PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 52/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 09 de dezembro de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminhamos anexo, o presente Projeto de Lei Complementar nº 021/2025, que
ALTERA DISPOSITIVOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
É com grande responsabilidade que submeto à apreciação desta Casa Legislativa
o presente Projeto de Lei Complementar, que promove alterações na Lei Complementar nº
136/2006 – Código Tributário do Município de Anápolis –, com o objetivo de modernizar, atualizar e
adequar a legislação municipal às normas federais, à reforma tributária, à jurisprudência mais
recente e às melhores práticas administrativas e fiscais, especialmente quanto ao tratamento da
Taxa de Serviços Urbanos (TSU).
A presente proposição legislativa tem o propósito de alterar a Lei Complementar nº
136/06 (Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis - CTRMA), com o intuito de
garantir a justiça tributária (art. 145, §3º da CRFB/88 [incluído pela EC nº 132/23]), além de corrigir
eventuais erros materiais constante no referido Diploma Legal.
Ademais, a proposição atende a um conjunto de necessidades técnicas,
operacionais, legais e financeiras que se tornaram indispensáveis para assegurar a
sustentabilidade do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, conforme as determinações
colocadas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), assim como
possibilitar a cobrança da taxa juntamente com a conta de água por meio da concessionária que
presta este serviço.
Desse modo, visa atender o interesse público, na medida em que imprime maior
clareza no texto legal, objetivando a melhor interpretação pelo contribuinte, e também do
administrador que é o responsável por promover o seu direito.
Noutro sentido, mira a adequação às normas gerais de Direito Tributário,
estabelecidas pela Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), alteradas recentemente pelas Leis
Complementares n.º 187/21 e 208/24, sendo que o CTRMA não havia sofrido modificação ainda
para adaptar-se à legislação federal, no sentido de que ao Município, nesse aspecto, incumbe
somente suplementar as normas federais (art. 30, II da CRFB/88).
10/12/2025, 17:03 SEI/PMA - 2082666 - Ofício
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 1/3
O Brasil é um país que adota a forma federativa de Estado (art. 1º, caput da
CRFB/88). Nesse sentido, sua organização político-administrativa acontece de forma
descentralizada, de maneira que os entes que compõem o Estado Federal são autônomos, com
capacidade de auto organizar-se, auto gerir-se, auto governar-se e de produzirem suas próprias
legislações (art. 18, CRFB/88), obedecendo os limites traçados pela Constituição Federal.
Isto significa dizer que, não existe hierarquia entre os entes federativos (União,
Estados e Municípios), tampouco subordinação, no entanto, para conferir concretude ao
federalismo, o que existe é uma repartição de competências materiais (administrativas) e
legislativas que, de acordo com o modelo atípico, seguido pela Magna Carta de 1988, as dividiu
em três esferas de acordo com o interesse da matéria: central (União), regional ( estados) e local
(municípios).
Em conformidade com a doutrina majoritária, existem, pelo menos quatro formas
diferentes de repartição de competências, quais sejam: modelo clássico, modelo moderno, modelo
horizontal e modelo vertical.
A Constituição Federal/88 primou pelo modelo moderno, que consiste na
enumeração de competências não somente da União (arts. 21 e 22 da CRFB/88), mas também
dispôs acerca das competências dos Municípios (art. 30), além de fixar competências comuns
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e concorrentes entre a União,
Estados e o Distrito Federal (art. 24).
No art. 24 da CRFB/88, encontram-se as competências concorrentes. Estas, se
traduzem no fato de a União editar normas gerais sobre os temas ali delineados, ficando a cargo
dos Estados e Distrito Federal editar normas específicas, no sentido de se atender às suas
próprias particularidades. No âmbito das competências concorrentes é que está a competência
para legislar sobre Direito Tributário, conforme art. 24, I da CRFB/88. Nota-se que os Municípios
não têm competência concorrente com os demais entes federativos, portanto, a princípio não
poderia este editar normas específicas sobre as temáticas relacionadas no art. 24 da CRFB/88,
com o intuito de atender às suas características peculiares.
Entretanto, de acordo com o art. 30, II da CRFB/88, aos Municípios cabe à
suplementação da legislação federal e estadual no que couber, para que sejam retratadas às suas
especificidades. Desse modo então, pode o Município legislar sobre os assuntos preconizados no
art. 24 da CRFB/88.
