CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
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Nosso Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Vereador Rimet Jules - PT
Institui a Política Municipal de
Arborização Urbana do Município
de Anápolis, Estado de Goiás, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Arborização Urbana no
Município de Anápolis, Estado de Goiás, alinhada às diretrizes e objetivos do
Plano Nacional de Arborização Urbana (PlaNAU), do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se arborização urbana o
conjunto de árvores, palmeiras e arbustos inseridos em espaços públicos e
privados localizados em áreas urbanas e periurbanas do Município, com ênfase
nos espaços públicos.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Arborização Urbana:
| - ampliar a cobertura vegetal urbana;
Il - promover a biodiversidade com uso prioritário de espécies nativas do
Cerrado;
ll — melhorar o conforto térmico e reduzir ilhas de calor urbano;
IV — contribuir para o manejo adequado das águas pluviais e a proteção
do solo;
V — promover o bem-estar e a qualidade de vida da população;
VI — incentivar programas educacionais e de participação social na área
ambiental;
VII — estabelecer monitoramento contínuo e banco de dados atualizado
sobre a arborização urbana.
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Art. 4º A implementação desta Lei obedecerá aos seguintes princípios:
| — justiça ambiental e equidade territorial;
Il - promoção da cobertura arbórea de forma distribuída entre os bairros
e regiões;
ll — preservação das árvores existentes e recuperação de áreas
degradadas;
IV — integração da arborização ao planejamento urbano e viário;
V-— priorização de espécies nativas, evitando espécies exóticas invasoras;
VI — transparência, participação social e corresponsabilidade.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar e
implementar o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU), como
instrumento técnico e operacional desta Lei.
Art. 6º O Plano Municipal de Arborização Urbana deverá contemplar, no
mínimo:
| — diagnóstico da arborização urbana existente;
Il - zoneamento arbóreo do território municipal;
Il — critérios técnicos para escolha de espécies e espaçamentos;
IV — diretrizes para plantio, replantio e manejo de árvores;
V — normas para poda e supressão de indivíduos arbóreos;
VI — critérios de conexão com parques, praças e áreas verdes;
VII — diretrizes para arborização em áreas de expansão urbana e novos
loteamentos.
Art. 7º Fica instituída a meta municipal inspirada no PlaNAU e na regra
internacional “3-30-300”, determinando que o Município deverá buscar
progressivamente:
| — que cada munícipe tenha ao menos três árvores visíveis de sua
residência;
ll — que cada bairro possua ao menos 30% de cobertura vegetal;
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Ill — que todos os moradores vivam a no máximo 300 metros de uma área
verde pública.
Art. 8º O Poder Executivo poderá criar programas permanentes de:
| - produção própria de mudas, por meio de viveiro municipal;
Il — incentivo ao plantio comunitário e adoção de árvores;
Ill — parcerias com universidades e instituições científicas;
IV — convênios com entidades privadas para ampliação da arborização;
V — educação ambiental voltada à preservação e valorização das árvores
urbanas.
Art. 9º As concessionárias de energia, empresas de telefonia, internet e
demais prestadoras de serviço de infraestrutura urbana deverão colaborar com
o Município para evitar danos à arborização, observando as normas municipais.
Art. 10. As podas e supressões de árvores somente poderão ocorrer
mediante autorização do órgão ambiental municipal competente, salvo nos
casos emergenciais de risco iminente devidamente comprovado.
Art. 11. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações sobre
Arborização Urbana, destinado à coleta, organização, atualização e divulgação
de dados relativos ao plantio, manejo, supressão, monitoramento e cobertura
vegetal no Município, assegurando transparência e acesso público às
informações.
Art. 12. A supressão de árvores no território municipal deverá ser
compensada por meio de replantio, preferencialmente no mesmo local da
extração, salvo impedimento de ordem técnica, devendo a compensação
observar os critérios e a proporção mínima estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala gas Sessões, em/04 de dezembro de 2025.
PALÁCIO DE SANTANA
A Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí
/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir a Política Municipal de
Arborização Urbana no Município de Anápolis, alinhando a gestão local às
diretrizes, metas e princípios estabelecidos pelo Plano Nacional de Arborização
Urbana (PlaNAU), lançado em 2025 pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima e apresentado oficialmente durante a COP 30, realizada no
mês de novembro na cidade de Belém do Pará. A inserção deste marco
internacional reforça a relevância estratégica do plano, que vem sendo
reconhecido como uma das principais iniciativas brasileiras de adaptação
climática urbana e infraestrutura verde.
