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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre o Programa de Vizinhança Solidária no Município de Anápolis e dá outras providências.
native_id44645

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição retirada pelo autor — Solicitado arquivamento a pedido do autor nos termos regimentais.
2026-02-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-02-02 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
TI
PROJETO DE LEI Nº. DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
“Dispõe sobre o Programa de Vizinhança
Solidária no Município de Anápolis e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vizinhança Solidária do Município de
Anápolis, com a finalidade de fomentar a cooperação entre moradores, Conselhos
Comunitários de Segurança (CONSEGs), Poder Público Municipal e órgãos de segurança
pública, fortalecendo a segurança comunitária e promovendo a integração social no
município.
Art. 2º O Programa de Vizinhança Solidária será regido pelos seguintes
princípios:
I- solidariedade e cooperação entre vizinhos;
Il — prevenção e segurança comunitária;
HI — incentivo à participação cidadã;
IV — respeito à privacidade, à intimidade e à liberdade individual;
V - integração e respeito às forças de segurança pública.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
| — criar redes de comunicação entre moradores para troca de informações
voltadas à prevenção de ilícitos e situações de risco;
Il — estimular ações coletivas de prevenção à criminalidade e a desastres;
HI — promover eventos, palestras e campanhas educativas sobre segurança,
cidadania e convivência comunitária;
IV — incentivar parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e
associações comunitárias para melhoria da segurança local.
Art. 4º Os moradores poderão constituir grupos de Vizinhança Solidária,
organizados por ruas, bairros ou regiões, utilizando meios digitais, aplicativos de
mensagens, redes sociais ou reuniões presenciais, sem prejuízo da atuação dos
Conselhos Comunitários de Segurança e demais iniciativas de policiamento comunitário.
Art. 5º O Município poderá, por meio dos órgãos competentes, oferecer
orientação, capacitação e material educativo aos participantes do Programa, visando a
prevenção primária da violência e o fortalecimento da cultura de segurança comunitária.
Art. 6º Serão incentivadas parcerias com a Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda
Civil Municipal e demais órgãos de segurança, respeitadas as competências
constitucionais de cada instituição.
PALÁCIO DE SANTANA
Av Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
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DO in e
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art. 7º O Município poderá reconhecer formalmente os grupos ativos de
Vizinhança Solidária, podendo conceder incentivos, tais como:
| — selo ou placa de identificação “Comunidade Segura — Programa de
Vizinhança Solidária”;
Il — apoio institucional à instalação de mecanismos comunitários de prevenção,
como sistemas de comunicação e monitoramento;
HI — divulgação de boas práticas e experiências exitosas;
IV — apoio logístico para reuniões, encontros e capacitações dos grupos
participantes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor ra de sua publicação.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2026.
ereira
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel + Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
Ecamaraanapolis
soe
MM A
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Anápolis, o
Programa de Vizinhança Solidária, inspirado em exitosas experiências de segurança
comunitária já implementadas em diversos municípios brasileiros.
A proposta parte do princípio de que a segurança pública é dever do
Estado, mas responsabilidade de todos, conforme estabelece o art. 144 da Constituição
Federal. Nesse sentido, a participação ativa da comunidade, aliada ao Poder Público e às
forças de segurança, constitui ferramenta eficaz de prevenção à criminalidade e
fortalecimento do tecido social.
O Programa de Vizinhança Solidária busca incentivar a organização voluntária
dos moradores, promovendo a comunicação, a cooperação e a solidariedade entre
vizinhos, sem qualquer substituição ou interferência nas atribuições legais das forças de
segurança. Trata-se de uma iniciativa preventiva, educativa e colaborativa, que respeita
a privacidade e os direitos individuais.
Em Anápolis, já existem Conselhos Comunitários de Segurança e iniciativas
informais de vigilância solidária, porém carecem de um marco legal municipal que
estimule, organize e dê respaldo institucional a essas ações. O presente Projeto supre
essa lacuna, sem gerar conflitos com legislações existentes e sem criar novas estruturas
administrativas obrigatórias.
Além disso, o Programa contribui para o fortalecimento da cidadania, para a
redução de situações de risco e para a melhoria da qualidade de vida da população, com
baixo impacto orçamentário e alto retorno social.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, certo de que se trata de uma medida relevante para a
segurança, a convivência comunitária e o bem-estar da população anapolina.
PALÁCIO DE SANTANA
Q50,L14, B. Jundiai
75110-330
anapolis.go.leg.br
ecamarsanapolis
soa
Co MF A

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