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materia nº 411/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 411 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaInstitui a Política Municipal de Apoio às Residências Terapêuticas, como parte integrante da Rede de Atenção Psicossocial do Município de Anápolis, Estado de Goiás, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Wederson Lopes, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-12-09 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-12-08 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-12-08 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-12-05 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua Rimet Juliêas
Nosso Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Vereador Rimet Jules - PT
Institui a Política Municipal de Apoio às
Residências Terapêuticas, como parte
integrante da Rede de Atenção
Psicossocial do Município de Anápolis,
Estado de Goiás, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a Política
Municipal de Apoio às Residências Terapêuticas, destinada a assegurar a
proteção integral, a moradia digna e a reinserção social de pessoas com
transtornos mentais graves, em conformidade com a Lei Federal nº 10.216, de 6
de abril de 2001, e demais normativas do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Residência Terapêutica o
serviço substitutivo de saúde mental constituído por moradias inseridas na
comunidade, destinadas a pessoas com transtorno mental grave que tenham
longa permanência em hospitais psiquiátricos ou estejam em situação de
vulnerabilidade social e desassistência familiar.
Art. 3º A Política Municipal de Apoio às Residências Terapêuticas reger-
se-á pelos seguintes princípios:
| - Respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais;
Il — Promoção da cidadania, autonomia e inclusão social;
Ill — Atenção integral e humanizada à saúde mental;
IV — Articulação intersetorial entre saúde, assistência social, educação,
cultura, trabalho e renda;
V — Participação da comunidade e do controle social.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal:
| — Progressiva substituição de internações psiquiátricas de longa
, vpsapermanência por serviços comunitários;
ATI Palácio DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiai,
dio) Andr ami /GO CEP: 75110-330 A anspolis.go.leg.br
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua Rimet Jules
Nosso Vereador
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Ill — Integração das Residências Terapêuticas à Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS) do Município;
Ill - Acompanhamento multiprofissional contínuo, garantindo assistência
em saúde, apoio psicossocial e desenvolvimento de habilidades para a vida
cotidiana;
IV — Incentivo à convivência comunitária e familiar;
V — Promoção de programas de capacitação e educação permanente para
os profissionais envolvidos;
VI — Avaliação periódica dos serviços, com indicadores de qualidade
definidos pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com os Conselhos de
Saúde e de Assistência Social.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira:
| —- Regulamentar a presente Lei;
Il — Implantar, gerir ou conveniar Residências Terapêuticas, nos termos da
legislação federal e estadual vigente;
Il — Promover a articulação entre as Residências Terapêuticas, os Centros
de Atenção Psicossocial (CAPS), as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e outros
serviços da rede;
IV — Estabelecer parcerias com organizações sociais, entidades
filantrópicas e universidades, visando ao fortalecimento da política;
V — Adotar mecanismos de monitoramento e avaliação da efetividade dos
serviços implantados.
Art. 6º A gestão da Política Municipal de Apoio às Residências
Terapêuticas deverá assegurar a participação:
| - Do Conselho Municipal de Saúde;
Il - Do Conselho Municipal de Assistência Social;
Ill - De associações de usuários, familiares e entidades da sociedade civil
ligadas à saúde mental.
Art. 7º Será garantida a realização de audiências públicas e consultas à
comunidade para avaliação periódica da política ora instituída.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, VÁ
An /GO CEP: 75110-330 ! cnapoisgamgar
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua Rimet Jules
Nosso Vereador
[5/) CÂMARA
Art. 8º As ações previstas nesta Lei deverão ser contempladas nos
instrumentos de planejamento do Município, em especial no Plano Municipal de
Saúde e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a garantir a efetividade e
a continuidade da Política Municipal de Apoio às Residências Terapêuticas.
Art. 9º A implantação das ações decorrentes desta Lei dar-se-á de forma
gradativa, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2025.
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Rimet Jules
Vereador Líder do PT
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua Rimet Julês
Nosso Vereador
JUSTIFICATIVA
A saúde mental é um dos maiores desafios da sociedade contemporânea,
exigindo do poder público políticas humanizadas, inclusivas e efetivas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, assegura que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas
sociais e econômicas. O artigo 30, inciso VII, atribui ainda ao Município a
competência de prestar, com a cooperação da União e dos Estados, os serviços
de saúde à população.
No campo específico da saúde mental, a Lei Federal nº 10.216/2001 (Lei
da Reforma Psiquiátrica) foi um marco civilizatório, ao redirecionar o modelo
assistencial em saúde mental, substituindo gradualmente os antigos manicômios
e internações prolongadas por serviços comunitários, abertos e integrados à
sociedade.
É nesse contexto que surgem as Residências Terapêuticas, objeto do
presente projeto.
De forma didática, as Residências Terapêuticas são casas comuns,
inseridas em bairros da cidade, onde passam a morar pessoas com transtornos
mentais graves que viveram por muitos anos internadas em hospitais
psiquiátricos ou que não possuem vínculos familiares capazes de lhes oferecer
acolhimento.
Elas funcionam como uma moradia assistida, oferecendo:
e acompanhamento 24 horas por profissionais capacitados (cuidadores,
técnicos de enfermagem, psicólogos, assistentes sociais, entre outros);
e apoio na realização de atividades cotidianas, como preparar refeições,
cuidar da higiene pessoal, frequentar espaços públicos e participar de
atividades comunitárias;
e vínculo com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do SUS,
especialmente com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e as
Unidades Básicas de Saúde;
e ações voltadas à reinserção social, autonomia e cidadania.
Portanto, a Residência Terapêutica não é um hospital, nem uma clínica:
trata-se de um lar protegido, em ambiente comunitário, onde os moradores
recuperam sua vida social, convivem com vizinhos e retomam direitos básicos
nxsgue lhes foram negados durante anos de institucionalização.
V anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
eos
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua Rimet Jutas
Nosso Vereador
Experiências já implementadas em diversas cidades do Brasil mostram
que esse modelo contribui para reduzir custos do sistema de saúde, evitar
reinternações, melhorar a qualidade de vida dos usuários e combater o estigma
da loucura, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.
No campo normativo, a proposta também encontra respaldo na Portaria
GM/MS nº 3.588/2017, que regulamenta a Rede de Atenção Psicossocial, e na
Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reforça a
importância da desinstitucionalização como medida de garantia de direitos
humanos.
Do ponto de vista político, a instituição desta Política Municipal de Apoio
às Residências Terapêuticas coloca Anápolis em sintonia com as diretrizes
nacionais de saúde mental, fortalecendo sua rede de atenção e ampliando a
proteção social de cidadãos historicamente marginalizados.
É importante ressaltar que este Projeto de Lei não cria despesa
obrigatória, limitando-se a estabelecer diretrizes, princípios e objetivos que
deverão orientar a regulamentação e execução pelo Poder Executivo, conforme
disponibilidade orçamentária e financeira.
Em síntese, trata-se de uma medida que une responsabilidade social,
fundamento legal e viabilidade administrativa, consolidando uma política pública
de saúde mental moderna, humanizada e alinhada com os direitos fundamentais.
Por todas essas razões, submeto o presente Projeto à apreciação desta
Casa Legislativa, certo de que contará com o apoio dos nobres pares em nome
da dignidade, da cidadania e da inclusão social.
Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2025.
Rimet Jules
Vereador Líder do PT
| PALÁCIO DESANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 7510-330
gTo |
da
anapolis.go.leg.br
& ecamaraanapolis
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