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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de Goiás, com a finalidade de viabilizar o traslado de corpos de pacientes regulados em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município de Anápolis.
native_id44652

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Pol. Fed. Suender. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-03-13 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Reamilton do Autismo, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-03-12 Parecer favorável da comissão — Parecer relator João da Luz, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2026-02-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Ananias Júnior, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSAS.
2026-02-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-02-02 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T11:45:15.061451-03:00 Aprovado em 2ª Votação 14 0 0
2026-03-18T10:58:04.557751-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOL}S
Essa Casa é Sua
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PROJETO DE LEI ORDINARIA No _,D822 DE JANETRO DE 2026
Aurontze o PIDER Extcurtvo MuNtqpn e
:ELEBRAR coNVÊNto coM o Esrtoo DE GotAs,
COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR O TRASLADO DE
coRpos DE pActENTEs REGUUDIS EM lruAÇÁo DE
VULNERABILIDADE SOCIAL, RESIDENTES NO
MuNtcÍpto or ANÁpols.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPoLIS, Estado de Goiás,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOIiS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Munícipal autorizado a celebrar
convênio com o Estado de Goiás, por intermédio de seus órgãos e entidades
competentes, com a finalidade de viabilizar o traslado de corpos de pacientes em
situação de vulnerabilidade social, residentes no Município de Anápolis, que
tenham sido regulados para tratamento médico em outros municípios e que
venham a óbito durante o referido atendimento.
§ 10 Para os fins desta Lei, considera-se paciente regu
aquele que tenha sido formalmente encaminhado para tratamento médi
outro município por meio do sistema oficial de regulação do Sistema Ú
Saúde.
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PÂüclo DE SANTÂNA
Av- lar€l Ce{ilio, O 50, L lJ, 8- Jurrdiai,
Ar.ipoli§/GO CEP: 75110. -r3U
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JORGE HENRIQUE
ELIAS:85 I 72723 I 53
2026.01.22 18133:30
-03'00' IJ
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ÀNÁPOLIS
Essa Casa é Sua
§ 20 Para os fins da autorização prevista nesta Lei, considera￾se paciente em situação de vulnerabilidade social aquele que, além de enquadrar￾se como paciente regulado, atenda aos critérios definidos no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social- SUAS, conforme parâmetros a serem estabelecidos
pelo Poder Executivo, se assim entender necessário.
Art.20 O convênio a que se refere o art. 10 poderá dispor,
entre outras previsões:
I - a articulação institucional entre os entes convenentes para
viabilização do traslado do corpo desde o local do óbito até o Município de
Anápolis;
!l - os procedimentos administrativos e a documentação
necessária para a comprovação da regulação do paciente e da situação de
vulnerabilidade social;
lll a forma de solicitação, acompanhamento e
operacionalização do traslado, observadas as normas sanitárias e administrativas
aplicáveis;
lV - a possibilidade de celebração de parcerias com entidades
públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, para apoio à execução das açôes
previstas, sem imposição de ônus direto ao Município.
Art. 30 Na eventual execução do convênio autorizado por es
Lei, o Poder Executivo poderá considerar, como critério de prioridade, si
de maior vulnerabilidade social, especialmente quando o núcleo familiar e
crianças, idosos ou pessoas com deficiência.
JIRII [RRIOS
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Av, larrcl Ccr:íío, O 50. L l.r, B. lu,rditi,
ÂPápolsGO CEP: 75110-33O
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art.40 O Poder Executivo poderá articular, quando entender
pertinente, as açôes decorrentes do convênio autorizado por esta Lei com a rede
socioassistencial do Município, com vistas ao apoio às famílias em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 50 A autorização prevista nesta Lei não implica criação
automática de despesa pública, nem obriga o Município ao custeio direto do
traslado, cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência, a oportunidade, a
disponibilidade orçamentária e a forma de eventual participação municipal.
Art. 60 A execução das medidas autorizadas por esta Lei
poderá ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, no que couber, caso
entenda necessário.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PÂúclo DEsÂNTÁxÂ
Au Jar€l Ce{Ílio, O 50. L lJ, B. ]udiai,
Anápolis6() CEP: ?5llO-3JO
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ÀNÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
llustres pares, apresento à elevada consideração dos membros
dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Ordinária que tem por finalidade
autorizar, de forma responsável e constitucional, o Poder Executivo Municipal a
celebrar convênio com o Estado de Goiás para viabilizar o traslado de corpos
de munícipes de Anápolis que, após serem regulados para tratamento médico
em outros municípios, venham a óbito durante o atendimento e se encontrem
em situação de vulnerabilidade social.
Trata-se de medida de relevante alcance social, voltada a
mitigar o impacto humano, emocional e financeiro suportado por famílias
em situação de fragilidade, em momento de extrema sensibilidade, sem criar
obrigações automáticas ao Município nem impor novas despesas públicas.
A proposição observa rigorosamente os limites constitucionais
da iniciativa parlamentar, adotando caráter estritamente autorizativo, com
linguagem permissiva, preservando a discricionariedade administrativa do Poder
Executivo quanto à conveniência, à oportunidade, à forma de execução e à
eventual regulamentação.
O projeto não cria benefício individual automático, não institui
política pública de execução compulsória, não interfere na organização
administrativa, tampouco fixa procedimentos, prazos, órgãos executores
fontes de custeio, alinhando-se à melhor técnica legislativa e ao
consolidado sobre a separação de poderes.
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A!. lãrÍ€l Ceciti$. O 50, L 11, B. -ltrdiai
Anápoli:^;O CEP: 75llO-3JO
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
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SEU VEEEADoR SERVrooR
poss b dade de,ffi;"'.:::':::::::::::ffiT r[ffi:i:::r:
seu viés social, sem transformar diretrizes em deveres jurídicos, assegurando
equilíbrio entre sensibilidade social e segurança normativa.
Diante disso, o Projeto de Lei apresenta-se juridicamente
adequado, tecnicamente correto e socialmente relevante, razáo pela qual se
submete à apreciação dos Nobres Vereadores.
Sala das Sessões, 22 dejaneiro de 2026.
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