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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaAltera a Lei Complementar nº 382, de 27 de junho de 2018, para autorizar o Poder Executivo a utilizar, em caráter complementar, brigadistas e bombeiros civis em apoio às ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator João da Luz. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-05-20 Parecer favorável da comissão — Parecer relatora Capitã Elizate, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Reamilton do Autismo, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CMASPDA.
2026-04-30 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Ananias Junior, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2026-04-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Pol. Fed. Suender, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CUTOSU.
2026-02-24 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-23 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-02-05 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-02-04 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

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O CÂMARA
MUMICIPAl DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
3?
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° , DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Complementar n° 382, de 27 de
JUNHO DE 2018, PARA AUTORIZAR O PODER
Executivo a utilizar, em caráter
COMPLEMENTAR, BRIGADISTAS E BOMBEIROS CIVIS
EM APOIO ÀS AÇÕES DA COORDENADORIA
Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Estado de Goiás,
aprovou o Projeto de Lei Complementar de autoria do Vereador Jean Carlos e
eu, Márcio Aurélio Corrêa, PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 382, de 27 de Junho de 2018,
passa a vigorar acrescida dos arts. 5°-A a 5°-G, com a seguinte redação:
Art. 5°-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e
promover, em caráter complementar, a utilização de
brigadistas e de bombeiros civis, estes na forma da Lei Federal
n° 11.901, de 12 de janeiro de 2009, para apoio técnico￾operacional às ações da Coordenadoria Municipal de Pro^e^ão __
e Defesa Civil (COMPDEC), exclusivamente em situacõeSsde /
interesse público e coletivo, no âmbito do Município osl/
Anápolis.
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ArapcJi?-'GO CEP 75-1113-330
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62 3099-9920 rntím
JORGE HENRIQUE
ELIAS:85172723153
2026.01.2015:11:51
'03'00' Elias
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casâ é Sua
§ 1° A atuação prevista no caput não substitui as funções
constitucionais e legais do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás, limitando-se a ações iniciais, preventivas,
educativas ou de apoio, quando acionada e coordenada pela
COMPDEC.
§ 2° E vedada atuação autônoma ou independente, devendo
ocorrer sempre em caráter complementar, auxiliar e
subordinado às diretrizes e aos protocolos definidos pelo
Poder Público.
Art. 5°-B A utilização de brigadistas e bombeiros civis, sob
coordenação da COMPDEC, poderá ocorrer, dentre outras
hipóteses:
I - em apoio a ações iniciais em ocorrências de incêndio em
áreas públicas;
II - em ações preventivas e educativas junto à população e a
comunidades em áreas de risco;
III - em apoio a operações de evacuação de áreas de risco,
orientação e acolhimento de vítimas;
IV - em apoio a ações de primeiros socorros, isolamento e
sinalização de áreas afetadas, por solicitação da autoridade
pública competente;
V - em suporte emergencial a equipes municipais em
situações de desastres naturais ou provocados.
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Art. 5°-C A execução das ações previstas nos arts. 5°-A e 5°-
B poderá ser realizada pelo Poder Executivo, entre outros /
meios, por: Lj»*'
I - contratação de profissionais habilitados, observa
normas legais e administrativas aplicáveis;
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Av- iairel Ceaho, O SG, l U, B. ,iu:-diar,
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© 62 3099-9920
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÂPOltS
Essa Casa é Sua
II - celebração de convênios e parcerias conn instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos;
III - cadastramento e chamamento de brigadistas e bombeiros
civis voluntários, respeitados os critérios estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único. A participação de brigadistas e bombeiros
civis observará a legislação trabalhista e administrativa
aplicável, não gerando vínculo estatutário com o Município.
Art. 5°-D Os brigadistas e bombeiros civis mobilizados
deverão possuir capacitação específica, certificação
reconhecida e registro, quando exigido pela legislação
aplicável.
Art. 5°-E O Poder Executivo, por meio da COMPDEC, poderá
coordenar, supervisionar e fiscalizar a atuação de brigadistas
e bombeiros civis mobilizados para apoio às ações municipais
de proteção e defesa civil, podendo estabelecer, por
regulamento, protocolos operacionais, inclusive quanto a:
I - acionamento e mobilização;
II - limites de atuação;
III - articulação com órgãos estaduais e federais;
IV - registro e relatório das ações realizadas.
Art. 5°-F O Poder Executivo poderá celebrar acordos de
cooperação técnica com o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás, com instituições de ensino e com entidades j
especializadas, para fins de capacitação, treinamentc^^ padronização de procedimentos e apoio institucional.
Art. 5°-G É vedada a mobilização ou utilização de bri^aoügíi^
e bombeiros civis para fins de segurança privada, controle de
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MUNICIPAL
CÂMARA
DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
ordem pública ou substituição de funções típicas das forças de
segurança e salvamento.
Art. 2° O inciso XV do art. 5° da Lei Complementar n° 382
passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais incisos:
XV - implantar programas de treinamento para voluntariado,
inclusive para atuação integrada com brigadistas e
bombeiros
civis, observadas as normas técnicas aplicáveis e as diretrizes
da COMPDEC;
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
Complementar, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data
de sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
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CÂMARA
MÜMlCIPAi OE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
Ilustres pares, apresento à elevada consideração dos membros
dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que visa reforçar
a capacidade de resposta do Município de Anápolis diante de situações de
emergência, desastres naturais e eventos adversos, ampliando, em caráter
autorizativo e complementar, a possibilidade de mobilização de brigadistas e
bombeiros civis em apoio técnico-operacional à Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
A Lei Complementar n° 382, de 27 de Junho de 2018, que
reestrutura a COMPDEC, Já prevê como atividades a capacitação de recursos
humanos, a mobilização comunitária e o treinamento para voluntariado. Propõe￾se, contudo, aperfeiçoar o marco municipal para permitir, de forma
regulamentada pelo Poder Executivo, a participação complementar de brigadistas
e bombeiros civis em ações de interesse público e coletivo, sem substituição das
competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
A redação preserva a separação e a harmonia entre os
Poderes, por não impor obrigação imediata ao Poder Executivo, limitando-se a
autorizar mecanismos de cooperação e apoio, cuja implementação dependerá de
avaliação administrativa e de disponibilidade orçamentária. /)
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Além disso, a proposição estimula parcerias e acordos de
cooperação técnica para capacitação e padronização de procedimehtoSj_
fortalecendo a integração do Município com órgãos estaduais e fe ro
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4 O CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
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promovendo cultura de prevenção e educação comunitária.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público e coletivo,
voltada à proteção de vidas e patrimônios e ao incremento da eficiência das ações
municipais de proteção e defesa civil, em observância ao ordenamento vigente.
Diante de todo o exposto, submeto esta proposição ao exame
dos nobres Pares, certo de que sua aprovação representará um passo firme e
responsável na construção de uma cidade mais segura, resiliente e comprometida
com a proteção dos cidadãos anapolinos.
Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2026.
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ARLOS
Partido Libera
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PALÃCiO DE SANTANA
Av. Jairxel Cecílio, Q SO. L U, B. Ju!>diai,
Apápolí---íiO ^.EP: 75110-.530 anapf>íi5.g<i.íeg3f*—• .
S 62 3099-9920

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