CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
PROJETO DE LEI Nº » DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA
PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO E
PROMOÇÃO DA IGUALDADE NAS ESCOLAS
DA REDE PÚBLICA DE ANÁPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa
Municipal de Educação Continuada para Prevenção da Violência de Gênero e
Promoção da Igualdade, destinado aos profissionais da rede pública municipal de
educação.
Art. 2º- O Programa tem por finalidade:
I— fortalecer a formação continuada de profissionais da educação sobre prevenção da
violência de gênero e promoção da igualdade;
II — promover a cultura de respeito, empatia, cidadania e convivência pacífica no
ambiente escolar;
II — prevenir situações de violência doméstica, sexual, psicológica ou institucional que
afetem crianças, adolescentes e mulheres;
IV — desconstruir estereótipos e práticas discriminatórias que reforcem desigualdades;
V— favorecer o acolhimento e a identificação precoce de situações de risco envolvendo
estudantes;
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I-— integrar a rede escolar às políticas de proteção existentes no Município.
Art. 3º- A execução do Programa observará:
I-as orientações da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), especialmente no que
se refere às competências socioemocionais e à educação em direitos humanos;
Il— a articulação com o Projeto Político-Pedagógico das escolas;
II — a promoção de um ambiente escolar seguro, acolhedor e livre de discriminação;
IV-—o respeito à autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares;
V-a integração às campanhas municipais de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 4º- O Programa poderá contemplar, sem prejuízo de outras iniciativas:
I— formação continuada por meio de cursos, oficinas, palestras, seminários, rodas de
diálogo e materiais educativos;
II — projetos pedagógicos interdisciplinares sobre igualdade de gênero, respeito às
diversidades e prevenção da violência;
II — campanhas permanentes no ambiente escolar voltadas à prevenção da violência e
à valorização da mulher;
IV — capacitação dos profissionais da educação para identificação e encaminhamento
de situações de risco envolvendo estudantes;
V — ações conjuntas com a rede municipal de proteção da mulher, inclusive Centro de
Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), Patrulha Maria da Penha e
Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal;
VI — atividades de sensibilização envolvendo famílias e comunidade escolar.
CTT
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Parágrafo único. As ações previstas neste artigo utilizarão preferencialmente
recursos pedagógicos já existentes e profissionais da própria rede municipal, sem
criação de despesas obrigatórias ou de novos cargos.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá firmar cooperação técnica, sem ônus para o
Município, com:
I universidades e instituições de pesquisa;
II — órgãos estaduais e federais ligados à educação, direitos humanos e políticas para
mulheres;
III — organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na temática;
IV — organismos nacionais e internacionais.
Art. 6º- As escolas poderão incluir, em seus relatórios anuais, informações
sobre as atividades realizadas no âmbito deste Programa, a fim de subsidiar o
planejamento pedagógico e a avaliação das ações.
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 15 de dezembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição preenche uma lacuna relevante na legislação municipal
de Anápolis, a ausência de uma política estruturada de educação continuada voltada à
prevenção da violência de gênero e à promoção da igualdade no ambiente escolar,
apesar de o Município já possuir iniciativas importantes de proteção à mulher em
espaços públicos, como CRAM, Patrulha Maria da Penha e campanhas anuais.
«A escola é um espaço estratégico para transformação social. É nela que crianças
e adolescentes desenvolvem valores, habilidades socioemocionais e referências de
convivência, respeito e cidadania. Nesse sentido, a prevenção da violência de gênero,
temática prevista na Lei Maria da Penha, no art. 8º, deve integrar as ações pedagógicas
e formativas da rede municipal.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estabelece como competências
essenciais a promoção da empatia, da responsabilidade, da convivência respeitosa e da
valorização da diversidade. A formação de educadores é o caminho mais eficaz para
que tais competências sejam de fato implementadas no cotidiano escolar, favorecendo
a construção de ambientes seguros e igualitários.
O Programa ora proposto não gera despesas obrigatórias, não cria cargos e pode
ser executado com recursos pedagógicos e profissionais já existentes, respeitando a
autonomia administrativa do Poder Executivo. Ele fortalece a articulação entre
educação e políticas públicas já em andamento, sem sobreposição ou impacto
financeiro.
Diversos órgãos e organismos internacionais, como ONU Mulheres, UNESCO
e UNICEF, reconhecem que políticas educacionais preventivas são essenciais
pararedução da violência de gênero e promoção da cultura de paz, especialmente
quando implementadas desde as primeiras etapas da vida escolar.
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Assim, o presente Projeto de Lei contribui decisivamente para consolidar
Anápolis como referência em educação humanizadora, prevenção da violência e
promoção da igualdade. Diante da relevância social e da urgência da matéria, solicito
o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala de Sessões, aos 15 de dezembro de 2025.
PROF, MARCOS
ereador
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