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materia nº 409/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 409 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a instituição das diretrizes para a elaboração e implementação da Política Municipal de Educação Financeira Contínua e Comportamental (PMEFCC) no âmbito do Município de Anápolis, Estado de Goiás, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Elias do Nana. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-04-30 Parecer favorável da comissão — Parecer relatora Seliane da SOS, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-04-23 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Jakson Charles, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Propositura sobrestado, aguardando nomeação de relator.
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-12-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-12-02 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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/ CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
Vereador José Fernandes Boaventura Cavalcante.
Dispõe sobre a instituição das diretrizes para a elaboração e
implementação da Política Municipal de Educação Financeira
Contínua e Comportamental (PMEFCC) no âmbito do Município de
Anápolis, Estado de Goiás, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, decreto e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração e implementação da Política
Municipal de Educação Financeira Contínua e Comportamental (PMEFCC), no âmbito do
Município de Anápolis, com o objetivo de fortalecer a autonomia econômica das famílias
anapolinas, prevenir o superendividamento, melhorar a saúde financeira dos cidadãos e
incentivar práticas sustentáveis de orçamento doméstico.
Art. 2º São objetivos da PMEFCC:
I - Promover a educação financeira em caráter contínuo e transversal, alcançando
diferentes faixas etárias e perfis socioeconômicos da população de Anápolis;
I - Fortalecer a autonomia econômica das famílias anapolinas, incentivando o
planejamento financeiro e a tomada de decisões conscientes;
HI - Prevenir e combater o superendividamento, oferecendo mecanismos de orientação e
apoio para a reestruturação financeira;
IV - Melhorar a saúde financeira dos cidadãos, estimulando o consumo consciente, a
poupança e o investimento responsável; .
V - Incentivar práticas sustentáveis de orçamento doméstico e e géstão de recursos;
VI - Estimular o empreendedorismo formal e sustento, com foco especial nos
Microempreendedores Individuais (MEIs) e pequenos negócios; |
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VII - Promover a inclusão financeira e digital, especialmente entre populações
vulneráveis;
VIII - Contribuir para a redução das desigualdades sociais e econômicas no Município.
Art, 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Educação Financeira: o processo pelo qual indivíduos e comunidades melhoram sua
compreensão sobre conceitos e produtos financeiros, desenvolvendo habilidades para tomar
decisões informadas, promover o bem-estar financeiro e atingir seus objetivos;
IH - Comportamento Financeiro: a forma como os indivíduos lidam com suas finanças,
influenciada por aspectos psicológicos, emocionais e sociais, que impactam suas decisões de
consumo, poupança, investimento e endividamento;
HI - Superendividamento: a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar
a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo
existencial, conforme legislação vigente.
Art. 4º A PMEFCC será regida pelos seguintes princípios:
I - Transversalidade: promoção da educação financeira de forma integrada às demais
políticas públicas municipais, como educação, assistência social, saúde, desenvolvimento
econômico, juventude, direitos do idoso e da mulher;
H - Continuidade: garantia da oferta de ações educativas de forma permanente e
adaptada às diversas fases da vida dos cidadãos;
IH - Inclusão e Equidade: priorização do atendimento às populações em situação de
vulnerabilidade social e econômica, garantindo acesso equitativo à informação e às
ferramentas de educação financeira;
IV - Relevância e Adaptabilidade: adequação dos conteúdos e metodologias às
realidades socioeconômicas e culturais dos diversos segmentos da população de Anápolis;
V - Abordagem Comportamental: reconhecimento da influência de fatores psicológicos
e emocionais nas decisões financeiras, buscando promover mudanças de comportamento
sustentáveis; .
VI - Participação Social: incentivo à colaboração da sociedade civil, setor privado e
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instituições de ensino na formulação, implementação e avaliação da PMEFCC;
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
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e,
VII - Gratuidade: garantia de acesso gratuito aos serviços e conteúdos oferecidos pela
PMEFCC,
VIII - Transparência: publicidade das informações e dos resultados da PMEFCC.
Art. 5º São diretrizes para a elaboração e implementação da PMEFCC:
I - Desenvolver programas e ações com abordagem prática, simples e didática,
considerando o perfil socioeconômico e cultural do Município de Anápolis;
NH - Promover a integração e articulação entre as Secretarias e órgãos municipais,
visando a ação conjunta na implementação da PMEFCC;
HI - Estruturar o atendimento de forma contínua, descentralizada e capilarizada,
utilizando-se de escolas, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), unidades de
saúde, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centros de Convivência do Idoso, Centros
Educacionais Unificados (CEUs), centros comunitários e outros espaços públicos;
IV - Priorizar ações de prevenção ao superendividamento e de estímulo ao consumo
consciente, à poupança e ao investimento responsável;
V - Fomentar o empreendedorismo, a formalização e a sustentabilidade de pequenos
negócios, em especial os Microempreendedores Individuais (MEIs);
VI - Utilizar e desenvolver ferramentas digitais e plataformas online gratuitas para
ampliar o alcance e a acessibilidade das informações e conteúdos de educação financeira;
VII - Promover a capacitação contínua dos agentes públicos e parceiros envolvidos na
execução da PMEFCC.