No tocante à espécie normativa utilizada para disciplinar o assunto (Lei
Complementar), esta se mostra adequada, vez que a Constituição Federal/88, no art. 146, III,
estabeleceu que cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais acerca da legislação
tributária.
Nesse contexto, o STF já decidira (ADI 430/DF), que as normas relativas ao
processo legislativo são de repetição obrigatória nos demais entes federativos, além da União,
pois se tratam de princípios constitucionais extensíveis.
Especialmente no tocante às matérias reservadas à lei complementar, não
poderão ser deslocadas, nos Estados, Municípios e Distrito Federal, para outra espécie normativa
(como por exemplo lei ordinária), do mesmo modo, não se pode reservar à lei complementar,
matéria típica de lei ordinária. Para a Suprema Corte, ao fazer isso, estaria a se dificultar o
processo legislativo, pois as matérias destinadas às leis complementares, exigem um quórum
maior para sua aprovação (ADI 5.003).
Destarte, diante do exposto, revela-se a adequação da espécie normativa à
matéria tratada, bem como a competência do ente federativo para regular a matéria e a
necessidade da proposição legislativa com vistas a ajustar a legislação tributária municipal à
normas gerais estabelecidas pela União.
Por esses motivos, em conclusão, ressalto que é de suma importância a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, conforme justificado nas linhas anteriores,
pelo que o encaminho a Vossa Excelência e dignos pares, para deliberação.
10/12/2025, 17:03 SEI/PMA - 2082666 - Ofício
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 2/3
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 09/12/2025, às 19:02,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2082666 e o
código CRC 39909D13.
01107.00006853/2025-22 2082666v2
Centro 200 Sede da Prefeituraa - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura -
- www.anapolis.go.gov.br
10/12/2025, 17:03 SEI/PMA - 2082666 - Ofício
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 3/3
LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2025, DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS
À LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2006, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE
RENDAS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 136, de 28 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. ....................................................................................
§9º - Ficam isentos do pagamento do IPTU os proprietários de áreas non aedificandi existente no
Município de Anápolis tais como:
I - preservação e proteção ambiental;
II – de reserva florestal;
III - de risco geológico;
IV - faixa non aedificandi localizada ao longo das águas correntes e dormentes;
V - faixa non aedificandi localizada ao longo das redes de alta tensão das redes de serviços da
Saneago;
VI - faixa non aedificandi localizada a menos de 100 (cem) metros de Estação Rádio Base –
ERB’S.”
Art. 101. ................................................................................................................
XXVI – .....................................................................................................................
b) por prestador de serviço estabelecido em outro município;”
Art.111. ...................................................................................................................
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
10/12/2025, 17:05 SEI/PMA - 2083899 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 1/12
Art. 126. .............................................................................................................
I – ............................................................................................................................
a) 2% (dois por cento) do valor atualizado do imposto, próprio ou retido, quando recolhido em
atraso de até 10 (dez) dias do vencimento;
b) 10% (dez por cento) do valor atualizado do imposto próprio, quando recolhido em atraso superior
a 10 (dez) dias do vencimento;
c) 30% (trinta por cento) do valor atualizado do imposto retido de terceiros, quando recolhido em
atraso superior a 10 (dez) dias do vencimento;
d) 60% (sessenta por cento) do valor atualizado do imposto próprio ou do imposto não retido,
quando tais valores não tenham sido declarados, ou apenas declarados após o início de qualquer
ação fiscal;
e) 100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto retido de terceiros, quando tais valores não
tenham sido declarados, ou apenas declarados após o início de qualquer ação fiscal;
f) 100% (cento e cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto devido, quando ficar
comprovado que o sujeito passivo praticou dolo, fraude, simulação, falsificação, ou qualquer outro
meio fraudulento, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso
se verifique a reincidência.
IV - ..........................................................................................................................
b) 10% (quinze por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor
dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto
em regulamento, quando importe em diminuição ou omissão do imposto devido;
c) 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$2.000,00
(dois mil reais), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal de serviços eletrônica ou outro
documento previsto em regulamento;
d) 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 800,00
(oitocentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem,
para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos
que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer
efeito fiscal;
...............................................................................................................................
f) 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00
(mil reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de
ingresso não autorizados conforme regulamento;
g) 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 600,00
(seiscentos reais), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem
de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços a DEST – Declaração
Eletrônica de Serviços Tomados;”
Art. 179. .............................................................................................................
