CÂMARA MUNICIPAL
Il.
DE ANÁPOLIS
III.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°
1. Terminais rodoviários;
IV.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte lei:
V.
Art. 1°. Dispõe-se, no âmbito do Município de Anápolis, a criação de áreas
destinadas exclusivamente ao embarque e desembarque de passageiros que
utilizamo serviço de transporte remunerado privado individual, operado por meio de
aplicativos ou outras plataformas tecnológicas, ficando sua implantação,
organização e funcionamento a critério do Poder Executivo, que regulamentará o
disposto nesta Lei.
Art. 2°. As vagas de que trata esta Lei serão instaladas prioritariamente em locais
de grande fluxo de pessoas e polos geradores de tráfego, a saber, mas não
Somente:
Centros hospitalares e unidades de saúde;
Estabelecimentos e unidades de ensino;
Centros comerciais, shopping centers e supermercados;
FEDERAL
Propõe a criação de áreas específicas para
embarque e desembarque de passageiros em
veículos de transporte remunerado privado
individual, por meio de aplicativos, no âmbito do
Município de Anápolis, e dá outras providências.
NER
DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Palacio de Santana,
Areas de grande concentração de comércio, especialmente no setor central.
Ay Jarwlelo '0T 14
Art. 3°, A sinalização das áreas de embarque e desembarque deverá obedecer às
normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulamentando o Poder Executivo os
procedimentos necessários para sua implantação.
Botto Juudo Aols go
Parágrafo único. A demarcação das vagas será precedida de estudo de viabilidade
técnica, a fim de garantir a fluidez viária e a segurança de pedestres e condutores.
CEP: 7510-330
anapolis.go.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Art. 4°, Fica estabelecido que o uso dessas vagas não poderá ser destinado ao
estacionamento de longa duração, sendo permitida apenas a parada rápida
estritamente necessária para a entrada ou saída do passageiro.
Art. 5°. Fica autorizado ao Poder Executivo firmar parcerias com a iniciativa privada
para a implantação e manutençäão da sinalização prevista nesta Lei, observada a
legislação pertinente.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
POLICIAL FEDERAL
Art. 7°. Fica proposto que o Poder Executivo regulamente esta Lei no prazo de até
90 (noventa) dias, definindo os locais, horários, sinalizações especificas e demais
critérios operacionais necessários à sua execução.
Câmara Municipal de Anápolis, 22 de janeiro de 2026.
SUENDER
Palácio de Santana,
Ay datnelCclo,)50,1 14
Barro Jundal Anápols go CEP: 75110-330
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/POLICIAL FEDERÁL SUENDER
Nereador - PL
CÂMARA MUNICIPAL
DE ANÁPOLIS
O presente Projeto de Lei propõe a criação de áreas especificas destinadas
ao embarque e desembarque de passageiros que utilizam o serviço de transporte
remunerado privado individual, intermediado por plataformas tecnológicas. A
medida se fundamenta na necessidade de organização do espaço urbano e na
promoção da segurança viária, temas que se inserem diretamente na esfera de
competência legislativa do Município, conforme dispõe o artigo 30, incisos I e Il, da
Constituição Federal.
A atuação municipal na ordenação do trânsito urbano encontra respaldo também na Lei Federal n 12.587/2012, que institui a Política Nacional de
Mobilidade Urbana, atribuindo aos municípios a responsabilidade pelo
planejamento, regulamentação e gestão dos sistemas de mobilidade. Da mesma
forma, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) Confere ao ente municipal atribuições
específicas relacionadas à engenharia, fiscalização e organização do trânsito em
vias urbanas. Assim, a proposição harmoniza-se plenamente com o arcabouço
normativo federal, atuando de forma complementar e sem qualquer conflito de
competência.
JUSTIFICATIVA
A criação de áreas apropriadas para embarque e desembarque atende ao
interesse público ao reduzir paradas irregulares, filas duplas e situações de risco
que hoje ocorrem em locais de grande fluxo, Como hospitais, centros comerciais,
escolas e o setor central. Além de melhorar a fluidez do trânsito, a medida protege
usuários em situação de vulnerabilidade idosos, gestantes e pessoas com
mobilidade reduzida - que frequentemente aguardam veículos em locais
inadequados ou perigosos. Trata-se, portanto, de ação que promove segurança, acessibilidade e eficiência urbana.
Palácio de Santana
SUENDER
No aspecto jurídico-formal, a proposição não apresenta vício de iniciativa,
uma vez que não cria cargos, não altera estrutura administrativa e não interfere no
regime jurídico de servidores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de
Repercussão Geral (ARE 878.911), firmou entendimento de que leis de iniciativa
parlamentar são constitucionais quando não alteram a estrutura administrativa, não
criam atribuições novas a órgãos públicos e não interferem no regime juridico de
servidores. O presente projeto respeita integralmente esses parâmetros,
limitando-se a propor a organização do espaço urbano e preservando a
discricionariedade técnica do Poder Executivo, que definirá, mediante
regulamentação, os locais, critérios e procedimentos para implantação das áreas.
Ay JarneCo O0T14
FEDERAL
Importante destacar que a matéria não regula a atividade econômica das
plataformas digitais, nem impõe obrigações às empresas de tecnologia, o que seria
de competência federal. O projeto trata exclusivamente do uso do solo urbano e da
organização do trânsito local, temas que petencem de forma inequívoca ao âmbito
municipal. Dessa forma, a proposição respeita os limites constitucionais e evita
qualquer invasão de competência.
Bauto hunri Anaols go CEP 75110330
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CÂMARA
DE MUNICIPAL ANÁPOLIS
Por fim, o texto prevê a possibilidade de parcerias com a iniciativa privada
para implantação e manutenção da sinalização, permitindo que a medida seja executada sem impacto significativo ao erário municipal. Trata-se de solução
moderna, eficiente e alinhada às práticas de gestão urbana contemporânea. Diante de sua relevância social, urbanística e jurídica, submeto este Projeto
de Lei à apreciação dos nobres pares, convicto de que sua aprovação contribuirá
para a melhoria da mobilidade urbana e para a segurança dos cidadãos anapolinos.
Câmara Municipal de Anápolis,
Palácio de Santana,
Ay JarneCelo Q50 L 14
Batro Junrdal Anápols go CEP: 75110-330
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POLICIĄLLFEDERALsUÊNDER
Vereador - PL