Art. 6º A PMEFCC será desenvolvida a partir dos seguintes eixos estruturantes:
I - Educação Financeira Escolar: integração de conteúdos de educação financeira no
currículo e nas atividades extracurriculares das redes de ensino fundamental e médio do
Município, em parceria com as instituições de ensino;
Il - Educação Financeira Comunitária: oferta de programas, cursos e oficinas de
educação financeira para a população em geral, em espaços comunitários e equipamentos
públicos;
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
HI - Atendimento ao Superendividamento e Aconselhamento Financeiro:
disponibilização de orientação e apoio especializado para a prevenção e tratamento do
superendividamento;
IV - Fomento ao Empreendedorismo e Inovação Financeira: apoio a
Microempreendedores Individuais (MEIs) e pequenos negócios com capacitação em gestão
financeira e acesso a ferramentas digitais;
V - Inclusão Financeira e Digital: promoção do acesso a serviços financeiros básicos e
ao uso consciente de tecnologias digitais para gestão financeira;
VI - Mobilização e Comunicação: desenvolvimento de campanhas e eventos para
conscientizar a população sobre a importância da educação financeira.
Art. 7º São instrumentos da PMEFCC:
I - Criação de Programas Municipais específicos de educação financeira contínua e
comportamental, alinhados aos eixos estruturantes;
IH - Implantação e capacitação de Mentores Financeiros Comunitários, formados por
voluntários ou servidores públicos, para oferecer orientação e apoio à população, em parceria
com instituições especializadas;
HI - Criação e manutenção de um Núcleo Municipal de Prevenção e Atendimento ao
Superendividado, para oferecer orientação jurídica e financeira gratuita, individual e familiar,
buscando a renegociação de dívidas e a educação para o consumo consciente;
IV - Desenvolvimento, gestão e disponibilização de uma plataforma digital municipal
de educação financeira, que poderá conter, entre outros recursos:
a) Ferramentas de planejamento financeiro pessoal, como planners e lembretes de
contas;
b) Simuladores de orçamento, poupança e investimentos;
c) Trilhas de estudo interativas e conteúdos didáticos sobre economia comportamental,
consumo consciente e gestão de dívidas;
d) Canais de comunicação e suporte;
V - Realização de oficinas, palestras, cursos e eventos permanentes sobre educação
financeira em escolas, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de
Atenção Psicossocial (CAPS), Centros de Convivência do Idoso, Centros Educacionais
Nicados (CEUs), centros comunitários e outros espaços públicos;
Av. Jamel Cecílio, €) 50, L 14, B. Jundiai, .
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
VI - Produção e distribuição de materiais didáticos e informativos, físicos e digitais,
acessíveis a diferentes públicos;
VII - Desenvolvimento de metodologias e tecnologias sociais para a educação
financeira, adaptadas à realidade local.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias, convênios e acordos de
cooperação técnica e financeira com:
I - Universidades locais e instituições de ensino;
II - Entidades empresariais (ex: Associação Comercial e Industrial de Anápolis - ACIA,
Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae);
DI - Instituições financeiras que desenvolvam programas de educação financeira;
IV - Organizações sociais, fundações e institutos com expertise comprovada na área;
V - Especialistas e profissionais certificados em educação financeira e comportamento.
Art. 9º A PMEFCC, visando aferir sua eficácia e promover os ajustes necessários, será
monitorada e avaliada periodicamente com base em metas e indicadores de desempenho, que
serão definidos considerando:
I - Indicadores de endividamento da população do Município, quando disponíveis em
fontes oficiais;
H - Número de pessoas e famílias atendidas pelos programas e instrumentos da
PMEFCC;
III - Impacto estimado na melhoria da saúde financeira das famílias anapolinas;
IV - Evolução no número de Microempreendedores Individuais (MEIs) e
empreendedores formalizados que participaram das ações da PMEFCC;
V - Nível de engajamento e resultados das atividades realizadas em escolas, unidades de
assistência social, saúde e centros comunitários;
VI - Avaliação da satisfação dos participantes e dos parceiros envolvidos.
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
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8 1º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria responsável pela
coordenação da PMEFCC, publicará anualmente um relatório detalhado de monitoramento e
avaliação, que deverá ser amplamente divulgado.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, conforme a Lei Orçamentária Anual do
Município de Anápolis.
