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materia nº 438/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 438 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇODE ǪUALǪUER NATUREZA – ISS - PARA A EMPRESACONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44598

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 156/25, de 23/12/25.
2025-12-23 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-12-23 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação com Emenda, encaminhada para 2ª votação.
2025-12-23 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Com. Conj.: Relator Wederson Lopes, favorável ao projeto, encaminhado ao plenário para votação.
2025-12-23 Proposição apresentada em Plenário — Matéria lida em plenário, encaminhada à Comissão Conjunta.
2025-12-19 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, em regime de urgência, apreciação na mesma sessão.
2025-12-19 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T11:45:44.931559-03:00 Aprovado em 2ª Votação 19 0 0
2025-12-23T11:36:52.565385-03:00 Aprovado em 1ª Votação 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 53/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 12 de dezembro de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminho para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
DE QUALQUER NATUREZA – ISS – PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Acompanha o presente Ofício a Exposição de Motivos que fundamenta a iniciativa,
nos termos do art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município de Anápolis.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submetemos à apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar, por meio do qual se visa autorizar o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ao serviço de transporte coletivo de
passageiros no Município de Anápolis, durante o exercício financeiro de 2026.
O transporte público coletivo é reconhecido pela Constituição Federal (art. 6º) como
direito social, constituindo-se em serviço público essencial e indispensável à garantia do direito de
ir e vir, bem como ao acesso da população ao trabalho, à educação, à saúde e a outros serviços
fundamentais. Assim, assegurar a continuidade e a modicidade tarifária desse serviço configura
dever do Poder Público Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município.
A proposta legislativa encontra amparo na Lei Complementar Federal nº 116/2003, a
qual, em seu art. 8º-A, veda a aplicação de alíquotas inferiores ao mínimo de 2%, excetuando
expressamente os serviços descritos no subitem 16.01 da lista anexa, que corresponde ao
transporte coletivo municipal rodoviário. Desse modo, a concessão do benefício fiscal ora proposto
encontra-se devidamente autorizada pelo ordenamento jurídico federal.
Do ponto de vista da responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a medida não acarreta impacto fiscal adicional, uma
vez que o valor correspondente ao ISS não arrecadado será absorvido dentro do montante já
destinado ao subsídio tarifário do transporte coletivo, revelando-se compatível com as metas
fiscais estabelecidas para o exercício de 2026.
A medida proposta não configura renúncia fiscal desprovida de controle ou
contrapartida. Trata-se, ao contrário, de instrumento de política pública essencial para a
manutenção da eficiência, regularidade e acessibilidade do transporte coletivo, cuja estabilidade
17/12/2025, 17:37 SEI/PMA - 2090668 - Ofício
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 1/2
econômico-operacional impacta diretamente a vida de milhares de usuários diários e contribui para
o desenvolvimento urbano ordenado e inclusivo.
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria, a essencialidade do
serviço, a adequação jurídica e a compatibilidade fiscal da proposta, contamos com a valiosa
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar por parte dessa Egrégia Casa
Legislativa.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação da presente
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do art. 57 da Lei Orgânica do
Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 17/12/2025, às 17:17,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2090668 e o
código CRC A0211FF6.
01206.00000174/2025-21 2090668v2
Centro 200 Sede da Prefeituraa - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura -
- www.anapolis.go.gov.br
17/12/2025, 17:37 SEI/PMA - 2090668 - Ofício
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 2/2
LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
DE ǪUALǪUER NATUREZA – ISS - PARA A EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o incentivo fiscal do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS, durante o exercício financeiro de 2025, ao serviço de transporte coletivo do
Município de Anápolis, por ônibus de passageiros e modalidade transporte convencional, de acordo com o
item 16.01 da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003.
Parágrafo único. A alíquota mínima do Imposto mencionado no caput deste artigo, será de 2% (dois por
cento), de acordo com a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal que trata o artigo 1° desta lei, se dará exclusivamente para o serviço de transporte
coletivo por ônibus de passageiros prestado mediante concessão municipal.
Art. 3º. Esta Lei terá vigência durante todo o exercício financeiro de 2026, a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à lavratura de Termo Aditivo ao Contrato de concessão
de Transporte Público Coletivo Urbano, para os fins de execução desta Lei.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei serão custeadas com recursos do Município de Anápolis e
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e, se necessário, suplementares.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 17/12/2025, às 17:28,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
17/12/2025, 17:39 SEI/PMA - 2090670 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 1/2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2090670 e o
código CRC 3CF1DC08.
01206.00000174/2025-21 2090670v2
17/12/2025, 17:39 SEI/PMA - 2090670 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 2/2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA
Despacho Nº 645/2025 - SEMEC/DIJUR
Em 12 de dezembro de 2025.
Considerando o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre o transporte público coletivo; considerando
que a redação originalmente apresentada previa vigência para o exercício de 2025; considerando
o Parecer nº 175/2025 – PGM/DPL, que solicitou esclarecimento acerca do período de vigência e
destacou a necessidade de reavaliação do impacto orçamentário-financeiro; considerando a
manifestação da Agência Reguladora Municipal – ARM, que esclareceu formalmente que o
exercício pretendido é o de 2026; e considerando, por fim, que a Secretaria de Economia já havia
emitido manifestação anterior tomando por base o exercício de 2025, procede-se à presente
atualização.
Registra-se que a renúncia fiscal projetada se mantém compatível com as metas fiscais do
Município para o exercício de 2026, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto
seus efeitos serão absorvidos no montante já previsto para o subsídio tarifário do transporte
coletivo, não demandando abertura de nova dotação orçamentária.
Ademais, caso se verifique impacto que exija recomposição do equilíbrio fiscal, esta Secretaria
adotará as medidas de ajuste cabíveis, inclusive mediante redução de despesas discricionárias,
nos termos já consignados, aplicando-se, quando necessário, o regime de limitação de empenho e
movimentação financeira previsto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar
integral observância às metas fiscais vigentes.
Diante disso, manifesta-se esta Secretaria pela viabilidade orçamentário-financeira da proposta
também para o exercício de 2026, devendo os autos retornar à Procuradoria Geral do Município
para continuidade da instrução processual.
Atenciosamente,
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário Municipal de Economia
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Olimpio Carneiro Tavares, Secretario(a), em
12/12/2025, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2089210 e o
código CRC 4B18ABE9.
01206.00000174/2025-21 2089210v5
Avenida Brasil n. 200 - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura - -
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17/12/2025, 17:40 SEI/PMA - 2089210 - Despacho
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 1/1

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