CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI Nº DE 04 DEZEMBRO DE 2025.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS
ADVOGADOS E ADVOGADAS NO EXERCÍCIO
DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL NAS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E
ENTIDADES CONVENIADAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS APROVA:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário aos advogados e advogadas
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no exercício de sua atividade
profissional, nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de
Anápolis, bem como nas entidades que prestam serviços públicos por meio de convênios,
concessões ou parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será concedido mediante
apresentação da carteira de identidade profissional expedida pela OAB, não sendo exigido
agendamento prévio ou qualquer outra formalidade que possa obstar ou atrasar o atendimento.
Art, 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços cuja natureza exija:
| — observância de ordem cronológica de chegada por força de norma
específica;
Il — tempo necessário para a realização de procedimentos técnicos ou
administrativos previamente definidos;
ll — atendimento emergencial ou prioritário já assegurado por outras
legislações a idosos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes ou pessoas
com crianças de colo.
Art. 4º As repartições públicas e entidades abrangidas por esta Lei poderão promover
afixar, em local visível ao público, informativo sobre o direito ao atendimento prioritário aos
advogados e advogadas, conforme previsto nesta legislação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, no âmbito de sua competência, regulamentar esta
Lei, inclusive quanto às medidas administrativas aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, não acarretando aumento de despesa para o Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anápolis/GO, 04 de dezembro de 2025.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q
Anápolis/GO CEP: 75110-330
IDADANIA
anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
ESTA
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir atendimento prioritário aos advogados e
advogadas no exercício de sua atividade profissional, nas repartições públicas municipais e
entidades conveniadas do Município de Anápolis.
A proposta encontra fundamento no art. 133 da Constituição Federal, que
reconhece o advogado como profissional indispensável à administração da justiça, e no
princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que impõe ao Estado a
adoção de mecanismos que assegurem celeridade e eficiência.
Não se trata de privilégio corporativo, mas de medida que viabiliza a efetividade do
acesso à Justiça, pois os atos praticados pelos advogados frequentemente são urgentes e
dependem de diligências administrativas tempestivas, cujo atraso pode acarretar prejuízos aos
direitos do cidadão representado.
A proposição respeita todas as prioridades já asseguradas a idosos, pessoas com
deficiência, gestantes, lactantes e outras hipóteses previstas em lei, limitando-se a organizar o
atendimento quando compatível com o serviço público prestado.
A iniciativa não gera impacto financeiro relevante, podendo ser implementada
mediante ajustes administrativos mínimos, e insere-se na competência do Município para
legislar sobre interesse local (art. 30, | e Il, CF), buscando aprimorar a eficiência administrativa
e fortalecer o Estado Democrático de Direito.
Diante disso, solicita-se o voto favorável à aprovação da matéria.
Anápolis/GO, 04 de dezembro de 2025.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecilio, Q 50, L 14, B. Jundia
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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