Art. 11. Esta Lei estabelece autorização legislativa para que o Poder Executivo, se
entender oportuno, institua a Política Municipal de Educação Financeira Contínua e
Comportamental (PMEFCC), conforme suas competências e disponibilidade orçamentária.
Art, 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JOSÉ FERNANDES BOAVENTURA CAVALCANTE
Vereador / Vice-presidente-MDB
Q50,L14, B. Jundiai,
5110-330
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, submetido à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, visa
estabelecer as diretrizes para a elaboração e implementação da Política Municipal de Educação
Financeira Contínua e Comportamental (PMEFCC) no âmbito do Município de Anápolis, Estado de
Goiás.
A crescente complexidade do cenário econômico global e nacional, aliada à vasta oferta de
produtos e serviços financeiros, torna a educação financeira um pilar fundamental para o
desenvolvimento social e econômico de qualquer comunidade. Observa-se, em diversos estratos
sociais, a dificuldade em gerenciar o orçamento doméstico, planejar o futuro financeiro, compreender
os riscos e oportunidades do mercado e, consequentemente, evitar o superendividamento. A falta de
conhecimento e de habilidades financeiras adequadas não apenas afeta a vida individual e familiar,
mas também impacta negativamente a economia local, a saúde pública (com o estresse financeiro
sendo um fator de doenças) e a coesão social.
Nesse contexto, o Município de Anápolis não está imune a esses desafios. Acreditamos que a
promoção da educação financeira de forma contínua e comportamental é uma ferramenta poderosa
para capacitar nossos cidadãos a tomar decisões mais conscientes e responsáveis sobre seus recursos.
Uma população financeiramente educada tende a ser mais próspera, menos vulnerável a crises, mais
engajada no empreendedorismo e mais apta a contribuir para o desenvolvimento sustentável de
Anápolis.
O presente Projeto de Lei visa, portanto, suprir uma lacuna e estabelecer um marco legal sólido
para a criação de uma política pública abrangente e eficaz. Dentre os principais objetivos que
justificam sua proposição, destacam-se:
1. Fortalecimento da Autonomia Econômica: Capacitar as famílias anapolinas para que possam
gerenciar melhor suas finanças, planejar o futuro e tomar decisões que promovam seu bem-estar.
2. Prevenção e Combate ao Superendividamento: Oferecer instrumentos para que os cidadãos
possam evitar e superar situações de endividamento excessivo, preservando seu mínimo existencial e
sua dignidade.
3. Melhoria da Saúde Financeira: Incentivar o consumo consciente, a poupança e o investimento
responsável, promovendo hábitos financeiros saudáveis.
4. Estímulo ao Empreendedorismo Sustentável: Apoiar Microempreendedores Individuais
(MEIs) e pequenos negócios com conhecimentos essenciais para a gestão financeira, fomentando a
; “BBRe alização e o desenvolvimento econômico local.
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S. Inclusão Financeira e Digital: Garantir que todos, especialmente as populações mais
vulneráveis, tenham acesso à informação e às ferramentas necessárias para participar plenamente da
vida econômica.
A proposta se destaca por sua abordagem inovadora e abrangente. Ela prevê a transversalidade,
integrando a educação financeira a áreas como educação, assistência social, saúde, desenvolvimento
econômico, juventude, direitos do idoso e da mulher, assegurando que a PMEFCC seja um esforço
conjunto e contínuo. A capilaridade das ações será garantida pela utilização de diversos equipamentos
públicos, como escolas, CRAS, unidades de saúde e centros comunitários.
Ademais, o projeto contempla a criação de instrumentos essenciais para a efetivação da política,
como programas municipais específicos, a formação de Mentores Financeiros Comunitários, a
implementação de um Núcleo Municipal de Prevenção e Atendimento ao Superendividado e o
desenvolvimento de uma plataforma digital municipal de educação financeira, com ferramentas
práticas e interativas. A previsão de parcerias estratégicas com universidades, entidades empresariais e
sociais enriquecerá a PMEFCC, garantindo expertise e capilaridade.
Acreditamos que a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo fundamental para
Anápolis, ao promover a capacitação de seus cidadãos para lidar de forma mais competente e
consciente com suas finanças, resultando em uma sociedade mais justa, equitativa e próspera. A
educação financeira é um investimento no futuro de nossa cidade.
Diante da relevância do tema e dos benefícios diretos para a população, solicita-se o apoio dos
Nobres Pares para aprovação desta proposta.
Anápolis 01 de dezembro de 2025.
JOSÉ FERNANDES BOAVENTURÁ CAVALCANTE
Vereador / Vice-presidente-MDB
/
/
/
A)
Q 50, L 14, B. Jundiai,
P; 75110-330

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