CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI ORDTNÁR|A No _,
DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Aurontze o PIDER Exrcurtvo MuNtspnt a
pRoMovER o APERFETÇOAMENTO DO PROGRAMA
DE ALUGUEL Socut tNsnruíoo pru Gt N. 3.728,
DE 25 DE JUNHI ot 2074, E A TNTEGRA-L:,
QUANDO PERTINENTE, A POIíNCNS HABITACIONAIS
E SOC/OASS/STENCIAIS.
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Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover o aperfeiçoamento, a atualização e a adequação do Programa de
Aluguel Social instituído pela Lei no 3.728, de 25 de junho de2014, observadas a
conveniência administrativa, a oportunidade, a disponibilidade orçamentária e a
legislação aplicável.
Art. 20 O aperfeiçoamento autorizado por esta Lei
contemplar, entre outras medidas, diretrizes para o atendimento tem
famílias em situação de vulnerabilidade habitacional decorrente de:
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
I - desastres naturais ou situações de calamidade pública;
ll - remoções administrativas ou intervenções urbanísticas;
lll - risco estrutural ou interdição de imovel;
lV - outras situações excepcionais que impliquem perda ou
impossibilidade temporária de moradia.
Art. 30 O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua
discricionariedade administrativa, promover a articulação do Programa de
Aluguel Social com políticas públicas habitacionais, inclusive programas federais
ou estaduais de acesso à moradia, como forma de viabilizar solução habitacional
definitiva às famílias atendidas, quando cabível,
Art. 40 O eventual atendimento no âmbito do Programa de
Aluguel Social não gera direito subjetivo, mantendo caráter assistencial,
excepcional e transitório, cabendo ao Poder Executivo definir critérios, condições
e duração do benefício, se assim entender necessário.
Art. 50 A autorização prevista nesta Lei não implica criação
automática de despesa, nem fixa valores, índices de correção, prazos ou
obrigações administrativas, ficando sua execução condicionada à
regulamentação e à disponibilidade orçamentária.
Art.60
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Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
llustres pares, apresento à elevada consideraÇão dos membros
dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Ordinária que tem por objetivo
autorizar o Poder Executivo Municipal a aperfeiçoar e atualizar o Programa de
Aluguel Social, instituído pela Lei no 3.728, de 25 de junho de 2014, de modo a
torná-lo mais aderente às situações reais de vulnerabilidade habitacional
enfrentadas pela população, sem extrapolar os limites da iniciativa parlamentar.
A proposta reconhece o papel do Programa de Aluguel Social
como instrumento de proteção social temporária, especialmente em contextos
de desastre natural, remoções administrativas, risco estrutural de moradias ou
outras situações excepcionais que impeçam o acesso imediato à habitação.
Ao mesmo tempo, o Projeto preserva integralmente a
competência do Poder Executivo, abstendo-se de fixar valores, prazos, criterios
financeiros ou obrigações administrativas, limitando-se a estabelecer diretrizes
gerais que possam orientar eventual regulamentação, caso o Executivo assim
entenda conveniente e oportuno.
Destaca-se, ainda, a relevância da integração do Programa
de Aluguel Social com políticas habitacionais estruturantes, como forma
possibilitar porta de saída sustentável para as famílias atendidas, evi
perpetuação de soluções meramente emergenciais. Essa articulação, contNi
para a efetivação do direito à moradia de maneira planejada e responsável)
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CÂMARA
MUNICIPÀL DE ANÁPOLtS
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A proposição, portanto, equilibra sensibilidade social e
segurança jurídica, respeitando a separação dos Poderes, a Lei Orgânica do
Município de Anápolis e a Lei Complementar no 95/1998, ao mesmo tempo em
que recupera o núcleo material e social que motivou a instituição do Programa.
Diante disso, trata-se de iniciativa formal e materialmente
constitucional, que fortalece a política pública sem impor encargos indevidos ao
Executivo, merecendo a apreciação favorável desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 22 dejaneiro de 2026.
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PAIACIO OÊSANTAiIA
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ÂnápslVGO CEP: 75110'33U
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