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cÂr'ínna
M U N ICIPAL
DE ANÁpor-rs
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NO DÉ,21 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o Programa "lluminação lnteligente"
no Município de Anápolis, dispondo sobre a
instalação de códigos QR (Quick Response) nos
postes de iluminação pública para fins de
manutenção e gestão, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. Dispõe, no âmbito do Município de Anápolis, diretrizes para a criação do
sistema de identificação e gestão da iluminação pública via tecnologia de código
QR (Quick Response), a fim de modernizar o atendimento ao cidadão e otimizar a
manutenção dos ativos municipais.
Art. 2". Para fins desta Lei, o sistema consistirá na fixação de etiquetas ou placas
metálicas contendo códigos QR em todos os postes de iluminação pública sob
responsabilidade do Município ou de empresa concessibnária.
Art. 3o. O código QR deverá estar vinculado diretamente aos canais oficiais de
atendimento da Prefeitura de Anápolis, permitindo que o cidadão, ao realizar a
leitura pelo smartphone:
l. ldentifique automaticamente o número de registro e a localização
georreferenciada do poste;
ll. Selecione o tipo de ocorrência (lâmpada apagada, oscilação, braço de luz
danificado, entre outros);
ll1. Gere um protocolo de atendimento instantâneo para acompanhamento.
Art. 40 São objetivos do programa:
!. Agilizar o tempo de resposta da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos na manutenção da rede;
ll. Reduzir erros de localização e custos logísticos das equipes de reparo;
Palácio de Santanâ,
Av Jamel Cecílio, Q 50. L'14
Bairro jundiaí, Anápolis-go
CEP:751'1O-330
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Promover a segurança pública através da redução de pontos de escuridão na
cidade;
lntegrar Anápolis ao conceito de Smart Ciüies (Cidades lnteligentes).
Art. 5o. A instalação dos códigos QR poderá ser realizada gradualmente, priorizando
parques e praças públicas, áreas com maiores índices de criminalidade e
corredores de grande fluxo de pedestres e veículos.
Art, 6o. As despesas decorrentes da execução cJesta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, ou
incluídas em contratos de concessão de Parceria Público-Privada (PPP) de
iluminação pública.
Art. 7o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo prazos e
padrões técnicos das etiquetas de identificação.
Art. 8o. Esta Lei pntra em vigor na data de sua publicação.
Càmara Municipal de Anápolis,
Palácio de Santana,
Av Jâmel Cecílio. Q 50 L 14
Baino Jundiaí, Anápolis-go
CEP:75110-330
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura fundamenta-se na imperativa necessidade de
modernização da gestão do parque de iluminação pública do Município de
Anápolis, utilizando a tecnologia como ponte direta e eficiente entre a administração
municipal e as demandas cotidianas da população. A implementação de codigos
QR em cada poste de iluminação representa um avanço disrulptivo na
desburocralizaçáo do serviço público, permitindo que o cidadão atue como um
fiscal ativo da cidade de forma simples e instantânea, transformando a interação
com a Prefeitura em um processo dinâmico e livre de entraves administrativos.
O impacto mais imediato desta medida reflete-se na segurança pública,
pilar fundamental para o bem-estar da sociedade anapolina. É tecnicamente
reconhecicio que vias, adequadamente iluminadas atuam como fatores inibidores de
práticas criminosas e oferecem maior proteção a trabalhadores e estudantes que
transitam em período noturno. Ao facilitar o registro de falhas técnicas, a
administração garante uma resposta mais célere na manutenção desses atjvos,
reduzindo drasticamente os pontos de escuridão que favorecern a insegurança nos
bairros e garantindo o pleno exercício do direito de ir e vir com dignidade
Sob a ótica da eficiência administrativa e fiscal, a proposta elimina um dos
maiores gargalos operacionais do serviço público, que é a imprecisão na
localização dos chamados. Atualmente, muitos atendimentos são retardados ou
realizados de forma equivocada derrido à dificuldade do munícipe em descrever o
endereço exato ou o número de identificação do poste. Com o sistema cje código
QR; a leitura pelo smartphone gera um registro georreÍerenciado e automático,
informando o código único do ativo ao sistema central, o que otimiza a logística das
equipes de reparo, evita deslocamentos desnecessários e gera umâ economia
substancial de combustível e tempo para os cofres púhlicos.
Além clisso, a iniciatirra projeta Anápolis no cenário das cidades inteligentes
(Smart Cities), adotando uma solução de baixo custo de implementação e altíssimo
impacto social. A integração dessa tecnologia aos canais oficiais permite o
monitoramento em tempo real da vida útil dos equipamentos e a criação de bancos
de dados que possibilitam uma transição estratégica da manutenção meramente
corretiva para um planejamento preventivo mais eticaz. Tal transparência permite
uma gestão baseada em evidências, onde o mapa de calor das ocorrêrrcias orienta
os investimentos públicos de forma mais justa e precisa.
No qure tange à constitucionalidade formal, cumpre destacar a absoluta
inexistência de vício de iniciativa na presente proposição, uma vez que a matéria
não se insere no rol taxativo de competências exclusivas do Chefe do Podet'
Executivo. 'A fundamentação jurídica repousa sobre a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral (ARE 878.911), que estabelece
Palácio de Santana.
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que não usurpa a competência do Prefeito a lei de iniciativa parlamentar que,
embora possa gerar clespesa para a Administração, não altera a estrutura ou as
atribuições de órgãos públicos, nem versa sobre o regime jurídico de servidores. No
caso em tela, a proposta limita-se a instituir uma diretriz de modernização e
transparência em serviço iá prestado pela municipalidade, sem criar novas
secretarias ou modificar o organograma administrativo da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos. Portanto, por se lratar de norma que visa a proteção do
patrimônio público, a eficiência do atendimento ao munícipe e o direito à segurança
urbana, o projeto guarda plena consonância com a competência suplementar do
Município e a autonomia legislativa desta Casa de Leis, atendendo qos requisitos de
adrnissibilidade e mérito constitucional.
Diante do exposto, e considerando que o acesso à iluminação pública de
qualidade é um direito do cidadão e um dever do Estado, submeto este projeto à
análise desta Casa de Leis e à sensibilidade do Chefe do Poder Executivo. A
medida fortalecerá a confiança da população na gestão municipal, demonstrando
que a inovação tecnológica pode e deve ser utilizâda para simplificar a vida do
cidadão e tornar Anápolis urna cidade mais conectada, eficiente e segura para
todos os seus habitantes.
Palácio de Santana,
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