CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Vereador Rimet Jules — PT Vereador João da Luz - CIDADANIA
Dispõe sobre a autorização para o
Poder Executivo Municipal desenvolver,
contratar, implantar ou operar aplicativo
digital destinado a serviços de
transporte e entregas por aplicativo no
Município de Anápolis, Estado de Goiás,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver,
contratar, implantar ou operar, diretamente ou por meio de parceria público-
privada, Aplicativo Municipal de Serviços Digitais, destinado a intermediar
serviços de:
| — transporte individual de passageiros;
Il — transporte de cargas e pequenas mercadorias;
Ill — entregas de produtos;
IV — atividades logísticas urbanas mediadas por plataformas digitais;
V — outros serviços similares que utilizem tecnologia de intermediação
digital.
Art. 2º A implantação do Aplicativo Municipal poderá contemplar
ferramentas destinadas a:
| — redução de custos operacionais e tarifas para usuários, entregadores
e motoristas;
Il - melhoria da remuneração dos trabalhadores;
Ill - promoção da transparência na formação de preços e distribuição de
viagens ou entregas;
IV — disponibilização de dados públicos não sensíveis para planejamento
rbano;
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V — integração com sistemas municipais de mobilidade, logística e
desenvolvimento econômico;
VI — incentivo à utilização de meios de transporte ambientalmente
sustentáveis.
Art. 3º A operação do Aplicativo Municipal deverá observar:
|- a legislação federal sobre proteção de dados pessoais;
Il — a livre concorrência, sendo vedada qualquer forma de exclusividade
que impeça trabalhadores ou estabelecimentos de utilizar outras plataformas
privadas;
IV — critérios públicos de governança tecnológica, transparência e
prestação de contas.
Art. 4º O Aplicativo Municipal poderá ser utilizado como instrumento de
apoio ao planejamento da mobilidade urbana, da logística local e do
desenvolvimento econômico do Município, respeitadas as atribuições e
competências da administração pública
Art. 5º A adesão de prestadores de serviço, motoristas, entregadores,
estabelecimentos ou usuários ao Aplicativo Municipal será voluntária, vedada
qualquer forma de obrigatoriedade ou coerção.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos, parcerias
ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para execução
das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
estabelecendo diretrizes operacionais, técnicas e administrativas necessárias à
sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NA Sala das Sessões, em 10 de d
ADA
Ri rd bes Joá
Vereador Líder do PT Vergador >
mbro de 2025
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& JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa conferir autorização ao Poder Executivo
Municipal para desenvolver, contratar, implantar ou operar um Aplicativo
Municipal de Serviços Digitais, com o objetivo de intermediar serviços de
transporte de passageiros, transporte de cargas, entregas de produtos e demais
atividades logísticas urbanas mediadas por plataformas digitais. A adoção dessa
medida representa um avanço importante diante das transformações recentes
nas dinâmicas urbanas, de mobilidade e de consumo, tendências cada vez mais
acentuadas em todo o país.
Observa-se que o uso de aplicativos e plataformas digitais para transporte
e entregas vem crescendo de forma expressiva nas grandes e médias cidades
brasileiras. Esse crescimento, embora traga conveniências, também revela
desafios: elevados custos para consumidores, taxas altíssimas para pequenos
estabelecimentos e baixos ganhos para motoristas e entregadores. A criação de
um aplicativo municipal constitui alternativa pública e competitiva, capaz de
promover maior equilíbrio no mercado, gerar concorrência saudável e reduzir
custos para usuários, trabalhadores e empresas locais.
Cidades brasileiras já caminharam nessa direção com experiências
concretas. A começar pelo caso do município de Rio de Janeiro, que lançou em
2022 o aplicativo Valeu como alternativa pública de delivery, buscando oferecer
taxas reduzidas a restaurantes e remuneração mais justa a entregadores.
Embora tenha enfrentado desafios, o projeto demonstra que prefeituras podem
e devem considerar soluções públicas de tecnologia para atender demandas de
mobilidade e logística. Outro exemplo é o município de Recife, que opera o
aplicativo Conecta Recife para prestação de serviços públicos e integração
urbana, atestando a capacidade da administração municipal em implementar e
gerenciar plataformas digitais de alcance amplo.
Esses precedentes indicam que a gestão pública local possui viabilidade
técnica e administrativa para operar plataformas próprias, gerando benefícios
coletivos sem inviabilizar o mercado privado. A autorização conferida por este
projeto é essencial para que Anápolis possa avaliar com liberdade, técnica e
transparência a conveniência de adotar solução similar, preservando a
competitividade e a liberdade de escolha dos usuários e prestadores.
É importante ressaltar que a proposta é meramente autorizativa,
respeitando a separação de poderes e a competência administrativa do
Executivo. Não impõe obrigações imediatas nem cria encargos automáticos.
Dessa forma, não incorre em vício de iniciativa e mantém a autonomia da
Prefeitura para decidir eventual adoção, segundo conveniência orçamentária e
planejamento estratégico.
Caso o Executivo entenda oportuno implantar o
terá à disposição instrumento moderno de regulação, ci
icativo, o município
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promover transporte e logística urbana mais eficientes, serviços de entrega com
custos justos, valorização dos trabalhadores envolvidos, fomento à economia
local e fortalecimento da mobilidade sustentável. Além disso, poderá gerar dados
públicos úteis para o planejamento urbano, mobilidade, políticas públicas e
desenvolvimento econômico, aspectos fundamentais para o crescimento
ordenado e justo da cidade.
Diante de todas as transformações sociais, urbanas e tecnológicas às
quais Anápolis está submetida, a aprovação deste Projeto de Lei representa
oportunidade de modernização da gestão pública e ampliação da atuação
municipal em benefício da população, dos trabalhadores e do comércio local.
Solicita-se, portanto, o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2025.
Rimet/Jules
Vereador Líder do PT
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