PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 1/2026 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 20 de fevereiro de 2026.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminhamos anexo, o incluso Projeto de Lei, que institui princípios e diretrizes
para as políticas públicas pela primeira infância no Município de Anápolis, dispõe sobre o Plano
Municipal pela Primeira Infância e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
É com grande responsabilidade que submeto à apreciação desta Casa Legislativa
o presente Projeto de Lei, que Institui princípios e diretrizes para as políticas públicas pela
primeira infância no Município de Anápolis, dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância
e dá outras providências, tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Anápolis, marco
normativo estruturante das políticas públicas voltadas à Primeira Infância, compreendendo o
período de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, em consonância com o art. 227 da Constituição
Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o Marco Legal da Primeira
Infância (Lei Federal nº 13.257/2016).
A iniciativa decorre de construção técnica e intersetorial realizada no âmbito do
Comitê Municipal da Primeira Infância, consolidada no Plano Municipal pela Primeira Infância,
instrumento de planejamento decenal que estabelece diagnóstico, diretrizes, metas, indicadores e
mecanismos de governança para promoção do desenvolvimento integral das crianças anapolinas.
O Projeto de Lei ora encaminhado estabelece:
* princípios orientadores das políticas públicas municipais para a Primeira Infância, com
fundamento na prioridade absoluta e na proteção integral;
* diretrizes intersetoriais envolvendo saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e
proteção;
* integração obrigatória com os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA);
* previsão de monitoramento, avaliação periódica e ampla transparência das ações;
* fortalecimento da governança intersetorial por meio do Comitê Municipal pela Primeira Infância.
Importa destacar que a proposição não cria despesas automáticas ou obrigações
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financeiras imediatas, condicionando a implementação das ações às previsões constantes nos
instrumentos orçamentários, em observância aos princípios da responsabilidade fiscal e do
planejamento público.
Trata-se de medida estruturante, voltada à consolidação de política pública de
caráter permanente, baseada em evidências científicas, governança intersetorial e participação
social, com potencial de impacto significativo no desenvolvimento humano e social do Município.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, submeto o
presente Projeto de Lei à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, confiando na sua análise e
deliberação.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 20/02/2026, às 17:46,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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código CRC BB2854C6.
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Sede da Prefeitura
MINUTA - SEMAP/DIJUR/GECCON
MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Institui princípios e diretrizes para as políticas públicas
pela primeira infância no Município de Anápolis, dispõe
sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância e dá
outras providências.
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre princípios e diretrizes para a elaboração e a implementação das
políticas públicas pela primeira infância no Município de Anápolis e sobre o Plano
Municipal pela Primeira Infância e dá outras providências.
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e campos de atuação para a
formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas
destinadas à primeira infância no Município de Anápolis, bem como dispõe sobre o
Plano Municipal pela Primeira Infância.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se políticas públicas pela primeira infância o
conjunto de ações, programas, serviços e planos por meio dos quais o Município
assegura o atendimento dos direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade,
com vistas ao seu desenvolvimento integral, reconhecendo-a como cidadã de
direitos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por primeira infância o período que
abrange os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da criança, equivalentes a até
72 (setenta e dois) meses de idade.
§ 3º Em razão do caráter processual do desenvolvimento humano, esta Lei abrange
também ações a serem realizadas durante a gestação e no contexto da família e das
instituições que atendem gestantes, bebês e crianças na primeira infância.
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§ 4º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e
serviços de atenção às crianças executados pelo Município, serão formulados e
executados segundo o princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Marco Legal da
Primeira Infância.
Art. 2º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, programas,
projetos, ações e avaliações devem assegurar a vivência plena da infância como
valor em si mesmo e, ao mesmo tempo, como etapa decisiva de um processo
contínuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento humano.
Parágrafo único. As políticas e ações dirigidas à primeira infância deverão:
I – considerar as especificidades dessa faixa etária; e
II – manter articulação com políticas destinadas às demais etapas da infância e
adolescência, garantindo continuidade de proteção e atenção integral.
Art. 3º As políticas públicas para a primeira infância e o Plano Municipal pela Primeira
Infância deverão estar contemplados no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, com a finalidade de
garantir sua efetividade de forma progressiva.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, durante o processo de elaboração e
revisão do PPA, da LDO e da LOA, promover audiências públicas para apresentar
metas, ações e resultados relacionados às políticas de primeira infância.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º As políticas, os programas, os planos, os projetos e os serviços voltados ao
atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão, entre outros,
aos seguintes princípios:
I – atenção ao interesse superior da criança;
II – promoção do desenvolvimento integral, contemplando dimensões física,
cognitiva, emocional, social, cultural e espiritual, com foco nas interações e no
brincar;
III – respeito à individualidade, ao ritmo próprio e às potencialidades de cada criança;
IV – valorização da diversidade das infâncias presentes no Município, considerando
diferenças culturais, territoriais, étnico-raciais, religiosas, linguísticas e
socioeconômicas;
V – inclusão e acessibilidade das crianças com deficiência, transtornos do
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desenvolvimento, altas habilidades ou outras condições que demandem atenção
especializada;
VI – fortalecimento do vínculo familiar e comunitário e do sentimento de
pertencimento da criança aos seus diferentes ambientes de convivência;
VII – corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia dos
direitos da criança;
VIII – investimento público prioritário na promoção da justiça social, da equidade e da
inclusão, de forma a reduzir desigualdades que afetam a primeira infância;
IX – valorização, formação inicial e continuada e condições adequadas de trabalho
dos profissionais que atuam diretamente com crianças na primeira infância;
X – promoção da cultura do cuidado, da proteção integral e do reconhecimento da
criança como sujeito ativo e participante na sociedade.
