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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaAssegura prioridade especial às pessoas idosas maiores de 80 (oitenta) anos no âmbito da Administração Pública Municipal de Anápolis e dá outras providências.
native_id44676

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição aprovada em 1º turno — Parecer favoravelmente à propositura aqui discutida.
2026-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2026-04-30 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Luzimar Silva. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-03-25 Parecer favorável da comissão — Parecer relatora Seliane da SOS, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-03-17 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Domingos Paula, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2026-03-13 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSAS.
2026-03-12 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Jean Carlos, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2026-02-05 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-04 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-02-02 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T11:38:10.560929-03:00 Aprovado em 2ª Votação 17 0 0
2026-05-06T10:20:17.746754-03:00 Aprovado em 1ª Votação 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PRoJETo DE LEr oRornÁnrA No ae 9.9 de janeiro de 2026
"Assegura prioridade especial às pessoas idosas
maiores de 80 (oitenta) anos no âmbito da
Administração Pública Municipal de Anápolis e dá
outras providências."
n cÂuenA MUNICIPAL oe eruÁpolls aprovou e eu, PREFEITO MUNIGIPAL, decreto
e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica assegurada prioridade especialàs pessoas idosas maiores de 80 (oítenta) anos
no âmbito da Administração Pública Direta e lndireta do Município de Anápolis, sem
prejuízo da prioridade geral prevista na legislação vigente.
Art.20 Dentre os idosos atendidos pelos órgãos, entidades, programas e serviços públicos
municipais, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial, atendendo-se suas
necessidades sempre prioritariamente em relação aos demais idosos.
Art. 30 Em todo atendimento realizado no âmbito do Sistema Municipalde Saúde, os idosos
maiores de 80 (oitenta) anos terão prioridade especial sobre os demais idosos, ressalvados
os casos de urgência e emergência devidamente caracterizados.
Art. 40 Nos processos administrativos em trâmite no âmbito da Administração Pública
Municipal, será assegurada prioridade especial àqueles em que figure como parte pessoa
idosa maior de 80 (oitenta) anos.
Art. 5o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que coube_r, para garantir sua
efetiva aplicação.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Anápolis, @ de janeíro de 2026.
Erizere Jacinto rmascimento
Vereadora PRD - Autora
Paláclo de Santana
Av. Jamel Cecíliq q.50, Lt. 14
Bairro Jundiai, Anápolls/GO
CEP:75.110-330
anapolls.go.leg.br
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Paláclo de Santana
Av. Jamel Cecílio, Q.50, Lt. 14
Bairro Jundiai, Anápolis/GO
CEP:75.110-330
anapolls.go.lag.br
caprà §lizç
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar príoridade especial às pessoas
idosas maiores de 80 (oitenta) anos no âmbito da Administração Pública Municipal de
Anápolis, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da eficiência administrativa e da proteção integral à pessoa idosa.
O Estatuto do ldoso (Lei Federal no 10.74112003), especialmente após a alteração
promovida pela Lei no 13.46612017, reconheceu que o envelhecimento avançado impõe
limitações físicas, cognitivas e sociais mais severas, exigindo do Poder Público respostas
mais céleres e eficazes. A chamada "prioridade especial" aos maiores de 80 anos não
constitui privilégio, mas instrumento de justiça material, ao tratar desigualmente os
desíguais na medida de suas desigualdades.
A experiência administrativa demonstra que, mesmo com a previsão legalde prioridade aos
idosos em geral, a ausência de normatizaçáo específica no âmbito municipal dificulta a
efetiva aplicação dessa garantia, especialmente em atendimentos de saúde e na tramitação
de processos administrativos. A presente proposição busca suprir essa lacuna, organizando
o atendimento público de forma mais humana, racional e eficiente.
Ressalte-se que o Projeto de Lei não cria cargos, não instÍtui despesas obrigatórias e não
invade competência privativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretriz de
prioridade no atendimento e na tramitação administrativa, plenamente compatível com a
competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e ll, da Constituição Federal.
Assim, ao assegurar prioridade especialàs pessoas idosas maiores de 80 anos, o MunicÍpio
de Anápolis reafirma seu compromisso com a proteção social, com a valorização da vida e
com o respeito àqueles que contribuíram, ao longo de décadas, para a construção da
sociedade anapolina.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente
matéria.
Câmara Municipal de Anápolis, 89 Oe janeiro de 2026.
Etizete rr",nrffi" Nascimento
Vereadora PRD - Autora

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