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materia nº 430/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 430 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO AO PÚBLICO, PELOS POSTOS DE SAÚDE E UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO, DOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO DE TODOS OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO SUS, NO MUNICÍPIO.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-02 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-12-17 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-12-16 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
[MAR VEREADOR
PROJETO DE LEINº » DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
DISPÕE SOBRE DETERMINAR A
DISPONIBILIZAÇÃO AO PÚBLICO, PELOS
POSTOS DE SAÚDE E UNIDADES DE
PRONTO ATENDIMENTO, DOS HORÁRIOS
DE ATENDIMENTO DE TODOS OS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO SUS, NO
MUNICÍPIO.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE ANÁPOLIS,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Postos de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento do SUS, por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, deverão disponibilizar ao público, de
modo facilmente legível e em local visível, a relação de nomes, especialidade e
horários de atendimento de todos os seus profissionais de saúde e respectivas
especialidades em cada unidade.
$ 1º A comunicação visual obrigatoriamente deverá ser feita em quadro de
avisos, descrito de forma visível e de fácil visualização.
8 2º O comunicado deverá ser colocado na sala de espera da recepção principal
da Unidade de Saúde.
8 3º O aviso deverá ser atualizado a cada troca de turno, ou escala de
profissionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 11 de dezembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
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7 [5] PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecilio, Q 50, L14, B, Jundiai
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
O modelo de assistência à Saúde, no Brasil, é considerado como Universal
representado pelo SUS, Sistema Único de Saúde, que possui de modo complementar
um Sistema Privado de Saúde. Cerca de 75% da população utiliza o SUS e o restante
de 25% o Sistema Privado de Saúde. Neste Modelo considerado misto, existem
dificuldades estruturais ao atendimento médico dos cidadãos, representados por
significativa falta de acesso, percebidas no tempo de espera em consultas de
emergência, na dificuldade de acesso a exames complementares, leitos hospitalares,
medicamentos e outros. Infelizmente, este cenário é crônico, resultantes
principalmente do subfinanciamento e má gestão, da falta de priorização na Atenção
Primária à Saúde, cuja ineficiência acarreta excesso de pacientes em serviços de
Emergência, alguns pacientes com doenças agudas, mas muitos que lá estão por falta
de acesso na rede de prestadores.
Neste sentido, o presente projeto visa conferir transparência no sistema de
saúde e facilitar a vida dos cidadãos através da divulgação de informações sobre os
horários e especialistas. Ressalta-se que a iniciativa foi aprovada em outros municípios,
tendo sido validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através do ministro Nunes
Marques no Recurso Extraordinário (RE) 1481861. Para o ministro, a lei instituiu uma
política pública que não viola a competência do prefeito para estabelecer regras sobre
o funcionamento da administração pública. Nunes citou a tese fixada pelo STF no
Tema 917 de repercussão geral de que não viola a competência privativa do chefe do
Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para o poder público, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos. No julgamento do mencionado Tema nº 917 da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual “não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, & 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição
Federal)”.
Sala de Sessões, aos 10 de dezembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
ereador
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 7510-330
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