Art. 5º São diretrizes para a elaboração, implementação e avaliação das políticas
públicas para a primeira infância:
I – abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis de gestão e nos
territórios de atuação dos serviços;
II – participação das famílias, das crianças e da sociedade civil, por meio de suas
organizações representativas;
III – utilização de evidências científicas e de conhecimentos técnicos sobre
desenvolvimento infantil e experiências acumuladas nos diversos campos de atenção
à criança;
IV – planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo, com definição de
metas e indicadores;
V – previsão e destinação de recursos financeiros compatíveis com o princípio da
prioridade absoluta;
VI – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla transparência das
ações, metas e resultados.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS E DAS AÇÕES INTERSETORIAIS
Art. 6º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção à criança
na primeira infância no Município de Anápolis, entre outras:
I – saúde materno-infantil;
II – segurança alimentar e nutricional, com prevenção e enfrentamento da
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desnutrição, da obesidade e de outros agravos nutricionais;
III – educação infantil e desenvolvimento integral;
IV – combate à pobreza e às desigualdades que atingem famílias com crianças
pequenas;
V – convivência familiar e comunitária;
VI – assistência social à família e à criança;
VII – cultura da infância e para a infância;
VIII – o brincar, o lazer e a prática esportiva;
IX – interação segura no espaço público e direito a um meio ambiente saudável e
sustentável;
X – proteção contra todas as formas de violência;
XI – prevenção de acidentes na primeira infância;
XII – proteção contra publicidade abusiva dirigida à criança e contra exposição
inadequada a mídias e tecnologias.
Art. 7º As políticas públicas voltadas à primeira infância deverão contemplar ações
integradas, no mínimo, nos seguintes setores:
I – Educação, com foco, entre outros, em:
a) universalização da pré-escola para crianças de 4 e 5 anos;
b) ampliação da oferta de creches e CMEIs para atendimento da demanda de 0 a 3
anos, com prioridade às crianças em pobreza, extrema pobreza, vulnerabilidade
social e situação de risco;
c) garantia da indissociabilidade entre cuidar e educar, tendo as interações, a
linguagem e o brincar como eixos estruturantes;
d) melhoria contínua da qualidade da oferta, com proposta pedagógica intencional,
infraestrutura adequada e profissionais qualificados;
e) participação das famílias na vida escolar e nas decisões que afetam a criança;
f) alimentação escolar adequada às necessidades de cada fase da primeira infância;
g) formação continuada de professores, equipes técnicas e auxiliares;
h) acesso a livros, brinquedos, materiais pedagógicos e tecnologias apropriadas à
idade.
II – Saúde, com foco, entre outros, em:
a) orientação, acolhimento e acompanhamento da gestante, do bebê e da criança
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pequena;
b) atenção humanizada ao pré-natal, ao parto, ao puerpério e à puericultura;
c) promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, inclusive em ambientes de
trabalho;
d) ampliação da cobertura vacinal e informatização dos registros de vacinação;
e) prevenção, detecção precoce e tratamento oportuno de agravos prevalentes na
primeira infância;
f) promoção de práticas de cuidado, segurança e prevenção de acidentes;
g) formação permanente das equipes de saúde, com preparo para atuação
intersetorial.
III – Assistência Social, com foco, entre outros, em:
a) fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
b) prevenção e enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco que atinjam
gestantes, crianças e suas famílias;
c) atenção a crianças acolhidas e incentivo a modalidades de acolhimento familiar;
d) inclusão produtiva e proteção social de famílias com crianças na primeira infância;
e) formação continuada das equipes da rede socioassistencial para atuação integrada
com educação, saúde e sistema de garantia de direitos.
IV – Cultura, Esporte, Lazer e Cidade Amiga da Criança, com foco, entre outros, em:
a) respeito à identidade cultural das crianças e de seus territórios;
b) acesso a manifestações artísticas e culturais, bibliotecas, brinquedotecas e
equipamentos culturais;
c) ampliação e adequação de espaços públicos (praças, parques, áreas verdes) para
o brincar, o lazer e o convívio familiar;
d) priorização de investimentos em territórios com maior vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Outros setores da administração municipal poderão desenvolver
ações concomitantes e complementares às previstas neste artigo, em articulação
com o Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 8º Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados
ao atendimento da criança na primeira infância:
I – famílias identificadas em redes de saúde, educação, assistência social e órgãos
do Sistema de Garantia de Direitos que:
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a) se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco;
b) tenham sofrido violações de direitos que afetem sua função protetiva;
c) tenham crianças com deficiência ou com condições que demandem apoio
adicional;
II – crianças que estejam:
a) sofrendo violação ou ameaça de violação de direitos;
b) submetidas a violência, castigos físicos ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes;
c) em situação de desnutrição, obesidade grave ou outras condições que
comprometam seu desenvolvimento;
d) em situação de abandono, negligência ou privação de estímulos essenciais ao
desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 9º As políticas públicas de que trata esta Lei serão operacionalizadas por meio
do Plano Municipal pela Primeira Infância de Anápolis, instrumento de planejamento
decenal que definirá objetivos, metas, ações, indicadores, responsáveis e prazos.
