Avenida Jamel Cecílio, Qd. 50, Lt. 14,
Jundiaí, Anápolis-GO.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ______, DE______ DE JANEIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O
SEPULTAMENTO DE CÃES E GATOS JUNTO
AOS SEUS TUTORES NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
decreto e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado no município de Anápolis, o sepultamento
de cães e gatos em campas e jazigos, cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores.
Parágrafo Único. Os cemitérios pertencentes a entidades
particulares poderão, respeitadas as regulamentações legais, estabelecerem regramento próprio para
o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta de dotações próprias e conforme disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Anápolis-GO, 22 de janeiro de 2026.
Frederico Moreira Caixeta
Vereador- PRTB
Avenida Jamel Cecílio, Qd. 50, Lt. 14,
Jundiaí, Anápolis-GO.
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a autorização para o
sepultamento de cães e gatos junto aos seus tutores no município de Anápolis e dá outras
providencias. A presente proposição tem por escopo autorizar no âmbito do município de
Anápolis, o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias
responsáveis pelos animais.
Sobre o Projeto de Lei Ordinária em análise, é indiscutível a relevância afetiva, social e
emocional que os animais de estimação exercem na vida de inúmeras famílias, sendo com isso, cada
vez mais reconhecidos como integrantes do núcleo familiar, circunstância que legitima a pretensão
de seus tutores em conferir tratamento digno e respeitoso no momento de sua despedida, em
consonância com os valores da dignidade da pessoa humana e da proteção às relações socioafetivas.
Constata-se, atualmente, a inexistência de norma municipal específica que discipline a
matéria, o que resulta em insegurança jurídica quanto à possibilidade do referido sepultamento, ainda
que realizado em áreas regularmente concedidas e de maneira compatível com as normas sanitárias
e ambientais vigentes. Nesse contexto, a presente iniciativa legislativa visa suprir lacuna normativa,
conferindo respaldo legal à prática, sem impor obrigações ou encargos adicionais aos cemitérios
públicos ou privados.
O Projeto de Lei preserva a autonomia administrativa e normativa dos cemitérios,
especialmente os de natureza privada, permitindo que estabeleçam regulamentos próprios, desde que
em conformidade com a legislação aplicável, em especial as normas sanitárias, ambientais e
administrativas. Ressalta-se que a regulamentação pelo Poder Executivo será imprescindível para
assegurar a observância de critérios técnicos adequados, garantindo a proteção à saúde pública, ao
meio ambiente e ao interesse coletivo.
No que se refere ao aspecto orçamentário, a proposta não implica criação ou aumento de
despesa obrigatória para o Município, nos termos da legislação fiscal vigente, uma vez que eventual
implementação decorrerá de dotações orçamentárias próprias, inexistindo impacto financeiro direto
e imediato.
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Dessa forma, a iniciativa apresenta-se juridicamente adequada, compatível com a
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e
alinhada aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e do interesse público,
sem afronta às normas de saúde pública ou de proteção ambiental.
Observando-se a mesma inteligência do texto constitucional, a Lei Orgânica do município
de Anápolis –LOMA, também elenca a mesma previsão em seu artigo 11, inciso I. Dessa forma, é
observado os limites de competência de cada ente federativo, sem extrapolar os limites que o texto
constitucional disciplina.
Portanto, conforme demonstrado a autorização para o sepultamento de cães e gatos
junto aos seus tutores no município de Anápolis, configura-se como um relevante instrumento
de fortalecimento das políticas públicas e de garantia de direitos fundamentais no município de
Anápolis, somando-se às demais ações já em curso na esfera municipal.
Anápolis-GO, 22 de janeiro de 2026.
Frederico Moreira Caixeta
Vereador- PRTB