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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaPropõe a criação de áreas específicas para embarque e desembarque de passageiros em veículos de transporte remunerado privado individual, por meio de aplicativos, no âmbito do Município de Anápolis, e dá outras providências.
native_id44651

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-02-02 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL 
Il. 
DE ANÁPOLIS 
III. 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 
1. Terminais rodoviários; 
IV. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, 
sanciono a seguinte lei: 
V. 
Art. 1°. Dispõe-se, no âmbito do Município de Anápolis, a criação de áreas 
destinadas exclusivamente ao embarque e desembarque de passageiros que 
utilizamo serviço de transporte remunerado privado individual, operado por meio de 
aplicativos ou outras plataformas tecnológicas, ficando sua implantação, 
organização e funcionamento a critério do Poder Executivo, que regulamentará o 
disposto nesta Lei. 
Art. 2°. As vagas de que trata esta Lei serão instaladas prioritariamente em locais 
de grande fluxo de pessoas e polos geradores de tráfego, a saber, mas não 
Somente: 
Centros hospitalares e unidades de saúde; 
Estabelecimentos e unidades de ensino; 
Centros comerciais, shopping centers e supermercados; 
FEDERAL 
Propõe a criação de áreas específicas para 
embarque e desembarque de passageiros em 
veículos de transporte remunerado privado 
individual, por meio de aplicativos, no âmbito do 
Município de Anápolis, e dá outras providências. 
NER 
DE 22 DE JANEIRO DE 2026 
Palacio de Santana, 
Areas de grande concentração de comércio, especialmente no setor central. 
Ay Jarwlelo '0T 14 
Art. 3°, A sinalização das áreas de embarque e desembarque deverá obedecer às 
normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo 
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulamentando o Poder Executivo os 
procedimentos necessários para sua implantação. 
Botto Juudo Aols go 
Parágrafo único. A demarcação das vagas será precedida de estudo de viabilidade 
técnica, a fim de garantir a fluidez viária e a segurança de pedestres e condutores. 
CEP: 7510-330 
anapolis.go.leg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS 
Art. 4°, Fica estabelecido que o uso dessas vagas não poderá ser destinado ao 
estacionamento de longa duração, sendo permitida apenas a parada rápida 
estritamente necessária para a entrada ou saída do passageiro. 
Art. 5°. Fica autorizado ao Poder Executivo firmar parcerias com a iniciativa privada 
para a implantação e manutençäão da sinalização prevista nesta Lei, observada a 
legislação pertinente. 
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
POLICIAL FEDERAL 
Art. 7°. Fica proposto que o Poder Executivo regulamente esta Lei no prazo de até 
90 (noventa) dias, definindo os locais, horários, sinalizações especificas e demais 
critérios operacionais necessários à sua execução. 
Câmara Municipal de Anápolis, 22 de janeiro de 2026. 
SUENDER 
Palácio de Santana, 
Ay datnelCclo,)50,1 14 
Barro Jundal Anápols go CEP: 75110-330 
anapolis.go.leg.br 
/POLICIAL FEDERÁL SUENDER 
Nereador - PL 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE ANÁPOLIS 
O presente Projeto de Lei propõe a criação de áreas especificas destinadas 
ao embarque e desembarque de passageiros que utilizam o serviço de transporte 
remunerado privado individual, intermediado por plataformas tecnológicas. A 
medida se fundamenta na necessidade de organização do espaço urbano e na 
promoção da segurança viária, temas que se inserem diretamente na esfera de 
competência legislativa do Município, conforme dispõe o artigo 30, incisos I e Il, da 
Constituição Federal. 
A atuação municipal na ordenação do trânsito urbano encontra respaldo também na Lei Federal n 12.587/2012, que institui a Política Nacional de 
Mobilidade Urbana, atribuindo aos municípios a responsabilidade pelo 
planejamento, regulamentação e gestão dos sistemas de mobilidade. Da mesma 
forma, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) Confere ao ente municipal atribuições 
específicas relacionadas à engenharia, fiscalização e organização do trânsito em 
vias urbanas. Assim, a proposição harmoniza-se plenamente com o arcabouço 
normativo federal, atuando de forma complementar e sem qualquer conflito de 
competência. 
JUSTIFICATIVA 
A criação de áreas apropriadas para embarque e desembarque atende ao 
interesse público ao reduzir paradas irregulares, filas duplas e situações de risco 
que hoje ocorrem em locais de grande fluxo, Como hospitais, centros comerciais, 
escolas e o setor central. Além de melhorar a fluidez do trânsito, a medida protege 
usuários em situação de vulnerabilidade idosos, gestantes e pessoas com 
mobilidade reduzida - que frequentemente aguardam veículos em locais 
inadequados ou perigosos. Trata-se, portanto, de ação que promove segurança, acessibilidade e eficiência urbana. 
Palácio de Santana 
SUENDER 
No aspecto jurídico-formal, a proposição não apresenta vício de iniciativa, 
uma vez que não cria cargos, não altera estrutura administrativa e não interfere no 
regime jurídico de servidores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de 
Repercussão Geral (ARE 878.911), firmou entendimento de que leis de iniciativa 
parlamentar são constitucionais quando não alteram a estrutura administrativa, não 
criam atribuições novas a órgãos públicos e não interferem no regime juridico de 
servidores. O presente projeto respeita integralmente esses parâmetros, 
limitando-se a propor a organização do espaço urbano e preservando a 
discricionariedade técnica do Poder Executivo, que definirá, mediante 
regulamentação, os locais, critérios e procedimentos para implantação das áreas. 
Ay JarneCo O0T14 
FEDERAL 
Importante destacar que a matéria não regula a atividade econômica das 
plataformas digitais, nem impõe obrigações às empresas de tecnologia, o que seria 
de competência federal. O projeto trata exclusivamente do uso do solo urbano e da 
organização do trânsito local, temas que petencem de forma inequívoca ao âmbito 
municipal. Dessa forma, a proposição respeita os limites constitucionais e evita 
qualquer invasão de competência. 
Bauto hunri Anaols go CEP 75110330 
anapolis.go.leg.br 
CÂMARA 
DE MUNICIPAL ANÁPOLIS 
Por fim, o texto prevê a possibilidade de parcerias com a iniciativa privada 
para implantação e manutenção da sinalização, permitindo que a medida seja executada sem impacto significativo ao erário municipal. Trata-se de solução 
moderna, eficiente e alinhada às práticas de gestão urbana contemporânea. Diante de sua relevância social, urbanística e jurídica, submeto este Projeto 
de Lei à apreciação dos nobres pares, convicto de que sua aprovação contribuirá 
para a melhoria da mobilidade urbana e para a segurança dos cidadãos anapolinos. 
Câmara Municipal de Anápolis, 
Palácio de Santana, 
Ay JarneCelo Q50 L 14 
Batro Junrdal Anápols go CEP: 75110-330 
SUENDER 
anapolis.go.leg.br 
POLICIĄLLFEDERALsUÊNDER 
Vereador - PL 

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