Parágrafo Único. A contribuição prevista no caput deste artigo compreende a iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede
de iluminação pública, bem como alcança a instalação, manutenção, melhoramento e custeio dos
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
10/12/2025, 17:05 SEI/PMA - 2083899 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 2/12
Art. 180. ..............................................................................................................
§ 1º. A receita oriunda da CIP terá destinação específica, tendo sua aplicação vinculada às
finalidades definidas no parágrafo único do artigo 179.
Art. 257. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição para
fruição, que compreendem as atividades de coleta, transbordo e transporte, triagem, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos domésticos ou a estes equiparados.
Art. 257-A. Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
geram resíduos sólidos por meio de suas atividades;
II – resíduos sólidos domésticos: aqueles originários de atividades domésticas em residências
situadas na zona urbana;
III – resíduos sólidos equiparados a resíduos domésticos: resíduos originários de atividades
comerciais, industriais e de serviços, em volume, composição e peso similares às dos resíduos
domésticos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador, prevista em norma específica,
decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;
IV - resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU): compreende os resíduos
gerados com as atividades de limpeza urbana (varrição, capina, roçada, poda etc).
Art. 258. Para todos os efeitos, com exceção do exercício de 2026, considera-se ocorrido o fato
gerador da TSU em 1 º de janeiro de cada ano, de maneira que quaisquer alterações de natureza
física ou jurídica, verificadas após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o
exercício seguinte.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2026, o fato gerador ocorrerá no dia 1º de abril
de 2026.
Art. 260. A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) é o custo econômico necessário
para a adequada e eficiente prestação dos serviços e dos instrumentos de cobrança, rateado entre os
contribuintes, na forma desta Lei Complementar.
§1º Para o disposto no caput, o custo econômico dos serviços será apurado a partir da estimativa
oficial indicada na Lei Orçamentária Anual.
§2º A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) terá seu valor estabelecido por meio do rateio do custo
econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do
serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira, pelo período de 1 (um)
exercício fiscal anual, entre os contribuintes, observando-se os seguintes critérios:
I - a destinação adequada dos resíduos coletados;
II - o nível de renda da população da área atendida;
III – a proporção em relação ao consumo de água, medido ou estimado.
§3º O custo econômico da TSU compreenderá, exclusivamente, as atividades operacionais de
coleta, triagem e destinação final, ambientalmente adequado, de resíduos domiciliares ou
equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305/2010 ou norma
superveniente que vier a sucedê-la no ordenamento jurídico.
§4º A composição e cálculo do custo econômico dos serviços referidos no
§ 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os
critérios técnicos, contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
10/12/2025, 17:05 SEI/PMA - 2083899 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 3/12
§5º Visando a modicidade da TSU, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos
serviços, eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas,
complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas,
encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas
despesas.
§6º Para o cálculo do valor da TSU aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão
consideradas as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições
desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos em seu regulamento:
I – Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Uso do Imóvel (FU):
1. Assistencial ou Social: a partir de Fator 0,3
2. Convencional: a partir de Fator 0,5
b) Tabela do Valor Básico de Referência – VBR, conforme faixa de classificação de unidades
econômicas pelo critério de Consumo de Água – CA, correspondente à média dos consumos
efetivos mensais de água e/ou esgoto apurados nos 12 (doze) meses do exercício anterior, expressos em
metros cúbicos (m³);
c) Área construída do imóvel e sem cadastro junto à companhia de saneamento;
1. Fator de correção: 0,1 (FC)
II – Custo econômico do serviço, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do
tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como
referência o mês de janeiro de cada ano.
§7º Nos casos de imóveis sem cadastro junto à companhia de saneamento, a base de cálculo do
valor da TSU será a área construída multiplicada pelo Valor Básico de Referência (VBR) e o
respectivo fator de correção definido no §6o
do art. 260 deste Código.
§8º Contribuintes que exercem atividades específicas definidas em regulamento poderão ser
cobrados de forma individualizada conforme determinado pelo art. 264 deste Código.
