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materia nº 27/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-02-04
Ementalndicação ao Chefe do Poder Executivo de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de áreas específicas para embarque e desembarque de passageiros em veículos de transporte remunerado privado individual, por meio de aplicativos, no âmbito do Município de Anápolis, e dá outras providências.
native_id44684

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Proposição aprovada — Proposição aprovada e encaminhada por meio do oficio nº 087/2025
2026-02-04 Proposição recebida pelo protocolo — Aguardando votação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T11:34:32.832744-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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cÂuana
MUN ICIPAL
DE AttÁpot-ts
II.IOICEÇÃO NO 
- 
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
lndicação ao Chefe do Poder Executivo de Projeto de
Lei que dispõe sobre a criação de áreas específicas
para embarque e desembarque de passageiros em
veículos de transporte remunerado privado individual,
por meio de aplicativos, no âmbito do Município de
Anápolis, e dá outras providências.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Anápolis-GO,
O Vereador subscrevente, apresenta lndicação ao Chefe do Poder Executivo de
Projeto de Lei que dispôe sobre a criação de áreas específicas para embarque e
desembarque de passageiros em veículos de transporte remunerado privado individual,
por meio de aplicativos, no âmbito do Município de Anápolis, e dá outras providências,
JUSTIFICATIVA
A presente indicação de Projeto de Lei tem por objetivo primordial regulamentar
e organizar o espaço público do Município de Anápolis, adaptando a infraestrutura
urbana à realidade do transporte remunerado privado individual de passageiros
intermediado por plataformas tecnológicas. Diante do crescimento vertiginoso dessa
modalidade de serviço, tornou-se imperativo que o Poder Público intervenha para
garantir a seguranÇâ, a fluidez do trânsito e o ordenamento dos polos geradores de
tráfego, oferecendo locais adequados para o embarque e desembarque que hoje
ocorrem, muitas vezes, de forma improvisada e insegura.
Sob a ótica social e fática, a medida visa proteger o cidadão anapolino,
especialmente aqueles em situação de maior vulnerabilidade, como idosos, gestantes e
pessoas com mobilidade reduzida. A criação de áreas específicas elimina a
necessidade de os usuários aguardarem em locais inadequados ou perigosos, ao
mesmo tempo em que oferece aos motoristas de aplicativo a dignidade de um espaço
regularizado para o exercício de sua profissão. Essa organização mitiga conflitos entre
condutores, passageiros e agentes de trânsito, promovendo uma convivência mais
harmônica nas vias públicas.
No que tange ao desenvolvimento urbanístico, Anápolis, por sua relevância
logística e econômica, enfrenta desafios constantes na gestão de seu fluxo viário,
especialmente em áreas críticas como o setor central, hospitais e centros comerciais. A
ausência de pontos de parada regulamentados para veículos de aplicativo contribui
Palácio de Santana,
Av JâmeiCecílio. Q 5q L 14
Bair ro JundiaÍ, Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
cÂkínna
MUNICIPAL
DE ANÁpor-ts
diretamente para a formação de filas duplas e o estrangulamento do tráfego em
horários de pico. Ao institucionalizar recuos e vagas específicas em polos geradores de
tráfego, o projeto assêgura a fluidez das vias principais e otimiza o uso do solo urbano,
alinhando a cidade aos conceitos modernos de mobilidade inteligente e eficiente.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposição encontra pleno
amparo no artigo 30, incisos ! e ll, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seus serviços
públicos. Além disso, a proposta está em estrita consonância com a Lei Federal no
12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e com o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), que outorga ao ente municipal a responsabilidade pelo
planejamento e regulamentação do trânsito urbano. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal também reforça a legitimidade da atuação municipal na regulação
complementar desses serviços, desde que pautada pelo interesse público.
No que tange à constitucionalidade formal, cumpre destacar a absoluta
inexistência de vício de iniciativa na presente proposição, uma vez que a matéria não se
insere no rol taxativo de competências exclusivas do Chefe do Poder Executivo. A
fundamentação jurídica repousa sobre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema 917 de Repercussão Geral (ARE 878,911), que estabelece que não usurpa a
competência do Prefeito a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar
despesa para a Administração, não altera a estrutura ou as atribuições de órgãos
públicos, nem versa sobre o regime jurídico de serviçlores. O presente projeto limita-se
a instituir diretrizes gerais de ordenamento urbano e mobilidade - competência
assegurada ao Legislativo pelo Artigo 30 da Constituição Federal - e preserva a
discricionariedade técnica do Poder Executivo ao condicionar a implementação das
vagas a estudos de viabilidade prévios. Portanto, ao legislar sobre o uso do espaço pÚblico para fins de interesse local, esta Casa atua estritamente dentro de suas
prerrogativas constitucionais, inovando na ordem jurídica sem interferir na gestão direta
da máquina administrativa.
Por fim, cabe destacar que a proposta prevê mecanismos de viabilidade
financeira por meio de parcerias com a iniciativa privada, permitindo que a sinalização e
a manutenção dessas áreas possam ser custeadas por empresas interessadas, sem
gerar ônus ao erário municipal. Trata-se, portanto, de uma iniciativa de baixo impacto
orçamentário e alto impacto social e urbanístico. Diante da relevância da matéria e de
sua urgência para o aprimoramento da mobilidade em nossa cidade, submeto este
projeto à análise e aprovação dos nobres pares desta casa Legislativa.
Câmara Municipal de Anápolis,
Palácío de Santana,
Av lâmel Cecílio, Q 50 L 14
Bairro lundiaÍ, Anápolis-qo
CEP:7511O-330
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