br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDispõe sobre a autorização para o sepultamento de cães e gatos junto aos seus tutores no município de Anápolis e dá outras providencias.
native_id44689

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-23 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-02-05 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-02-04 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Avenida Jamel Cecílio, Qd. 50, Lt. 14, 
Jundiaí, Anápolis-GO. 
CEP 75110-330.
anapolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ______, DE______ DE JANEIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O
SEPULTAMENTO DE CÃES E GATOS JUNTO
AOS SEUS TUTORES NO MUNICÍPIO DE 
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, 
decreto e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado no município de Anápolis, o sepultamento 
de cães e gatos em campas e jazigos, cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores.
Parágrafo Único. Os cemitérios pertencentes a entidades 
particulares poderão, respeitadas as regulamentações legais, estabelecerem regramento próprio para 
o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por 
conta de dotações próprias e conforme disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente 
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Anápolis-GO, 22 de janeiro de 2026.
Frederico Moreira Caixeta
Vereador- PRTB
Avenida Jamel Cecílio, Qd. 50, Lt. 14, 
Jundiaí, Anápolis-GO. 
CEP 75110-330.
anapolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a autorização para o 
sepultamento de cães e gatos junto aos seus tutores no município de Anápolis e dá outras 
providencias. A presente proposição tem por escopo autorizar no âmbito do município de 
Anápolis, o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias 
responsáveis pelos animais. 
Sobre o Projeto de Lei Ordinária em análise, é indiscutível a relevância afetiva, social e 
emocional que os animais de estimação exercem na vida de inúmeras famílias, sendo com isso, cada 
vez mais reconhecidos como integrantes do núcleo familiar, circunstância que legitima a pretensão 
de seus tutores em conferir tratamento digno e respeitoso no momento de sua despedida, em 
consonância com os valores da dignidade da pessoa humana e da proteção às relações socioafetivas.
Constata-se, atualmente, a inexistência de norma municipal específica que discipline a 
matéria, o que resulta em insegurança jurídica quanto à possibilidade do referido sepultamento, ainda 
que realizado em áreas regularmente concedidas e de maneira compatível com as normas sanitárias 
e ambientais vigentes. Nesse contexto, a presente iniciativa legislativa visa suprir lacuna normativa, 
conferindo respaldo legal à prática, sem impor obrigações ou encargos adicionais aos cemitérios 
públicos ou privados.
O Projeto de Lei preserva a autonomia administrativa e normativa dos cemitérios, 
especialmente os de natureza privada, permitindo que estabeleçam regulamentos próprios, desde que 
em conformidade com a legislação aplicável, em especial as normas sanitárias, ambientais e 
administrativas. Ressalta-se que a regulamentação pelo Poder Executivo será imprescindível para 
assegurar a observância de critérios técnicos adequados, garantindo a proteção à saúde pública, ao 
meio ambiente e ao interesse coletivo.
No que se refere ao aspecto orçamentário, a proposta não implica criação ou aumento de 
despesa obrigatória para o Município, nos termos da legislação fiscal vigente, uma vez que eventual 
implementação decorrerá de dotações orçamentárias próprias, inexistindo impacto financeiro direto 
e imediato.
Avenida Jamel Cecílio, Qd. 50, Lt. 14, 
Jundiaí, Anápolis-GO. 
CEP 75110-330.
anapolis.go.leg.br
Dessa forma, a iniciativa apresenta-se juridicamente adequada, compatível com a 
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e
alinhada aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e do interesse público, 
sem afronta às normas de saúde pública ou de proteção ambiental.
Observando-se a mesma inteligência do texto constitucional, a Lei Orgânica do município 
de Anápolis –LOMA, também elenca a mesma previsão em seu artigo 11, inciso I. Dessa forma, é 
observado os limites de competência de cada ente federativo, sem extrapolar os limites que o texto 
constitucional disciplina.
Portanto, conforme demonstrado a autorização para o sepultamento de cães e gatos 
junto aos seus tutores no município de Anápolis, configura-se como um relevante instrumento 
de fortalecimento das políticas públicas e de garantia de direitos fundamentais no município de 
Anápolis, somando-se às demais ações já em curso na esfera municipal.
Anápolis-GO, 22 de janeiro de 2026.
Frederico Moreira Caixeta
Vereador- PRTB

open original →