CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N"
-
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Vereador Policial Federal Suender - PL
Dispõe como ilícito administrativo a coação exercida por
guardadores de automóveis e "Ílanelinhas".
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o. Aos que exercem a atividade de guardador autônomo de veículos e "flanelinhas"
em espaços ou vias públicas é vedado:
l. Ameaçar ou coagir, de qualquer forma, mesmo que velada, o motorista a
contratar os seus serviços ou dar remuneraçáo;
ll. Sugerir, mesmo que de forma velada, qualquer espécie de preço tabelado ou que
não fique à livre escolha do motorista.
ParágraÍo Único: O ato de doar qualquer valor referente ao serviço exercido pelo
guardador autônomo de veículos ou "flanelinha", deverá ocorrer de forma estritamente
voluntária, sem qualquer constrangimento.
Art, 2o. Aquele que incorrer na conduta descrita no caput do art. 1o estará sujeito, sem
prejuízo de eventuais responsabilizações na esfera penal, à sanção administrativa de
multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 30. Em caso de reincidência, no período de 12 (doze) meses, aplicar-se-á a multa em
dobro.
AÍt. 40. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão
destinados ao Fundo Municipalde Desenvolvimento Urbano.
Art. 5o. Constatada a infração, o órgáo municipal competente responsável pela
fiscalização, a ser designado por regulamentação do Poder Executivo, e/ou agente
público investido na Íunçáo, lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 20, conforme seu Cadastro de Pessoa Física.
ParágraÍo único. Considera-se auto de infraçáo provisório o instrumento que será
lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da infração e por meio
do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e
instauração do processo administrativo de confirmação da autuação.
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AÉ. 6o. O infrator, após ser notificado do auto de infração provisório e da multa prêvista
no art. 2",terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação pessoal,para
pagar a penalidade ou apresentar defesa.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias paru a efetivaçâo dos
objetivos previstos nesta Lei.
Art. 8o. A decisão que rejeitar a defesa do autuado será passível de recurso ao
Procurador do Município, no prazo a ser regulamentado.
Art. 90. O Município de Anápolis poderá celebrar convênio com a Polícia Militar, para quê
esta possa lavrar o auto de infração, nos termos desta lei.
Art. 10. No caso de o infrator ser criança ou adolescente, aplicar-se-ão as disposições
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal No 8.069/90).
Att.l1. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anápolis, 01 de novembro de
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, ao dispor sobre a coação exercida por guardadores
autônomos de veículos e "flanelinhas" como ilícito administrativo no âmbito do
Município de Anápolis, visa essencialmente proteger a livre manifestação da
vontade e o direito fundamental de ir e vir dos cidadãos. A proposição busca
coibir práticas abusivas, notadamente a ameaça e a intimidaçáo, exercidas por
estes prestadores de serviço contra motoristas, garantindo a tranquilidade, a
segurança e a liberdade de contratação no uso do espaço público. A medida se
justifica plenamente pela necessidade de restabelecer a ordem e a confiança na
utilização das vias e logradouros municipais.
A competência para legislar sobre a matéria encontra sólido amparo na
Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica Municipal. OArt.30, incisos le
Vlll, da Constituição Federal, atribui ao Município a prerrogativa de legislar sobre
assuntos de interesse local e de promover o adequado ordenamento territorial e o
controle do uso e ocupação do solo urbano. A regulamentação do
comportamento no espaço público e a fiscalizaçáo de atividades que geram
insegurança e impactam a mobilidade urbana enquadram-se diretamente no
conceito de interesse local. Além disso, o Município exerce o legítimo Poder de
Polícia Administrativa, que lhe impõe o dever de fiscalizar e aplicar sanções para
garantir a ordem pública e a segurança em prol do interesse coletivo, sendo a
coação uma conduta que atenta diretamente contra esses princípios.
A conduta de coagir ou ameaçar motoristas a contratar serviços ou pagar valores
pré-determinados viola preceitos constitucionais fundamentais. Primeiramente,
fere o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1", lll, da cFl88), ao impor
um constrangimento indevido ao cidadão e forçá-lo a uma prestação de serviço
não desejada. Em segundo lugar, restringe a Liberdade (Art. 5", caput), cerceando
o direito de livre escolha do motorista de contratar ou não o serviço. A prática
também compromete a Segurança individual, já que as ameaças e intimidações
geram medo e insegurança no uso do espaço público. Por fim, embora a
atividade se insira na Livre lniciativa (Art. 170, caput), ela não pode ser exercida
de forma a violar outros princípios da ordem econômica e social, especialmente a
defesa do cidadão e a livre concorrência, configurando, na prática, uma extorsão
velada.
Do ponto de vista social e da política urbana, o Projeto de Lei é uma medida de
proteção e defesa do cidadão comum, assegurando que sua liberdade de
escolha seja mantida e que ele não seja vítima de imposições. Ao vedar a
sugestão de "preço tabelado" e exigir que a remuneração fique à livre escolha do
(Art. 1", ll), a Lei garante que a relação entre o guardador e o motorista
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seja pautada na voluntariedade e na liberalidade. A prática coatora é, ainda, um
foco de desordem e insegurança, e ao coibi-la, o Município contribui diretamente
para a melhoria da imagem urbana, o desestímulo à violência - prevenindo que
a coação velada escale para confrontos mais graves - e a promoção de uma
convivência mais harmônica nos êspaços públicos.
A tipificação da coação como ilícito administrativo e a criação da sanção de
multa são instrumentos legítimos e proporcionais do Poder Público para tutelar o
interesse social, em consonância com o poder municipal de disciplinar o uso dos
logradouros. O valor da multa, de R$ 500,00, com dobra êm caso de
reincidência, possui caráter pedagógico e repressivo, sem prejuízo da
responsabilidade na esfera penal, conforme ressalva o Art. 2". A eficácia da Lei é
garantida pela previsão de um mecanismo de fiscalização e aplicação da sanção,
incluindo a designação de orgão competente, a possibilidade de convênios com
a Polícia Militar (Art. 91 para fiscalizaçáo imediata, e a destinação social dos
valores arrecadados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (Art. 4').
Em síntese, este Projeto de Lei é uma medida urgente, legítima e
constitucionalmente justificada, que busca proteger a liberdade e a dignidade
dos munícipes de Anápolis contra o abuso, reafirmando o compromisso do Poder
Executivo com a Ordem Pública e o Bem-Estar Social.
Anápolis, 01 de novembro de 202
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