br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

materia nº 427/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 427 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE INFANTOJUVENIL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44586

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-02 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-12-17 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-12-16 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

CÃ
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
MA VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº + DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE
INFANTOJUVENIL NAS ESCOLAS
PÚBLICAS DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Anápolis o Programa
Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantojuvenil, destinado aos
estudantes da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio da rede pública
municipal.
Art. 2º- O Programa tem como objetivos:
I— prevenir e combater o sobrepeso e a obesidade infantojuvenil;
II — promover hábitos alimentares saudáveis e educação nutricional;
III — incentivar a prática regular de atividades físicas;
IV — identificar precocemente riscos nutricionais;
V — fortalecer ações de saúde preventiva nas escolas;
VI -— envolver famílias, unidades escolares e rede de saúde em ações integradas;
VII — reduzir a ocorrência de doenças crônicas associadas à má alimentação.
Art. 3º- Para o cumprimento dos objetivos, o Programa compreenderá as
seguintes ações:
I — avaliação nutricional periódica dos estudantes, realizada no mínimo uma vez por
ano, por nutricionistas ou profissionais habilitados da rede municipal;
pa a
ó PALÁCIO DE SANTANA
A [6] Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
, la 0) Anápolis/GO CEP: 75110-330
a y anapolis goJeg br
: -—Scanned with
| 9 CamsScanner;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
I — implantação e manutenção de hortas escolares pedagógicas, integradas às
disciplinas de ciências, meio ambiente e educação alimentar;
HI — oficinas, palestras e atividades educativas com nutricionistas, psicólogos,
professores de educação física, médicos e outros profissionais especializados;
IV — acompanhamento multiprofissional de crianças e adolescentes identificados em
situação de sobrepeso, obesidade ou risco nutricional;
V — campanhas permanentes de conscientização sobre alimentação saudável, consumo
de ultraprocessados, hidratação e prática de exercícios;
VI — realização de ações e encontros com responsáveis, incluindo orientações sobre
alimentação familiar e práticas saudáveis no ambiente doméstico;
VII — inclusão do tema “Alimentação Saudável e Bem-Estar” no calendário
pedagógico anual, com práticas educativas e interdisciplinares;
VIII — desenvolvimento de planos individuais de acompanhamento para estudantes
com obesidade grave ou doenças associadas;
IX — criação de indicadores municipais de saúde escolar, para monitorar evolução dos
casos e eficácia do programa.
Art. 4º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de
cooperação com:
I universidades públicas e privadas;
NI — instituições de pesquisa;
III — organizações da sociedade civil (OSCs e ONGs);
IV — conselhos profissionais, especialmente Nutrição, Medicina, Psicologia e
Educação Física;
V— hospitais, clínicas-escola e centros de formação profissional;
VI — Secretarias Estaduais de Saúde e Educação, Ministérios Federais de Saúde e
Educação e organismos nacionais e internacionais.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B, Jundiaí,
Anápolis/GO CEP. 75110-330
anapolisgoleg.br
tecamaraanapotis
eco
Scanned with
E) CamScanner”;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Parágrafo único. As parcerias poderão incluir capacitação de profissionais,
fornecimento de materiais educativos, apoio técnico, desenvolvimento de pesquisas e
ações comunitárias.
Art. 5º- Todas as informações coletadas deverão observar integralmente a Lei
Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), garantindo:
I- confidencialidade dos dados;
Il- uso exclusivo para fins pedagógicos e de saúde;
III — consentimento informado dos responsáveis;
IV — acesso restrito por servidores autorizados.
Art. 6º O Poder Executivo publicará anualmente relatório contendo:
I— número de alunos avaliados;
II — número de casos identificados de sobrepeso e obesidade;
III — atividades e oficinas realizadas;
IV — resultados obtidos;
V— metas para o ano subsequente.
$1º O relatório será disponibilizado no Portal da Transparência.
Art. 7º- O Programa será integrado às ações do Programa Saúde na Escola
(PSE), do Sistema Único de Saúde (SUS) e das políticas municipais de educação,
esporte e assistência social.
Art. 8- A execução do Programa Municipal de Prevenção e Combate à
Obesidade Infantojuvenil será realizada de forma integrada pelas seguintes secretarias
municipais:
I — Secretaria Municipal de Educação, responsável pelas ações pedagógicas,
organização interna nas escolas, integração curricular, hortas escolares e atividades
educativas;
