DSMINGC
PAUL,
CÂMARA
MUNICIPAL
DE ANAPOLIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE
TRÂNSITO LEVES E MÉDIAS, DE COMPETÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, POR DOAÇÃO
VOLUNTÁRIA DE SANGUE OU INSCRIÇÃO
COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a possibilidade de
substituição do pagamento de multas de trânsito classificadas como de natureza leves e médias,
aplicadas pelos órgãos municipais de trânsito, pela realização de doação voluntária de sangue
ou pela inscrição como doador de medula óssea junto ao Registro Nacional de Doadores
Voluntários de Medula Ossea —- REDOME, em unidades oficiais ou conveniadas ao Sistema
Único de Saúde.
$ 1º A substituição prevista no caput não afasta o registro da infração, tampouco a
pontuação no prontuário do condutor, permanecendo íntegros os demais efeitos administrativos
previstos na legislação federal de trânsito.
$ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às infrações de competência do
Município de Anápolis.
8 3º A substituição da penalidade somente poderá ser concedida quando não houver
reincidência do infrator na mesma infração nos últimos doze meses, observado o disposto no
art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
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Art, 2º A adesão ao benefício previsto nesta Lei será facultativa, cabendo ao infrator
optar entre:
| —- o pagamento integral da multa, nos termos da legislação vigente;
II — a realização de doação de sangue;
HI — a inscrição como doador de medula óssea, quando ainda não cadastrada.
Art. 3º A substituição do pagamento da multa por doação de sangue ou inscrição como
doador de medula óssea ficará limitada ao máximo de duas infrações por ano, por condutor.
$ 1º Caberá ao órgão municipal de trânsito definir, por meio de regulamentação
específica, quais infrações de natureza leve ou média poderão ser objeto da substituição prevista
nesta Lei, observados critérios técnicos, operacionais e de segurança viária.
9 2º Poderão ser excluídas da substituição as infrações que, embora classificadas como
médias, envolvam risco potencial à segurança do trânsito, à integridade física de terceiros ou à
fluidez viária.
Art. 4º Para requerer a substituição da multa, o condutor deverá apresentar comprovante
emitido por unidade oficial ou conveniada ao Sistema Unico de Saúde, contendo, no mínimo:
I —- nome completo do doador;
II — número do CPF;
HI — data da doação ou do cadastro como doador de medula óssea;
IV — identificação da instituição responsável;
V — assinatura e identificação do responsável técnico.
Parágrafo único. O comprovante deverá ser apresentado no prazo e na forma
estabelecidos pela autoridade municipal de trânsito, sob pena de indeferimento do pedido.
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Art. 5º O não atendimento às exigências previstas nesta Lei ou em sua regulamentação
implicará a perda do direito à substituição da penalidade, permanecendo exigível o pagamento
da multa nos termos legais.
Art. 6º Esta Lei não se aplica às multas de trânsito de competência estadual ou federal,
nem interfere nas sanções aplicadas por outros entes federativos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto
aos procedimentos administrativos, prazos e formas de fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Anápolis, a possibilidade de substituir o pagamento de multas de trânsito leves e médias, de
competência municipal, pela doação voluntária de sangue ou pela inscrição como doador de
medula óssea junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea —
REDOME.
A proposta concilia a função educativa e preventiva das penalidades de trânsito com a
promoção de ações de interesse público, especialmente voltadas à saúde coletiva. A doação de
sangue e o cadastro como doador de medula óssea são práticas solidárias essenciais ao SUS.
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+ O MODA IB DID E A e e li
Ao permitir que o infrator opte voluntariamente por essas medidas, o projeto incentiva
cidadania e responsabilidade social, sem afastar os efeitos da infração.
Ressalta-se que a iniciativa se aplica apenas às infrações leves e médias, com critérios
objetivos como ausência de reincidência e limite anual, garantindo razoabilidade e evitando
distorções.
conscientização no trânsito e promoção da saúde pública, fortalecendo políticas essenciais e
Dessa forma, o Projeto de Lei apresenta relevante interesse social, ao unir
incentivando atitudes solidárias.
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres
Vereadores para deliberação desta Casa Legislativa.
A O
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