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materia nº 423/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 423 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a instituição do Dia Municipal do Profissional da Beleza, Estética e Bem-Estar, no Município de Anápolis, e dá outras providências.
native_id44542

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2026-03-13 Proposição retirada pelo autor — Solicitado arquivamento a pedido da autora nos termos regimentais.
2025-12-10 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-12-09 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-12-09 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI NO
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"Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal
do Profissional da Beleza, Estética e Bem￾Estar, no Município de Anápolis, e dá outras
providências."
A CAMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído e incluído no âmbito do Município de Anápolis o Dia Municipal do
Profissional da Beleza, Estética e Bem-Estar, a ser celebrado anualmente em 03 de
novembro.
Art. 20 A data instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 30 O Poder Público Municipal poderá, em parceria com instituiçÕes, conselhos,
sindicatos e associaçÕes representativas do setor, promover açÕes destinadas à
valorizaçáo, qualificação e promoção dos profissionais da beleza, estética e bem-estar,
incluindo, entre outros: I. Cabeleireiros; ll. Barbeiros; ll!. Manicures e pedicures; lV. Maquiadores; V. Esteticistas; Vl. Designers de sobrancelhas; Vll. Terapeutas capilares; Vll!. Podólogos; lX. Depiladores; X. Técnicos em Estética; Xl. Micropigmentadores; Xl. Extensionistas de cílios; Xlll. Tatuadores; XlV. Terapeutas holísticos; XV. Naturólogos; XVl. Massoterapeutas; XVll. Demais atividades correlatas às áreas de beleza, estética e bem-estar.
Art. 40 As ações previstas nesta Lei poderão contemplar palestras, workshops,
campanhas de reconhecimento, capacitações técnicas e demais iniciativas voltadas ao
fortalecimento econômico e profissional da categoria.
Art. 50 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotaçÕes
orçamentárias prÓprias, previstas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Anápolir, QS de novembro de 2OZS.
E I izete Jaci nto &*rh-asci mento
Palácio de Santana
Av. Jamel Cecílio, Q.50, Lt. 14
Bairro Jundiai, Anápolis/GO
CEP:75.110-330
anapolis.go.leg.br
Caoitã Elizete
Verêadora - PRD
Vereadora PRD - Autora
cÂr*an*
MU H ICIPAL
DE ANÁpoI.Is
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir, no Município de Anápolis, o Dia
Municipa! do Profissional da Beleza, Estética e Bem-Estar, fixando o dia 03 de
novembro Gomo data oficial de reconhecimento a uma das categorias mais dinâmicas
resilientes e economicamente relevantes da cidade.
O qetor da beleza e da estética transcende a ideia de mera atividade econômica, ele
impulsiona o empreendedorismo, especialmente o feminino, acolhe pessoas em momentos
de vulnerabilidade emocional, gera renda estável e promove autoestima, identidade e
pertencimento. Salões, barbearias, estúdios, clínicas estéticas e espaços de bem-estar
cumprem diariamente uma função social discreta, mas profunda: transformar vidas
devolver confiança e fortalecer trajetórias.
A escolha do 3 de novembro, assegura coerência com a tradição do setor, facilita a
artículação com entidades representativas e harmoniza as comemoraçÕes com o calendário
nacional. Trata-se de um segmento consolidado, que se profissionaliza continuamente e
movimenta a economia de forma capilar, nos bairros, centros comerciais e
empreend imentos familiares.
O presente projeto também dialoga com a amplitude real desse mercado, que reúne
profissionais das mais diversas especialidades, como podólogos, depiladores, técnicos em
estética, micropigmentadores, extensionistas de cÍlios, tatuadores, terapeutas holísticos,
naturólogos, massoterapeutas, entre tantos outros que compõem a cadeia produtiva da
beleza, da estética e do bem-estar. Todos desempenham papel fundamental na economia
local e na vida cotidiana da população.
Assim, esta proposição não se limita à inclusão de uma data comemorativa no calendário
oficial. Ela representa um ato de valorização, reconhecimento e fortalecimento institucional
de um setor que gera oportunidades imediatas, qualificação constante e impacto social real.
Diante dessas razÕes, a aprovação deste projeto revela-se não apenas justa, mas
indispensável ao reconhecimento de uma categoria que contribui diariamente para o
desenvolvimento humano e econômico de Anápolis.
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Elizet-ê
Câmara Municipal de Anápolir, §E de novembro de ZO2S,
Er izete Jaci nto rffirascimento
Vereadora PRD - Autora
Palácio de Santana
Av. Jamel Cecílio, Q.50, Lt. 14
Bairro Jundiai, Anápolis/GO
CEP:75. L10-330
anapolis.go.leg.br

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