O PlaNAU destaca que mais de 87% da população brasileira vive em
áreas urbanas, e que essas regiões enfrentam desafios históricos decorrentes
do processo acelerado e desordenado de urbanização, tais como elevada
impermeabilização do solo, perda de cobertura vegetal, aumento das ilhas de
calor, degradação ambiental e maior vulnerabilidade a eventos climáticos
extremos. Esses fatores são igualmente presentes no contexto urbano de
Anápolis, reforçando a necessidade de políticas modernas e bem estruturadas
para o manejo da arborização.
Segundo o PlaNAU, a arborização urbana é considerada uma
infraestrutura essencial das cidades, não apenas um elemento paisagístico, mas
sim uma Solução Baseada na Natureza (SBN) capaz de promover inúmeros
benefícios socioambientais. Árvores adequadamente planejadas e manejadas
contribuem para:
e Regulação térmica e redução de ilhas de calor, podendo diminuir a
temperatura ambiente em até 12ºC;
e Melhoria da qualidade do ar, com filtragem de poluentes atmosféricos;
e Controle do escoamento superficial, redução de enchentes e proteção do
solo;
e Proteção de recursos hídricos, aumento da permeabilidade e recarga dos
aquíferos;
e Diminuição da poluição sonora e visual;
e Promoção de biodiversidade urbana e conectividade ecológica;
e Melhorias na saúde pública, incluindo redução de doenças respiratórias,
estresse, ansiedade e mortalidade geral;
e Estímulo ao lazer, convivência social e uso dos espaços públicos.
Além disso, estudos citados pelo PlaNAU indicam que áreas arborizadas
geram valorização imobiliária, atraem investimentos, incentivam atividades
econômicas e contribuem para a identidade cultural e paisagística das cidades.
Outro ponto central defendido pelo PlaNAU é a necessidade de equidade
ambiental, garantindo que todos os bairros, especialmente os mais vulneráveis
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tenham acesso aos benefícios da arborização. Hoje, a distribuição desigual de
árvores entre regiões de uma cidade contribui para desigualdades sociais,
térmicas e de saúde. A proposta deste Projeto de Lei incorpora esse princípio ao
estabelecer diretrizes e metas objetivas, inclusive com base na reconhecida
regra internacional “3-30-300”, adotada pelo PlaNAU como referência nacional:
e cada morador deve ver pelo menos três árvores próximas à sua
residência;
e cada bairro deve ter ao menos 30% de cobertura vegetal;
e todos devem viver a no máximo 300 metros de uma área verde pública.
Trata-se de meta moderna, pragmática e cientificamente reconhecida,
que direciona o planejamento urbano para resultados concretos e mensuráveis.
O PlaNAU ressalta ainda a necessidade de que os municípios possuam
instrumentos formais de planejamento, destacando o Plano Municipal de
Arborização Urbana (PMAU) como ferramenta essencial para organizar o
plantio, manejo, monitoramento e proteção das árvores em todo o território
urbano. Assim, este Projeto de Lei estabelece a criação e regulamentação desse
instrumento, garantindo que Anápolis avance de forma estruturada, contínua e
alinhada às melhores práticas nacionais.
Ao instituir uma política municipal própria, Anápolis se habilita a participar
de programas federais, captar recursos, firmar cooperações técnicas e integrar
iniciativas estratégicas previstas no PlaNAU, além de fortalecer a governança
ambiental local e a articulação com universidades, instituições científicas,
sociedade civil e setor privado.
Por todo o exposto, fica evidente que a Política Municipal de Arborização
Urbana representa um avanço significativo na modernização da gestão
ambiental do Município, promovendo sustentabilidade, saúde pública, justiça
socioambiental e melhoria da qualidade de vida para toda a população
anapolina. Trata-se de uma iniciativa responsável, necessária e inteiramente
alinhada com a legislação federal, com as diretrizes do PlaNAU, inclusive sua
apresentação como compromisso internacional na COP 30 e com os desafios
urbanos contemporâneos.
Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2025.
Erro
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