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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaFica proposto, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa Municipal "Saúde em Casa", destinado ao atendimento domiciliar no âmbito da rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.
native_id44682

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-04 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-02-03 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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CAMARA
MUNICIPAL
DE ANÁPOLIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Fica proposto, no âmbito do Município de Anápolis, o
Programa Municipal "Saúde em Casa", destinado ao
atendimento domiciliar no âmbito da rede pública
municipal de saúde, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, pREFEITO MUNtCtpAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 10. Dispõe, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa Municipal "Saúde em
Casa", destinado ao atendimento domiciliar de pessoas com mobilidade reduzida, idosos,
acamados, portadores de doenças crônicas ou em situação de vulnerabilidade que
impossibilite o deslocamento até unidades de saúde.
Art.20. O Programa "Saúde em Casa" tem como objetivos:
l.
il.
ilr.
lv.
V.
garantir atendimento humanizado e contínuo no domicílio;
reduzir i nternações e reinternações evitáveis;
ampliar o acesso aos serviços de saúde;
promovêr ações de prevenção, acompanhamento e reabilitação;
integrar equipes multiproÍissionais ao cuidado domiciliar.
Art. 30. O atendimento domiciliar será realizado por equipes multiprofissionaís da rede
municipal de saúde, podendo incluir:
l. médicos;
ll. enfermeiros;
lll. técnicos de enfermagem;
lV. fisioterapeutas;
V. nutricionistas;
Vl. psicólogos;
Vll. assistentes sociais;
Vlll. outros profissionais conforme necessidade do paciente.
Art. 4o. O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições de ensino,
hospitais, organizações da sociedade civil e entidades filantrópicas para execução e
ampliação do Programa.
Palácio de Santana,
Av JamelCecÍlio. Q 5O L 14
Bairro JundiaÍ, Anápolis go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
cÂuana
MUNICIPAL
DE ANÁpor-ts
Art. 50, A seleção dos beneficiários será realizada pelas equipes de saúde da família,
mediante critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observando:
l. laudo médico ou avaliação multiprofissional;
ll. impossibilidade ou dificuldade relevante de locomoção;
lll. necessidade de cuidados contínuos;
lV. prioridade para idosos, pessoas com deficiência e acamados.
Art. 60. O Programa poderá utilizar ferramentas de telemonitoramento, teleorientação e
prontuário eletrônico, respeitada a legislação de proteção de dados.
Art. 7o. A implementação do programa observará a disponibilidade orçamentária e
Íinanceira do município, ficando a critério do poder executivo a sua implementação.
Art. 8o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no ptazo de g0 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Anápolis,
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecílio, Q 5q L 14
Bêirro Jundiai Anápolis-go
CEP:75110-33O
anapolis.go.leg.br
@Fffiffi,tnr
JUST]FICATIVA
A presente proposta legislativa encontra sua fun<lamentação primária na Constituição
Federal de 1988, que êm seu artigo 196 define a saúde como um direito de todos e um dever
inequívoco do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas sociais que assêgurem o acesso
universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recupêração. No âmbito da competência
municipal, o artigo 30, inciso Vll, da Carta Magna, confere ao Município a responsabilidade de
prestar serviços de atendimento à saúde da população, o guê confere plena legitimidade jurírjica a
este Projeto de Lei. Ao instituir o Progranra "Saúde em Casa", o Município de Anápolis cumpre o seu
papel constitucional de levar o braço do Estado até onde o cidadão mais necessitado se encontra,
eliminando as barreiras geográÍicas e físicas que impedem o exercício pleno do direito à vida.
Do ponto de vista social e humanitário, o projeto fundamenta-se no Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana e nas diretrizes do Estatuto do ldoso e da Lei Brasilelra de lnclusão. É
sabido que, para uma parcela significatlva da população, composta por acamaclos, iôosos com
mobilidade reduzida e portadores de doenças crônicas graves, o deslocamento até uma Unidade
Básica de Saúde representa um sacriÍício físico e financeiro que muitas.vezes resulta no abandono
do tratamento. A assistência domiciliar rnultiprofissional permite que o cuidado seja prestado no
ambiente familiar, o que comprovadamente acelera a reabilitação e minimiza o sofrinrento
psicológico do paciente, garantindo uma assistência humanizada que respeita as particularidades de
cada munícipe em situação de vulnerabilidade.
Sob o aspecto da gestão pública e da eÍiciência administrativa, a implementação deste
programa configura uma estratégia inteligente de saúde pública. A atenção domiciliar preventiva tem
o poder de reduzir significativamente o índice de internações e reinternações hospitalares evitáveis,
as qttais geram custos elevados para o erário e sobrecarregam os leitos cle urgência e emergência <ja
rede municipal. Ao realizar o acompanhamento contínuo e preventivo no domúílio, o poder Executivo
otimiza a ocupação das unidades de saúde e proporciona uma gestão de recursos mais racional e
eticaz. Além disso, a iriclusão de tecnologias de telerúonitoramento e prontuário ele,trônico projeta
Anápolis para um patamar de modernizaçáo administrativa em conformidacle com as exigências da
era digital e da proteção de dados.
Por Íim, cabe destacar que a proposição respeita rigorosamente o equilíbrio fiscal e a
separação dos poderes. Ao estabelecer que a implementação do programa observará a
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao conferir ao Poder Executivo a prerrogativa
de regulamentação, o texto evita vícios de iniciativa e assegura a viabilidade prátir:a da norma. A
aprovação deste p§eto de lei representa, portanto, um avanço civilizatório para Anápolis,
consolidando uma rede de proteção social que não deixa nenhum cidadão desamparaclo,
independentemente de sua condição física ou capacidade de locomoção.
Câmara Municipal doi
Palácio de Santana.
Av Jamel Cecíio, Q 5O L 14
Bairro.lundiaI Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
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