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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLETA, ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE VIDRO NÃO RETORNÁVEIS, MODELO “LONG NECK” OU “ONE WAY”, PELOS REVENDEDORES, FORNECEDORES, COMERCIANTES E FABRICANTES NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44698

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Cabo Fred Caixeta. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-05-06 Parecer favorável da comissão — Parecer relatora Capitã Elizete, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-04-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator João da Luz, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CAICDET.
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-23 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-02-06 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-02-05 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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CÂMARA
MUNIGIBAL BE À
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº, , DE DE DE 2.026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
COLETA, ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO
FINAL DE EMBALAGENS DE VIDRO NÃO
RETORNÁVEIS, MODELO “LONG NECK” OU
“ONE WAY”, PELOS REVENDEDORES,
FORNECEDORES, COMERCIANTES E
FABRICANTES NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DE ANÁPOLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade da coleta, armazenamento temporário e destinação
final adequada de garrafas de vidro não retornáveis, conhecidas como “long neck” ou “one
way”, pelos fabricantes, revendedores, comerciantes e fornecedores de bebidas alcoólicas ou
não, no Município de Anápolis.
Art. 2º, Para fins desta lei, considera-se:
| - Long neck ou One way: embalagens de vidro com capacidade entre 250ml e 350ml, ou
qualquer outro volume que se enquadre no formato característico, não retornável e destinada
ao consumo de bebidas alcoólicas ou não.
ll — Logística Reversa: conjunto de ações destinadas a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento ou destinação final
ambientalmente adequada.
Ill— Armazenamento transitório: local específico nos estabelecimentos comerciais para a guarda
temporária das garrafas coletadas até sua destinação final.
Art. 3º. Ficam obrigados a coletar e destinar adequadamente as embalagens de vidro do tipo
“long neck” ou “one way”:
!- supermercados, hipermercados, mercados, atacadistas e distribuidoras;
Il— bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
Hi — casas de shows, shoppings centers, eventos de grande porte e outros estabelecimentos que
comercializem bebidas em embalagens de vidro.
81º. Os estabelecimentos deverão disponibilizar recipientes específicos, identificados e em
locais visíveis, para o depósito das garrafas pelos consumidores.
| PALÁCIO DE SANTANA
| Av. Jamel Cecilio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
| Anápolis/GO CEP; 75110-330 anspolisgo.leg.br
ecamaraanapolis
s00
CÂMAR
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a coleta,
armazenamento e destinação final adequada de embalagens de vidro não retornáveis, no
município de Anápolis. A iniciativa visa não apenas a correta gestão desses resíduos, mas
também a promoção do respeito ao meio ambiente e da conscientização da população sobre a
importância do descarte responsável.
O descarte inadequado dessas embalagens contribui significativamente para a
degradação ambiental, causando problemas como o entupimento de bueiros e galerias pluviais,
aumentando o risco de enchentes e alagamentos, além da poluição de rios e espaços públicos.
O vidro, por ser um material de decomposição extremamente lenta, permanece no meio
ambiente por milhares de anos, agravando ainda mais os impactos ambientais.
Nesse contexto, a logística reversa torna-se uma ferramenta essencial para
garantir que as embalagens descartadas retornem ao ciclo produtivo por meio da reciclagem,
reduzindo a extração de recursos naturais e minimizando o volume de resíduos em aterros
sanitários.
Além disso, ao obrigar estabelecimentos comerciais e eventos a
disponibilizarem pontos de coleta visíveis e acessíveis, o projeto viabiliza o descarte consciente
por parte dos consumidores, estimulando uma mudança de comportamento em relação aos
resíduos sólidos.
Por fim, esta proposta visa garantir que Anápolis avance em suas políticas de
sustentabilidade, assumindo papel de protagonismo na preservação ambiental, no combate à
poluição e na promoção de um futuro mais limpo e saudável para as próximas gerações.
Imperativa se faz a aprovação do projeto apresentado.
N
|
N ( Ny
— Ao
Wederson Lopês |
Vereador pelo União Brasil |
| PaLáciO DE SANTANA
| Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
| Anápolis/GO CEP: 7510-330
anapoli.go.leg.br
82º. Os organizadores de eventos de grande porte deverão disponibilizar pontos de coleta
adequados para o descarte dessas embalagens durante a realização dos eventos.
83º O armazenamento transitório não poderá exceder o prazo de sete dias úteis ou até o limite
da capacidade dos recipientes, o que ocorrer primeiro.
Art. 42, O recolhimento e destinação final das embalagens de vidro não retornáveis ficarão sob
responsabilidade dos fabricantes, revendedores, comerciantes e fornecedores, que poderão:
| - Firmar parcerias e termos de cooperação com cooperativas e associações de catadores de
materiais recicláveis. '
Il- Estabelecer contratos com empresa pública ou privada especializada em coleta, reciclagem,
e destinação final de resíduos sólidos.
Art. 5º. Os estabelecimentos citados nesta lei terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data da publicação desta, para se adequarem às estas disposições.
Art. 68. A fiscalização do cumprimento desta lei será responsabilidade dos órgãos municipais
competentes, que poderão aplicar as seguintes penalidades:
|- notificação escrita, até o limite de duas;
Il— multa por descarte irregular de resíduos, na forma da lei específica.
Art. 7º. Fica facultado a terceiros o recolhimento das embalagens depositadas nos pontos de
coleta, para posterior comercialização junto às empresas de reciclagem, desde que respeitadas
a normas de segurança e higiene.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º, Esta lei entra em vigos na data de sua publicação.
Wederson Lopes
Vereador pelo União Brasil
bite, |
4 [9| | PALÁCIO DE SANTANA
Sã TJ | Av. Jamei Cecílio, Q 50, 14, B. Jundiai,
7 | Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg br
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