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materia nº 410/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 410 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaAltera a alínea c, do inciso II, do art. 5º da Lei Municipal nº 3.319 de 29 de outubro de 2008, que "Institui o Estatuto do Pedestre e dá outras providências", para atualizar o valor da multa aplicada em caso de reincidência de infração.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Cabo Fred Caixeta. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Cabo Fred Caixeta, propositura com o relator para emissão de parecer.
2026-04-30 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Ananias Júnior, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-02-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Leitão do Sindicato, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CUTOSU.
2026-01-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria devolvida, encaminhada a Presidente da CCJR para apreciação de parecer.
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Leitão do Sindicato, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-12-09 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-12-08 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-12-05 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-12-05 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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[5 |) CAMARA
Gl<=<) MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Gus Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI Nº DE 02 DEZEMBRO DE 2025.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
Altera a alínea c, do inciso Il, do art. 5º da Lei
Municipal nº 3.319, de 29 de outubro de 2008,
que “Institui o Estatuto do Pedestre e dá outras
providências”, para atualizar o valor da multa
aplicada em caso de reincidência de infração.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprova:
Art. 1º A alínea c, do inciso Il, do art. 5º da Lei Municipal nº 3.319, de 29 de
outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º...)
H—(...)
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anápolis, 02 de dezembro de 2025.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolisgo.leg.br
ecamarasnapolis
“oa
MM ÇA.
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade atualizar o valor da multa prevista no art.
5º, inciso Il, alínea c, da Lei Municipal nº 3.319, de 29 de outubro de 2008 — Estatuto do Pedestre,
fixada atualmente em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor originalmente estabelecido em 2008 encontra-se economicamente
defasado, deixando de cumprir a função educativa e sancionatória prevista no Estatuto,
especialmente no que se refere à inibição de condutas reincidentes que prejudiquem a
circulação, segurança e dignidade do pedestre.
O montante de R$ 25,00 revela-se desproporcionalmente baixo quando comparado
ao poder econômico atual, bem como às despesas públicas envolvidas em ações de fiscalização,
campanhas educativas, administração do cadastro de infratores e deliberações no âmbito do
Conselho Municipal de Pedestres. Tal cenário compromete a efetividade da lei e estimula a
continuidade de comportamentos inadequados.
O aumento para R$ 500,00 atende ao princípio da proporcionalidade e
razoabilidade, pois não incide de forma indiscriminada, destinando-se apenas aos casos de
reincidência, isto é, situações em que o infrator, já advertido, insiste em desrespeitar as normas
de convivência urbana estabelecidas pelo Município. Assim, a medida prestigia o caráter
educativo da sanção e restringe a punição pecuniária aos casos de reiterada conduta relapsa.
Registre-se que o Estatuto do Pedestre tem natureza protetiva e visa assegurar
acessibilidade, mobilidade, segurança e qualidade de vida, valores estes que possuem especial
relevância no contexto urbano contemporâneo e são reconhecidos como instrumentos de
concretização dos direitos fundamentais.
A atualização do valor da multa, portanto, não tem caráter meramente arrecadatório,
mas representa medida necessária para garantir a efetividade da legislação municipal,
assegurando que o interesse público prevaleça sobre condutas que desrespeitam o espaço
coletivo e colocam em risco a coletividade.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente projeto, com vistas a
fortalecer a política municipal de mobilidade urbana e promover a convivência harmoniosa entre
os usuários do espaço público.
erorfnápolis, 02 de dezembro de 2025.
ador — CIDADANIA
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
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