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materia nº 146/2025

Tipo Moção
Número / Ano 146 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaMoção de repúdio à Decisão Liminar do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, que suspendeu diversos artigos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) para restringir o pedido de perda de mandato dos próprios Ministros do STF e do Procurador-Geral da República.
native_id44473

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição aprovada — Proposição aprovada e encaminhada por meio do oficio nº 4203/2025
2025-12-05 Proposição recebida pelo protocolo — Aguardando votação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T11:55:40.762124-03:00 Aprovado 19 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

cÂtvtARA
MUNTcTPAL DE ANÁPoLrs
Essa Casa é Sua
ruoçÃo oe nepúDto N.'- DE 04 DE DEZEMBRo D82025
Moção de rep(tdio à Decisão Liminar do MinÍstro
do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira
Mendes, que suspendeu diversos artigos da Lei
do lmpeachment (Lei 1.Q79/1950) para restringÍr o
pedido de perda de mandato dos proprios
Ministros do SfF e do Procurador'Geral da
Rep(tblica.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Anápolis,
O Vereador subscrevente requer, nos termos do art. 137 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, que seja emitida MOçÃO DE REPÚDIO à Decisão
Liminar do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, que
suspendeu diversos artigos da Lei do lmpeachment (Lei 1.079/1950) para restringir o
pedido de perda de mandato dos proprios Ministros do STF e do Procurador-Geral
da República.
Câmara Municipal de
anapolis.go.lê9.br
@camaÉânapolis ao6
PAúcto DE SaNTANA
Av Jamel CecÍlio, Q 50,114, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330 kffii
kffi/
.Ns tN Oo
'§(â o'
M
cÂtIARA
MUNTcTPAL DE eruÁpot-ts
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
A presente moção de repúdio tem por finalidade manifestar profunda
discordância quanto à decisão liminar proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal
Federal Gilmar Ferreira Mendes, que suspendeu diversos dispositivos da Lei 1.079
de 1950, legislação que estabelece os crimes de responsabilidade e regula o
processo de impeachment. A medida cautelar restringiu, de forma significativa, a
possibilidade de apresentação e tramitação de pedidos de perda de mandato
envolvendo Ministros do próprio STF e o Procurador-Geral da República.
A Lei 1 .079 de 1950 permanece vigente como instrumento essencial de
controle democrático, assegurando que autoridades do mais alto escalão da
República estejam submetidas ao regime jurídico de responsabilização previsto na
Constituição Federal. Ao suspender artigos estruturantes dessa legislação, a
decisão liminar gera desequilíbrio institucional, uma vez que limita mecanismos de
fiscalização previstos pelo legislador e retira do Parlamento parte de sua
competência constitucional.
Repudia-se a medida por representar aÍronta ao princípio republicano da
responsabilização de agentes públicos, bem como ao sistema de freios ê
contrapesos que fundamenta o Estado Democrático de Direito. A preservação da
harmonia e independência entre os Poderes exige que nenhum deles esteja imune à
fiscalização e ao processo regular de responsabilização política e jurídica.
A decisão liminar impugnada compromete a segurança jurídica, Íragiliza a
confiança social nas instituições e cria precedentes que podem acarretar
interpretações expansivas no sentido de restringir instrumentos de controle
, reafirmando o compromisso com a legalidade, a separação de poderes e o
ncípio da responsabilidade pública.
Câmara Municipal de Ay;rldrs,
tÁÍ
8ilffià""
enapolis.go.leg,br
@camamanapolis aoc
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or-PL
Por tais razões, esta moção manifesta veemente repúdio à medida

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