CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
IM | VEREADOR
PROJETO DE LEINº » DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
AMPLIA A LICENÇA-PATERNIDADE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA
30 (TRINTA) DIAS E INSTITUI A LICENÇA-
PATERNIDADE ESTENDIDA EM SITUAÇÕES
ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica ampliada para 30 (trinta) dias a licença-paternidade concedida aos
servidores públicos do Município de Anápolis, da administração direta e indireta, por
ocasião do nascimento ou adoção de filho.
Art. 2º- A licença-paternidade de que trata esta Lei poderá ser estendida nas
seguintes situações:
I— nascimento prematuro, pelo período equivalente ao tempo de internação do recém-
nascido;
II — internação hospitalar do recém-nascido por período superior a 7 (sete) dias,
ampliando-se a licença pelo total de dias de internação;
III — morte materna, concedendo-se licença de até 120 (cento e vinte) dias, equiparada
à licença-maternidade;
IV — adoção, pelo mesmo prazo da licença de 30 (trinta) dias, independentemente da
idade da criança;
V — pais solo, concedendo-se licença de até 120 (cento e vinte) dias, equiparada à
licença-maternidade;
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
Scanned with
| 9 CamsScanner;
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
4/51) CÂMARA
VI- crianças com deficiência, concedendo-se ampliação de 20 (vinte) dias, totalizando
50 (cinquenta) dias de licença-paternidade.
Art. 3º- Para fins desta Lei, considera-se:
I — pai solo: o servidor que exercer exclusivamente a guarda da criança por decisão
Judicial, falecimento materno, abandono ou ausência legalmente comprovada da mãe;
II — criança com deficiência: aquela assim definida nos termos da Lei Federal nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 4º- O servidor deverá comprovar a situação prevista nos incisos do art. 2º
mediante apresentação de documento oficial, laudo médico ou decisão judicial, quando
necessário.
Art. 5º- É vedada qualquer forma de prejuízo funcional ou econômico ao
servidor que usufruir da licença prevista nesta Lei.
Art. 6º- A administração municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, estabelecendo procedimentos de requerimento e comprovação.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 11 de dezembro de 2025.
PROFÉSSOR MARCOS
Vereador
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
Scanned with
| 9 CamsScanner;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
A ampliação da licença-paternidade para servidores públicos municipais é uma
medida justa, moderna e alinhada às melhores práticas de gestão pública e proteção
familiar. A Constituição Federal, em seu art. 226, reconhece a família como base da
sociedade e impõe ao Estado o dever de assegurar-lhe especial proteção.
Atualmente, a licença-paternidade mínima prevista na Constituição é de 5 dias,
sendo facultada a ampliação para 20 dias por programas específicos. Contudo, para
servidores públicos, o Município possui plena competência para estabelecer prazos
superiores, desde que fundamentados no interesse público, como é o caso da presente
proposição.
A ampliação para 30 dias permite que o pai participe efetivamente dos primeiros
cuidados, reduza a sobrecarga materna e fortaleça o vínculo afetivo entre pai e filho.
A criação da licença-paternidade estendida é igualmente necessária, especialmente nas
situações de maior fragilidade familiar:
e nascimento prematuro e internação do recém-nascido exigem presença paterna
constante, tanto para suporte emocional quanto para apoio à mãe;
e morte materna é uma tragédia que exige a equiparação da licença-paternidade à
licença-maternidade, para que o pai possa assumir todos os cuidados sem
prejuízo funcional;
e adoção deve receber tratamento igualitário, garantindo acolhimento e adaptação
familiar;
e pais solo que assumem integralmente a guarda necessitam de proteção
ampliada;
e crianças com deficiência demandam maior cuidado inicial, terapias, consultas e
adaptação familiar — justificando a ampliação reforçada.
Organismos internacionais como a ONU, a OIT e a UNICEF recomendam a
ampliação das licenças parentais como política pública essencial para desenvolvimento
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
Scanned with
| 9 CamsScanner;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
infantil, prevenção à depressão pós-parto, fortalecimento de vínculos e redução das
desigualdades de gênero.
Além disso, experiências municipais, estaduais e federais demonstram que:
* A ampliação da licença-paternidade reduz afastamentos futuros, pois fortalece
o suporte familiar;
* Melhora o desempenho profissional, reduzindo estresse e aumentando o bem-
estar dos servidores;
e Gera impactos positivos na primeira infância, comprovados em diversas
pesquisas de saúde pública.
Trata-se, portanto, de uma medida que promove proteção social, saúde física e
mental, valorização do servidor público e fortalecimento das políticas de primeira
infância.
Diante da relevância humana, social e administrativa desta proposta, solicito o
apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala de Sessões, aos 11 de dezembro de 2025.
PRO.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q50,L14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-339. end
Scanned with
| 9 CamsScanner;