ssa
É o] PALÁCIO DE SANTANA
, Av. Jamel Cecilio, Q 50, L 14, B, Jundiaí,
es) Anápolis/GO CEP: 75110-330." Ni
Xira? anapolis.go.leg br
e ecamaraanapolis
c00"
Scanned with
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
I -— Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela avaliação nutricional,
acompanhamento multiprofissional, vigilância alimentar e nutricional e articulação
com as unidades básicas de saúde;
III — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, responsável por incentivar e promover
atividades físicas regulares e ações de combate ao sedentarismo no ambiente escolar;
IV - Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais, quando necessário, para
atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade, articulação com programas
sociais e políticas de segurança alimentar.
81º As secretarias poderão atuar em regime de cooperação, compartilhamento
de equipes, estrutura e ações conjuntas, observada a legislação vigente.
82º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a coordenação geral do programa
e detalhar as atribuições específicas de cada pasta no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 11 de dezembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
Scanned with
| 9 CamsScanner;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
So
2 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de
Prevenção e Combate à Obesidade Infantojuvenil nas escolas públicas de Anápolis,
estabelecendo ações integradas entre educação, saúde, esporte e desenvolvimento
social, com foco na promoção de hábitos alimentares saudáveis, na identificação
precoce de riscos nutricionais e no acompanhamento multiprofissional de estudantes.
A obesidade infantojuvenil constitui atualmente um dos maiores desafios de
saúde pública no Brasil e no mundo. Dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), bem como do Ministério da Saúde, demonstram que cerca de um
terço das crianças brasileiras entre 5 e 9 anos apresenta excesso de peso, número que
cresce de maneira acelerada e afeta, de modo mais grave, crianças em situação de
vulnerabilidade socioeconômica.
Trata-se de problema multifatorial, que envolve alimentação inadequada,
consumo excessivo de produtos ultraprocessados, sedentarismo, falta de educação
alimentar e reduzida integração entre saúde, escola e família. A literatura científica
aponta que crianças com obesidade têm maior risco de desenvolver, ainda na infância
ou adolescência, diabetes tipo 2, hipertensão arterial, doenças cardiovasculares, apneia
do sono, problemas osteoarticulares, transtornos emocionais, baixa autoestima e
dificuldades de aprendizagem.
No âmbito legislativo, a proposição está plenamente alinhada ao Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), ao Sistema Único de Saúde (SUS), ao
Programa Saúde na Escola (PSE), à Lei Federal nº 11.947/2009, ao Marco Legal da
Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº
13.709/2018).
A proposta é abrangente e moderna ao prever avaliação nutricional periódica,
hortas escolares pedagógicas, oficinas com profissionais especializados, campanhas
permanentes de educação alimentar, ações com famílias, além do acompanhamento
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B, Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
Scanned with
| 9 CamsScanner;
5 Wo, CAM DE ARA
Essa Casa é Sua
multiprofissional para casos identificados de sobrepeso ou obesidade. Esses elementos
combinados atendem às recomendações do Ministério da Saúde, da Organização Pan-
Americana da Saúde (OPAS), do UNICEF e da Organização Mundial da Saúde
(OMS).
Outro aspecto inovador do Programa é a criação de indicadores municipais de
saúde escolar, permitindo monitorar resultados, avaliar impacto, construir diagnóstico
permanente e orientar políticas públicas baseadas em evidências.
O Projeto também avança ao estruturar a execução de forma intersetorial,
envolvendo as secretarias municipais de Educação, Saúde, Esporte e Lazer e
Assistência e Políticas Sociais. Essa arquitetura institucional torna o Programa eficaz,
sustentável e totalmente harmônico com as diretrizes nacionais de gestão pública.
Além disso, a possibilidade de parcerias com universidades, instituições de
pesquisa, conselhos profissionais, entidades da sociedade civil, Secretarias Estaduais,
Ministérios Federais, organismos nacionais e internacionais expande a capacidade de
execução, reduz custos para o Município e fortalece a atuação científica e comunitária.
Ressalte-se ainda que os custos de combate à obesidade infantil são muito
inferiores aos custos futuros de tratar doenças crônicas associadas. Comprovadamente,
cada real investido em prevenção economiza múltiplos valores no sistema de saúde ao
longo dos anos.
Diante da relevância da matéria, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos
nobres vereadores, contando com seu imprescindível apoio para aprovação.
Sala de Sessões, aos 11 de dezembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330 O!
Scanned with
e CamScanner |

open original →