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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Iluminação Pública Sustentável, através do Programa "Anápolis Solar" e estabelece diretrizes para a modernização da rede de iluminação urbana e rural por meio de energias renováveis.
native_id44737

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2026-05-07 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relatora Seliane da SOS. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-04-30 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-04-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Jean Carlos, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CUTOSU.
2026-02-25 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-02-24 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-02-23 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-02-23 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T11:12:35.960142-03:00 Aprovado em 2ª Votação 12 0 0
2026-05-18T11:48:33.674791-03:00 Aprovado em 1ª Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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cÂunnn
t",tut't t c t 
pnL or nruÁpoLts
pRoJETo DE LEt onolruÁntA N" DE 06 DE FEVEREIRo DE2026
Dispõe sobre a Política Municipal de lluminação Pública
Sustentável, através do Programa "Anápolis Solar" e
estabelece diretrizes para a modernizaçáo da rede de
iluminação urbana e rural por meio de energias
renováveis.
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 10. Propõe, no âmbito do Município de Anápolis, a Política Municipal de lluminação
Pública Sustentável, destinada a autorizar o Poder Executivo a adotar medidas voltadas à
modernização do sistema de iluminação pública, incentivando o uso de fontes renováveis
de energia, especialmente a energia solar fotovoltaica.
Art. 2o São objetivos fundamentais desta Lei:
l. Promover a redução gradativa dos custos públicos com o consumo de energia
elétrica;
ll. lncentivar praticas ambientalmente sustentáveis e a diminuição da emissão de
gases de efeito estufa;
lll. Contribuir para o aumento da segurança em vias públicas, praças e parques por
meio de lluminação mais eficiente;
lV. estimular a inovação tecnológica no parque de iluminação pública municipal.
Art. 3o. Fica autorizada a criação do Programa 'Anápolis Solar", que consistirá em ações
de modernizaçáo da iluminação pública mediante a utilização de sistemas autônomos ou
integrados alimentados por energia solar.
Aft. 4o. A implementação do Programa'Anápolis Solar", a critério do Poder Executivo,
poderá observar, entre outras, as seguintes diretrizes técnicas:
t.
il.
Preferência pela utilização de luminárias com tecnologia LED de alta eficiência;
Possibilidade de instalação de painéis fotovoltaicos e sistemas de armazenamento
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundíaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
de energia;
cÂunnn
t',t U t'ttCt PnL Ot nruÁPOLtS
ll!. Eventual integração com sistemas de telegestão para monitoramento remoto e
ajuste de intensidade luminosa;
lV. Priorizaçáo facultativa de áreas com maior fluxo de pedestres, pontos turísticos e
locais com rede elétrica deficitária.
Art. 50. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar:
l. Recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de lluminação
Pública (COSIP);
!!. Parcerias público-privadas (PPPs) e concessões administrativas; lll. lncentivos e programas de eficiência energética promovidos por concessionárias
de energia;
lV. Transferências da União, do Estado de Goiás e emendas parlamentares.
Art. 6o. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo cronogramas, critérios
técnicos e etapas de execução, conforme a conveniência administrativa e a
disponibilidade orçamentária.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundíaí, Anápolis/GO
cEP: 75.110-330
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Câmara Municipal de Anápoli
cÂunnn
t"tut'tt c tpRL or mÁpoLts
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Po!ítica Municipal de lluminação
Pública Sustentável e autoriza o Poder Executivo a implementar o Programa Anápolis
Solar, com a finalidade de orientar a modernizaçáo da iluminação pública urbana e rural
mediante a utilização de Íontes de energia renováveis, com ênÍase na energia solar
fotovoltaica.
A proposta tem como objetivos centrais o aumento da eficiência
energética, a redução dos custos suportados pelo erário e o incentivo à adoção de
práticas ambientalmente responsáveis. A modernização da iluminação pública, além de
proporcionar economia aos cofres públicos, contribui diretamente para o aumento da
segurança da população e para o desenvolvimento de uma cidade mais moderna,
inteligente e sustentável.
A iniciativa encontra sólido respaldo constitucional, especialmente no art.
30, incisos ! e V da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar os serviços
públicos de sua responsabilidade. A iluminação pública configura serviço essencial de
titularidade municipal, e a adoção de tecnologias mais eficientes insere-se de forma
direta no exercício dessa autonomia administrativa.
Sob a perspectiva ambiental, o projeto harmoniza-se com o art.225 da
Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de promover políticas voltadas
à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A energia solar, por se
tratar de fonte limpa, renovável e de baixo impacto ambiental, atende plenamente a esse
comando constitucional.
No aspecto financeiro, a utilização da Contribuição para o Custeio do
Serviço de lluminação Pública para fins de custeio, expansão e modernizaçáo do sistema
encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que
reconhece a legitimidade de sua aplicação em ações destinadas à melhoria e à eÍiciência
do serviço de iluminação pública.
Ressalte-se, ainda, que o projeto possui natureza autorizativa e
programática, não impondo obrigações administrativas, não criando despesas
compulsórias e não interferindo na organizaçáo interna do Poder Executivo. As ações
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílío,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
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L FET'§NâL
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previstas dependem exclusivamente da conveniência e da oportunidade da
Administração Municipal, o que afasta eventual alegação de vício de iniciativa.
Trata-se, portanto, de proposição juridicamente segura, socialmente
relevante e alinhada às boas práticas de gestão pública sustentável. Sua aprovação
permitirá que o Município de Anápolis avance na construção de um modelo de cidade
inteligente, com infraestrutura moderna, eficiente e ambientalmente responsável.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolís/GO
CEP: 75.110-330
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