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DE 21 DE JANEIRo DE 2026
Vereador Policial Federal Suender - PL
Dispõe sobre o índice de Percepção de Segurança e de
Violência nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino
(ISEM), estabelece critérios para sua elaboração e define
diretrizes para a publicação e o uso dos resultados.
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu, PreÍeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
AÊ. ío. Dispôe o índice de Percepção de Segurança e de Violência nas Escolas da Rede
Pública Municipal de Ensino (ISEM).
Art. 2o O ISEM tem por objetivos obter, de forma sistemática e periódica, dados sobre a
percepção da comunidade escolar em relação à segurança e à violência, servindo como
instrumento de diagnóstico para o planejamento e a implementação de polÍticas públicas
de prevenção à violência e de promoção da cultura de paz, orientando a alocação de
recursos e promovendo a transparência.
Art. 3o. O ISEM será construído anualmente pela Secretaria Municipal de Educação
(SME), com base em dados coletados junto à Direção de cada unidade escolar, que
atribuirá uma Nota de Percepção de Segurança (NPS) para o ambiente escolar e seu
entorno imediato.
§ 1o. A coleta de dados se dará por meio de um formulário padronizado ou sistema
eletrônico, que deverá ser preenchido anualmente pela Direção da unidade escolar.
§ 2o. A Nota de Percepção de Segurança (NPS) será uma pontuação de 0 (zero) a í0
(dez), correspondendo 0 (zero) a um nível de Percepção Crítica (muita insegurança/alta
incidência de violência) e 10 (dez) a um nível de Percepçáo Satisfatória (total
segurança/baixa ou nenhuma incidência de violência).
Art. 4o. O formulário de coleta de dados deve, obrigatoriamente, incluir, além da Nota de
Percepção de Segurança (NPS), informações sobre os lndicadores Qualitativos
relacionados à tipologia dos incidentes de violência ou insegurança observados e
sugestões de medidas necessárias para a melhoria da segurança na unidade ou no seu
entorno.
Art. 50. Os resultados do ISEM serão publicados anualmente, no primeiro dia útil do mês
de dezembro, no sÍtio oficial do Município na lnternet, sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação.
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§ 1". A publicação deverá ser didática e transparente, contendo a Nota de Percepção de
Segurança (NPS) de cada unidade escolar, com sua devida identificação, e a Nota Média
Geral do índice.
§ 2". A partir da segunda publicação, o histórico dos resultados deverá ser
disponibilizado para que seja possível o Comparativo da NPS e da Média Geral com os
resultados dos anos anteriores, auxiliando na identificação de pontos de melhoria e na
avaliação da eficácia das políticas implementadas.
Art. 60. A Secretaria Municipal de Educação utilizará os resultados do ISEM, em
articulação com os demais órgãos municipais competentes, para direcionar programas,
promover ações de capacitação e subsidiar a manutenção e adequação da infraestrutura
física das unidades escolares para aumentar a segurança.
Art. 7o. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, definindo o modelo e os
prazos de preenchimento do formulário de coleta, no prazo de até 90 (noventa) dias após
a sua publicação.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Anápolis.
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JUSTIFICATIVA
Apresento este Projeto de Lei reconhecenCo a segurança escolar não apenas
como uma questão de ordem pública, mas como um direito fundamental e umA premissa
indispensável para a concretizaçáo de outros direitos constitucionais essenciais. A
violência, em suas múltiplas formas (seja ela física, psicológica, estrutural ou simbólica),
no ambiente escolar ou em seu entorno, atua como um severo obstáculo ao aprendizado
e ao desenrrolvimento pleno das crianças e adolescentes. É um fator de evasão, de baixo
desempenho e de comprometimento da saúde mental de toda a comunidade escolar,
incluindo alunos, professores e servidores.
O fundamento maior para esta iniciqtiva rêside na Constituição Federalde 1988;
que eleva o Direito à Educação à categorii cle direito social, coníornte o Art. 6o, e o
detallra no Art. 205, estabelecendo que a e{ucação, "direito de todos e dever do Esiado
e cla famíiia, será promovida e incentivada cpm a cotaboração da sociedacÍe, visando ao
pleno desenvolrrimento da pessoa, seu pr$paro para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho". Ora, não há "pleno desenvolvimento da pessoa" possível
em um ambiente de medo, insegurança ou üiolência. O Estado, por meio do Murricípio,
tem o dever inequívoco de garantir que o ambiente escolar seja um santuário de paz e
aprerrdizado. Ademais, a segurança pública, conforme o.Art. 144, é "dever do Estado",
compreendendo a seguranÇa escolar como um aspecto intrínseco dessa obrigação. O
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - l-ei no 8.069/90)' reÍorça essa
responsabilidade no Art. 4o, que define como dever da famílÍa, da ccimunidade, cla
sociedade e clo Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação clos
direitos referentes à vida, à saúde e à educação, o que, indutritavelmente, exige um
ambiente livre de ameaças.
O índice de Percepção cle Segurança e cie Víoiência nas Escolas Municipeiis
(ISEM) qúe proponho é uma resposta estratégica e inovadora a essa clemanda
constitucional. Ele se alinha perfeitamente ao prihcípio da Eficiência na aclminis{.ração
pútrliea (Art. 37, caput, da CF) por três razões fundamentais. Primeiramente, o ISEM
possibilita um Diagnóstico QualiÍicado, pois abandona a superficialidade das estatísticas
criminais genéricas e foca na J2ercepção de segurança (NPS), manifestada pela própria
Direção da unidacle escolar. Essa percepção e crucial, pois ela capta o sentimento de
vulnerabilidade diário e as ameaças que não chegam a ser registradas em boletins de
ocorrência, mas que minam o procêsso pedagógico. Em segundo lugar, facilita a
Alocação Otimizada de Recursos. Ao identificar, por meio das notas (Aft. 3o, § 2o), as
escolas em "Nível de Percepção Crítica" (NPS baixa), o Município evita a dispersáo de
esforços ê passa a aplicar os recursos limitados - seja em rondas preventivas, inôtalação
de câmeras, melhoria da iluminação ou programas socioeducativos de Íorma
concentrada nas áreas de maior urgência e necessidade, potencializanclo o intpacto de
cada investimento. Por fim, permite o Monitoramento Contínuq e TransparÇncia. A
obrigatoriedade da publicação anual e do Comparativo Histórico (Art. 50, § 2Ô)trar sforma
o ISEM em um painel de gestão. Ele permite avaliar a cada ano a eficácia das políticas
implementadas. Se uma escola crÍtica melhora sua NPS, sabemos que a irrtervenção foi
eficaz. Se piora, há um sinal imediato para a reavaliação estratégica. Essa transparência,
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além de sêr um dever legal, foftalece a confiança da sociedade na gestão da segurança
escolar.
A construção do índice, que exige a coleta de lndicadores Qualitativos (Art. 4'),
confere segurança jurídica à tomada de dgcisões, pois as ações subsequentes serão
baseadas em dados concretos sobre o tipd de ocorrência, e não apênas em achismos.
Este Projeto de Lei é uma. medida de polígia administrativa de natureza preventiva e
educativa, que visa proteger o bem jurídico inaior: a vida e a saúde emocional de nossos
alunos e educadores.
Em conclusão, o ISEM é um instrumento moderno, transparente e eficiente que
rrisa rnaterializar o dever do Estado de promover a edycaçáo em um arnbiente seguro,
digno e protegido. Ele honra o mandamento constitucional da galanti, flg pleno
desenvolvimento da pessoa e oferece à municipalidade as ferramentas necessá1ias para
agir com intellgência e estratégia no combate à violôncia escolar.
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