Art. 261. O lançamento e a cobrança da TSU será mensal e o seu valor será calculado com base no
Valor Básico de Referência – VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços,
expresso em Reais (R$), por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: VBR =
(CETTSU / QTIMÓVEIS) dividido por 12 meses, onde: VBR: Valor Básico de Referência para
cálculo mensal da TSU; CETTSU: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos
da TSU; QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de
cobertura dos serviços.
§1º O VBR será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na
ausência desta, segundo critérios previstos em regulamento próprio e será aplicado para cálculo da
TSU devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte, observado o
parágrafo único do art. 258 deste Código.
§2º O valor mensal da TSU será apurado mediante a aplicação do Fator de Uso correspondente a
cada categoria, conforme previsto na Tabela XIV do Anexo Único desta Lei, observada a respectiva
classificação do imóvel segundo a faixa de consumo mensal de água, em metros cúbicos (m³),
considerada a situação cadastral do imóvel no exercício anterior ao do lançamento do tributo,
apurando- se o montante devido pela fórmula TSU = FU × VBR, em que FU representa o Fator de
Uso aplicável e VBR o Valor Básico de Referência.
Art. 262. A utilização ou prestação efetiva do Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos ou de
suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados poderá ser
remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto.
10/12/2025, 17:05 SEI/PMA - 2083899 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 4/12
§1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais
de 200 kg (duzentos quilogramas) por dia de resíduos domiciliares ou equiparados.
§2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente
empresa privada para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as
atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam
incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos.
§3º No caso de cobrança da TSU mediante documento individualizado de arrecadação, o valor
mensal mínimo observará o limite estabelecido no regulamento.
Art. 263. A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) será lançada em nome do contribuinte, na forma e nos
prazos fixados por decreto, preferencialmente parcelada mensalmente na fatura dos serviços de
abastecimento de água e/ou coleta/tratamento de esgotamento sanitário.
§1º Não havendo interesse do contribuinte em promover o pagamento parcelado do tributo
juntamente com a fatura de água/esgoto, este poderá solicitar ao Município a emissão de guia
própria para quitação da TSU, apresentando à companhia de saneamento para exclusão do
lançamento das parcelas em sua fatura de água/esgoto.
§2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, termo de parceria ou
instrumento congênere, com o prestador dos serviços de abastecimento de água e/ou
coleta/tratamento de esgotamento sanitário, para viabilizar o cofaturamento da TSU.
§3º O cofaturamento previsto neste artigo não constitui fato gerador de Imposto Sobre Serviços
(ISSQN).
§4º O Município deverá expedir documento de arrecadação para os contribuintes que não forem
usuários dos serviços de água e/ou coleta de esgoto ou para aqueles que formalmente solicitarem
pagamento separado desses.
Art. 264. A cobrança da TSU pode ser efetuada:
I – Mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b)do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou
c) incluída na fatura de cobrança das tarifas de água e/ou esgotamento sanitário, quando o
contribuinte for usuário efetivo desses serviços, mediante convênio estabelecido com o Prestador de
Serviços.
§1º O documento de cobrança deve destacar individualmente o valor do tributo e o contribuinte
pode requerer, junto à administração municipal, a emissão de documento individualizado de
arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TSU for cobrada com outros tributos ou
preços públicos.
§2º Independente da forma de cobrança adotada, a TSU deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§3º Nos casos de negociação de parcelas da TSU em atraso, incluídas junto às faturas de água e/ou
esgotamento sanitário, serão praticados os critérios e as regras estabelecidos pela companhia de
saneamento.
§4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão
disciplinados em regulamento específico.
10/12/2025, 17:05 SEI/PMA - 2083899 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 5/12
LIVRO PRIMEIRO
......................................................................................
TÍTULO V
........................................................................................
CAPÍTULO IX
............................................................................................
Seção IV
Não Incidência e Isenção
Art. 264-A. A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) não incidirá sobre:
I – Os grandes geradores de resíduos, cuja destinação for de responsabilidade própria destes ou nos
casos em que houver legislação específica;
II – Os geradores de resíduos classificados como não domésticos ou a estes não equiparados, que
exijam coleta e tratamento especial;
III– As unidades vinculadas à prestação dos serviços de saneamento básico, definidos pela Lei nº
11.445/2007;
IV – Os geradores de resíduos da construção civil e demolição, cuja coleta e tratamento forem de
responsabilidade do próprio gerador.