§ 1º O Plano Municipal pela Primeira Infância será referenciado e articulado com o
Plano Nacional pela Primeira Infância, com as diretrizes estaduais e com os demais
planos setoriais do Município.
§ 2º Na elaboração, revisão e implementação do Plano deverão ser observados,
entre outros, os seguintes aspectos:
I – duração de, no mínimo, 10 (dez) anos;
II – abrangência de todos os direitos da criança na primeira infância, em perspectiva
integral;
III – inclusão de todas as crianças, com prioridade às que se encontram em maior
vulnerabilidade e risco;
IV – elaboração participativa, com envolvimento de todas as secretarias e órgãos
municipais com interface na primeira infância;
V – participação da sociedade civil, das famílias e, sempre que possível, das próprias
crianças, por meio de metodologias adequadas à idade;
VI – articulação com ações da União e do Estado voltadas à primeira infância;
VII – monitoramento contínuo e avaliação bienal dos resultados, com possibilidade de
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revisão de metas e estratégias.
Art. 10. O Comitê Municipal pela Primeira Infância de Anápolis, já instituído ou que
vier a ser instituído por ato próprio, será a instância intersetorial responsável por
coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal pela Primeira
Infância, sem prejuízo das competências dos conselhos de políticas públicas e de
direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Caberá ao Comitê, dentre outras atribuições a serem definidas em regulamento:
I – articular órgãos e entidades municipais na execução do Plano;
II – propor atualizações do Plano e de seus anexos;
III – acompanhar indicadores e metas;
IV – elaborar relatórios periódicos de monitoramento;
V – promover a participação social e a divulgação de resultados.
§ 2º A composição, o funcionamento e as competências detalhadas do Comitê serão
definidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DO APOIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 11. Os programas destinados ao fortalecimento da família no cuidado e na
educação das crianças na primeira infância articularão ações voltadas à criança com
programas sociais e serviços existentes no território, especialmente nas áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 12. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo
visitas domiciliares e iniciativas de promoção da maternidade e da paternidade
corresponsáveis, buscarão integração entre saúde, nutrição, educação, assistência
social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, com vistas ao
desenvolvimento integral da criança.
Art. 13. A oferta de programas e ações de visita domiciliar voltados ao
desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia prioritária
do Poder Executivo e deverá contar com profissionais qualificados, com apoio à
permanência e à formação continuada.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DAS PARCERIAS
Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção dos direitos da criança na
primeira infância, solidariamente com as famílias e o poder público, por meio de:
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I – participação em conselhos, fóruns, conferências e demais instâncias de controle
social;
II – atuação em organizações da sociedade civil que desenvolvam ações voltadas à
primeira infância;
III – execução de projetos e ações em parceria com o Poder Público;
IV – iniciativas de responsabilidade social e investimento social privado direcionadas
à primeira infância;
V – criação e fortalecimento de redes comunitárias de proteção e cuidado;
VI – campanhas e ações de sensibilização sobre a importância da primeira infância
para o desenvolvimento humano e para o futuro da cidade.
Art. 15. Para execução das políticas de primeira infância, o Poder Executivo poderá
firmar convênios, termos de fomento, termos de colaboração e outras parcerias com
órgãos e entidades públicas e privadas, observada a legislação vigente.
§ 1º As parcerias com organizações da sociedade civil observarão, obrigatoriamente,
procedimentos de chamamento público e ampla publicidade.
§ 2º A celebração de parcerias não exime o Município do dever de manter e qualificar
sua própria rede de atendimento direto à criança e à família.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 16. Cada secretaria municipal que atua no atendimento à criança na primeira
infância, no âmbito de suas competências, elaborará proposta orçamentária
específica para financiamento dos programas, serviços e ações previstos nesta Lei e
no Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 17. O Poder Executivo dará publicidade anual ao montante dos recursos
aplicados em programas e serviços voltados à primeira infância, bem como ao
percentual que representam em relação ao orçamento municipal executado.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até
12 meses, contados da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Márcio Aurélio Corrêa
Prefeito de Anápolis
Minuta 2218947 SEI 01111.00016648/2025-05 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 20/02/2026, às 15:45,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2218947 e o
código CRC 6DEA9E72.
01111.00016648/2025-05 2218947v2
Minuta 2218947 SEI 01111.00016648/2025-05 / pg. 9