, B, Jundiai,
Anápolis/GO CEP. 75110-330 dia goJeg be
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
A iniciativa, portanto, não cria novos direitos, mas facilita o exercício dos já
existentes, promovendo a cidadania, o respeito e o atendimento humanizado às pessoas
com diabetes no Município de Anápolis.
Diante da relevância social, humanitária e de saúde pública, solicita-se o apoio dos
nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que reforça o compromisso de
Anápolis com a vida, a dignidade e a inclusão social.
Sala de Sessões, aos 28 de novembro de 2025.
OR MARCOS
Vereador
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.goJeg. br
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