Art. 264-B. Ficam isentos da Taxa de Serviços Urbanos (TSU):
I – hospitais, escolas, creches e orfanatos, administrados diretamente pelo Município ou declaradas
de utilidade pública;
II - os imóveis das creches, asilos, escolas e orfanatos sem fins lucrativos;
III - os imóveis das instituições de educação e de assistência social, atendidos os requisitos do art.
15 deste Código;
IV - órgãos e entidades integrantes da administração municipal direta ou indireta;
V - as áreas descritas no §9º do art. 25 deste Código.
§1º A critério do Município poderão ser considerados beneficiários da taxa social os imóveis cuja
conta de água e/ou esgoto, cadastrada pela companhia de saneamento na categoria social, fazendo
jus ao mesmo desconto previsto no caput.
§2º Somente após a confirmação cadastral o benefício será exigível.
§3º Os valores individuais ou proporcionais, rateados segundo os critérios definidos nesta Lei, serão
fixados anualmente por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção V
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento
Art. 264-C. O atraso ou falta de pagamento da TSU implicará na incidência de:
I - Multa moratória de 2% (dois por cento);
10/12/2025, 17:05 SEI/PMA - 2083899 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 6/12
II - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
III - Atualização monetária pelo INPC.
Parágrafo único. Os acréscimos previstos neste artigo serão calculados a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
Seção VI – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 264-D. A receita decorrente da TSU será destinada exclusivamente ao custeio do serviço
prestado.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de
forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput.
Art. 347. Compete privativamente ao servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo que tem por objeto:
I -.................................................................................................................... ;
II -..................................................................................................................... ;
III ;
IV ;
V – ..................................................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................................
Art. 372. ............................................................................................................
§ 1º. A restituição de tributos administrados pela Administração Tributária Municipal será efetuada
depois de verificada a ausência de débitos de qualquer natureza em nome do sujeito passivo credor
perante à Fazenda Pública Municipal.
§ 2º. Na hipótese de haver débito, inclusive aquele já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa
Municipal, de natureza tributária ou não, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo,
mediante compensação de ofício.
§ 3º. A compensação se aplica a débitos vencidos e vincendos de todas as inscrições imobiliárias e
econômicas pertencentes ao contribuinte, inclusive os parcelamentos constituídos conforme o art.
356 deste Código.
§4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a
apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao
juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
§5º. A compensação será efetuada na mesma ordem estabelecida no art. 369 deste Código.
§6º. O crédito remanescente em favor do sujeito passivo, após a compensação de todos os débitos,
ser-lhe-á restituído.
Art. 377. Compete privativamente ao servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais analisar e responder os processos de compensação de créditos tributários, líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
10/12/2025, 17:05 SEI/PMA - 2083899 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 7/12
Art. 378. ..............................................................................................................
§ 1º. Na esfera administrativa, quando os créditos mútuos do sujeito passivo e do Município forem
de natureza tributária, a operação será realizada mediante análise da autoridade administrativa
prevista no art. 347. Entretanto, se o débito ou o crédito não forem oriundos de tributos, dependerá
de ad referendum do Procurador-Geral do Município.
Art. 387. ..................................................................................................................
§ 1º. ........................................................................................................................
II – Pelo protesto judicial ou extrajudicial;
Art. 406. ..................................................................................................................
§ 3º. .........................................................................................................................
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa
jurídica.
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no art. 405, a administração tributária poderá requisitar informações
cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou
privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de
bens e direitos.
§ 5º. Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração
tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de
seus administrados e supervisionados.
Art. 415. ................................................................................................................
§8º. Antes da propositura da execução fiscal, o Município promoverá cobrança administrativa da
Dívida Ativa, podendo incluir:
I – notificação do devedor para pagamento;
II – concessão de condições especiais para regularização, conforme legislação específica;
III – inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito mediante Convênio;
IV – protesto extrajudicial da CDA em Cartório de Protesto de Títulos.
Art. 448. .............................................................................................................
§ 2º. .....................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
b) disponibilização da intimação em sistema eletrônico mantido pelo Fisco, acessado pelo sujeito
passivo.
