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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-02
Ementa"Dispõe sobre a instituição do Protocolo de Atendimento às Pessoas com Alopecia Areata no âmbito do Município de Anápolis e dá outras providências."
native_id44648

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2026-04-30 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Luzimar Silva. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-03-25 Parecer favorável da comissão — Parecer relatora Seliane da SOS, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-03-13 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2026-03-11 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Domingos Paula, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2026-03-10 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Leitão do Sindicato, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSAS.
2026-02-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-02-02 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T10:20:17.295017-03:00 Aprovado em 1ª Votação 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI Nº DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
“Dispõe sobre a instituição do Protocolo de
Atendimento às Pessoas com Alopecia Areata
no âmbito do Município de Anápolis e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Protocolo de
Atendimento às Pessoas com Alopecia Areata, com a finalidade de promover o acolhimento,
a orientação, a identificação precoce e o encaminhamento adequado das pessoas
acometidas por essa condição, respeitadas as diretrizes do Sistema Unico de Saúde — SUS
e as competências da rede municipal de saúde.
Art. 2º A rede pública municipal de saúde deverá assegurar, dentro de suas
atribuições e capacidades operacionais, a realização de procedimentos necessários à
identificação e ao diagnóstico da alopecia areata.
Parágrafo único. Confirmado o diagnóstico, o paciente poderá ser
encaminhado para acompanhamento clínico adequado e, quando indicado por avaliação
profissional, para acompanhamento psicológico, considerando os impactos emocionais e
sociais decorrentes da condição.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação, tais como
cursos, palestras, seminários e treinamentos, destinadas aos profissionais da saúde da rede
municipal, especialmente médicos, enfermeiros e demais profissionais da atenção básica,
com foco no diagnóstico, manejo clínico e acolhimento das pessoas com alopecia areata.
8 1º Durante as ações de capacitação, deverá ser enfatizada a correta utilização
da Classificação Internacional de Doenças — CID, com o objetivo de aprimorar
o registro e a coleta de dados relacionados à alopecia areata.
8 2º O Município poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino
superior, centros de pesquisa, hospitais universitários e entidades da sociedade
civil, visando ao incentivo à pesquisa e ao aprofundamento do conhecimento
sobre a alopecia areata, respeitada a legislação vigente.
Art. 4º O Município poderá promover campanhas informativas e educativas
sobre a alopecia areata, com o objetivo de conscientizar a população, combater o
preconceito e divulgar informações sobre diagnóstico e tratamento, podendo incluir, entre
outras ações:
| — elaboração de materiais técnicos destinados aos profissionais da rede
pública de saúde;
Il - campanhas educativas voltadas à conscientização e ao enfrentamento da
discriminação contra pessoas com alopecia areata;
ll — produção e distribuição de cartilhas, folhetos ou conteúdos digitais
smuscioniformativos à população;
av tamel AMim<divulgação de informações por meio dos canais institucionais do Município
risca em 'lócáis públicos de grande circulação. anspolisgoJeg.br
fecamaraanapolis
eos
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JE CÂMARA
Art. 5º As ações decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, já existentes, vedada a criação de despesas
obrigatórias ou a ampliação de estrutura administrativa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vere dor CIDADANIA
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamal Cecílio, Q50, L 14, B. Jundiai
O CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Anápolis, o Protocolo de Atendimento às Pessoas com Alopecia Areata, visando promover
acolhimento, orientação adequada, identificação precoce e encaminhamento responsável
das pessoas acometidas por essa condição, no contexto da rede pública municipal de
saúde.
A alopecia areata é uma doença autoimune caracterizada pela perda repentina
de cabelos e pelos, podendo acometer indivíduos de todas as idades, inclusive crianças e
adolescentes. Embora não seja contagiosa, trata-se de condição que impacta
significativamente a saúde emocional, psicológica e social dos pacientes, muitas vezes
resultando em baixa autoestima, isolamento social e sofrimento psíquico.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, assegura a saúde como direito
social fundamental e impõe ao Poder Público o dever de formular políticas que visem à
redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde. Nesse contexto, os Municípios exercem papel essencial na execução das políticas
públicas de saúde, especialmente no âmbito da atenção básica, conforme dispõe o art. 30,
incisos | e Il, da Carta Magna.
O presente Projeto de Lei possui natureza orientativa e programática, limitando-
se a estabelecer diretrizes gerais para a atuação do Município, sem criar cargos, órgãos,
despesas obrigatórias ou impor obrigações diretas ao Poder Executivo, respeitando, assim,
o princípio da separação dos poderes e a iniciativa privativa do Chefe do Executivo
Municipal.
A proposta visa contribuir para a padronização do atendimento, o fortalecimento
do diagnóstico precoce e o adequado encaminhamento dos pacientes, além de incentivar
ações de capacitação dos profissionais de saúde e campanhas educativas voltadas à
conscientização da população e ao combate ao preconceito, promovendo dignidade,
inclusão e respeito às pessoas acometidas pela alopecia areata.
Ressalta-se que não existe legislação municipal específica em Anápolis que
trate do atendimento às pessoas com alopecia areata, o que evidencia a relevância social e
a oportunidade da presente iniciativa, que busca preencher lacuna normativa e aprimorar as
políticas públicas de saúde no âmbito local.
Dessa forma, a proposição se mostra constitucional, legal e socialmente
relevante, alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde — SUS, à dignidade da pessoa
humana e ao interesse público, motivo pelo qual se submete à apreciação dos nobres
Vereadores, esperando-se sua aprovação.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2026.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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ereador — GIDADANIA anapolis.go.leg.br
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