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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo institua programa municipal de alojamento social temporário destinado a famílias provisoriamente desabrigadas em decorrência de desastres naturais no Município de Anápolis.
native_id44654

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relatora Seliane da SOS. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-05-14 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-05-06 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Leitão do Sindicato, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2026-04-30 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator João da Luz, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSAS.
2026-02-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-02-02 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOtIS
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI ORDINARIA N" 
-, 
DE22 DE JANEIRO DE 2026
Dspor soBRE A AUToRtzAÇAo zARA euE o Poorn
Execurtvo tNSTtruA pRocRAMA MUNtctpAL DE
ALOJAMENTO SOCIAL TEMPORARIO DESTINADO A
rattÍtus pRovsoRtAMENTE DESABRT;ADAS EM
DEC:RRÊNCIA DE DEsAsrREs NATURAr No
MuNtcÍpto or ANnpols.
aprovou..,,pnel,;:ffi J:Hiifi ll::,".';"T'::::,::;]"
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa
municipalde alojamento socialtemporário destinado a famílias que se encontrem
provisoriamente desabrigadas em decorrência de desastres naturais no
Município de Anápolis.
Art. 2o O programa, se instituído, terá caráter assistencial,
excepcional e transitório, não se confundindo com política habitaci
permanente, e terá por finalidade possibilitar abrigo provisório às famíli
atingidas, até que possam retornar às suas residências ou obter solu
habitacional definitiva.
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PAúCIO OE 5AT{TANA
A!. ,rníel Cecitie. Q 50, L 1.t, B. JurrCiai,
AôipolivGO CEPr 75110-53i)
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!Épolie,9o.leg.br
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CÂMARA
MU}'IICIPAL DE ÀNÁPOLIS
Essa Casa é Sua
prosrama ricaráli;,1,ji:':il: ;[T":'i,,.i,.Ti ; .",#;,::
administrativa,aoportunidade,adisponibilidadeorçamentáriaealegislação
aplicável, não se estabelecendo, por esta Lei, dever jurídico ou obrigação
administrativa.
e st a b e e c e, .,,, u,, lJt ; : ", :1i: ,... 
t 
l: '-H :,: :: : ::, ::, 1:'o':::
considerar, entre outros:
I - a comprovação da condição de desabrigo em decorrência
de desastre natural;
ll - a inexistência de outra moradia ou local seguro para
abrigo;
lll - a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar;
lV - a presenÇa de crianças, idosos ou pessoas com deficiência
no núcleo familiar.
Art. 50
houver, será definido pelo
medida ea persistência da
Art. 60 O atendimento poderá ser cessado quando superada
a situação de desabrigo, em caso de informação inverídica, uso indevido da v
ou descumprimento das condições eventualmente estabelecidas.
Art. 70 O Poder Executivo poderá articular o atendimento
JIRil [ffRt 0S
9AúcIo oESÀNTÂNA
Av. .iorrel Cecilio. Q 50, L lt, B. lur.diri,
ÀnipolrsGo CEP: 75110-f,Jü
ffi oe aocç-cpzo
O prazo de permanência no alojamento social,
Poder Executivo, observado o caráter temporário
situação de desabrigo.
se
da
âdpolir.go,lêg.br
{t i?,rdr ür;lp!;li ao§
IJ
CÂMARA
MUNICIPÀL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
programa com ações da rede socioassistencial, visando à superação da situação
de vulnerabilidade das famílias atendidas.
para rins diversos ir;j",i:T].11:J:ff" 
do eventuar arojamento sociar
Le correrão r", 
^.i;L ::':i;:'::::;::i;ffi;1 ;"'r:':: TJ:
previamente autorizadas na lei orçamentária, não implicando, por si só, criação
automática de despesa pública.
Art. 10o Esta Lei entra em na data de sua pu blicação,
produzindo seus efeitos em centop vinte (1 sua vigência.
W^r-.
Partido Li 'al
vigor
dias tados
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W 6 ozsoee-çrzo
J
CÂMARA
MUNICIPÂL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
llustres pares, apresento à elevada consideração dos membros
dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Ordinária que tem por finalidade
autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir, se assim entender conveniente
e oportuno, programa de alojamento social temporário destinado a famílias
provisoriamente desabrigadas em decorrência de desastres naturais no
Município de Anápolis.
A proposição foi estruturada em estrita observância aos
princípios constitucionais da separação dos Poderes e da iniciativa legislativa, não
criando obrigações, deveres administrativos, estruturas, cargos ou despesas
automáticas para a Administração Municipal. O texto limita-se a conferir
autorização legislativa, preservando integralmente a discricionariedade do
Poder Executivo, a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
O programa, caso criado, terá natureza assistencial,
excepcional e transitória, destinando-se exclusivamente a situações emergenciais
de desabrigo, sem se confundir com política habitacional permanente e sem
gerar direito subjetivo ao atendimento, o que afasta qualquer interpretação de
imposição ou vinculação administrativa.
Sob o aspecto social, a proposta revela-se de elevada
relevância, pois desastres naturais produzem efeitos imediatos e severos sobre a
vida das famílias atingidas, comprometendo a segurança, a saúde, a dignida
a estabilidade social, sobretudo de núcleos familiares em situação d
vulnerabilidade. A inexistência de alternativas temporárias de acolh
a agravar tais impactos, ampliando riscos sociais e humanos.
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.Àt- .lorel tlecitio, Q SO. L lJ. É- lxól;ili.
ÂnipolsGO CEE 75110'31ú
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
A autorização legislativa ora proposta confere ao Município
instrumento jurídico responsável e preventivo, apto a permitir uma resposta
institucional rápida, organizada e proporcional, evitando improvisações e
assegurando que eventuais medidas de acolhimento sejam adotadas com
planejamento, critério e respeito aos limites legais e orÇamentários.
A iniciativa reforça o papel do Município como ente mais
próximo da população, capaz de atuar de forma sensível às realidades locais,
promovendo proteção social mínima em cenários excepcionais, sem
comprometer o equilíbrio fiscal, a autonomia administrativa ou a separação dos
Poderes.
Trata-se, portanto, de proposição formal e materialmente
adequada, compatível com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do
Município de Anápolis e com a Lei Complementar n" 95/1998, que harmoniza
responsabilidade institucional, segurança jurídica e com promisso social.
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei merece
acolhida, por atender ao interesse público municipal com prudência normativa e
atenção concreta às necessidades sociais emergenciais da população anapolina,
razáo pela qual conclamo os Nobres Parlamentares à sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 dejaneiro de 2026.
JIRIIIRRI.O§
PÁLÁCIO OÊ 5ÁNÍÂIIA
,Ar- Jarel Éetil,o,0 50. L ll, L Jursjiar,
ÁripolEGO CEP: 75110-33ú
B azeoss-syzo
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(§
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ô￾e@póli r.gF,leg,br
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Partido Liberal

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