IV – por mensagem expedida por meio digital, alternativamente, para:
a) o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo ao Setor de Cadastro Econômico;
b) o endereço eletrônico (e-mail) do contabilista, procurador ou preposto que representa o sujeito
passivo junto ao Setor de Cadastro Econômico;
10/12/2025, 17:05 SEI/PMA - 2083899 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 8/12
c) o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo em processo administrativo;
d) o endereço eletrônico (e-mail) do contribuinte disponível em banco de dados oficiais.
Art. 449. ...........................................................................................................
§ 3º. ......................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
c) 10 (dez) dias contados da data do envio da mensagem nos casos dispostos no Inciso IV, § 2º do
art. 448 deste Código.
Art. 452. ...............................................................................................................
VIII – Efetuar juízo de admissibilidade, consistente na verificação da tempestividade, do caráter não
procrastinatório, da legitimidade, do interesse de agir e da existência de previsão legal das
impugnações, defesas e reclamações contra o lançamento.
IX – Encaminhar preferencialmente ao autor do Auto de Infração pedido de assistência técnica em
processo judicial, quando solicitado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 28 de dezembro de
2006:
I- Os §§1º ao 4º do art.81;
II- O §10 do art. 134;
III- Os incisos I e II do art. 257;
IV- O parágrafo único do arto. 377.
Art. 3º. O ANEXO XI passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XI – LISTA DE SERVIÇOS DO ART. 74 EM CONFORMIDADE COM A
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 391/2018
Serviços Alíquota
(%)
(...) (...)
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
(...) (..)
10/12/2025, 17:05 SEI/PMA - 2083899 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 9/12
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações
3
(...) (...)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres
(...) (...)
17.08 – Franquia (franchising) 3
Art. 4 º. Acrescenta a Tabela XIV, da Lei Complementar nº 136 , de 28 de dezembro de 2006, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Categoria / Faixa Média de Consumo
RESIDENCIAL
RESIDENCIAL / 0 a 10 m²
RESIDENCIAL/ 11 a 15 m²
RESIDENCIAL / 16 a 20 m²
RESIDENCIAL / 21 a 25 m²
RESIDENCIAL / 26 a 30 m²
RESIDENCIAL / 31 a 40 m²
RESIDENCIAL / 41 a 50 m²
RESIDENCIAL / Acima de 50 m²
SOCIAL
SOCIAL / 0 a 10 m²
SOCIAL / 11 a 15 m²
SOCIAL / 16 a 20 m²
10/12/2025, 17:05 SEI/PMA - 2083899 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 10/12
SOCIAL / 21 a 25 m²
SOCIAL / 26 a 30 m²
SOCIAL / 31 a 40 m²
SOCIAL / 41 a 50 m²
SOCIAL / Acima de 50 m²
COMERCIAL
COMERCIAL / 0 a 10 m²
COMERCIAL / 11 a 15 m²
COMERCIAL / 16 a 20 m²
COMERCIAL / 21 a 25 m²
COMERCIAL / 26 a 30 m²
COMERCIAL / 31 a 40 m²
COMERCIAL / 41 a 50 m²
COMERCIAL / Acima de 50 m²
COMERCIAL II
COMERCIAL II / 0 a 10 m²
COMERCIAL II / 11 a 15 m²
COMERCIAL II / 16 a 20 m²
COMERCIAL II / 21 a 25 m²
COMERCIAL II / 26 a 30 m²
COMERCIAL II / 31 a 40 m²
COMERCIAL II / 41 a 50 m²
COMERCIAL II / Acima de 50 m²
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL / 0 a 10 m²
10/12/2025, 17:05 SEI/PMA - 2083899 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 11/12
INDUSTRIAL / 11 a 15 m²
INDUSTRIAL / 16 a 20 m²
INDUSTRIAL / 21 a 25 m²
INDUSTRIAL / 26 a 30 m²
INDUSTRIAL / 31 a 40 m²
INDUSTRIAL / Acima de 50 m²
PÚBLICA COM OU SEM ÓRGÃO AGRUPADOR
PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / 0 a 10 m²
PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / 11 a 15 m²
PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / 16 a 20 m²
PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / 21 a 25 m²
PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / 26 a 30 m²
PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / 31 a 40 m²
PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR / Acima de 50 m²
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, mediante
Decreto.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 10/12/2025, às 12:39,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2083899 e o
código CRC 4E8F635F.
01107.00006853/2025-22 2083899v2
10/12/2025, 17:05 SEI/PMA - 2083899 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 12/12