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Em CÂMARA
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ROJETO DE LEI Nº DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Ementa: Dispõe sobre a isenção temporária do pagamento de
tarifa nas linhas de transporte coletivo urbano às mulheres
em situação de violência doméstica e familiar e seus
dependentes, no Município de Anápolis, e dá outras
providências.
O vereador, Elias Francisco Bento — Elias Do Nana, com fundamento nos Artigo 98
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Anápolis, no uso de suas atribuições legais,
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Ficam temporariamente isentas do pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo
urbano do Município de Anápolis as mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. À isenção de que trata o caput estende-se aos dependentes da mulher
beneficiária, enquanto perdurar a concessão do benefício.
Art. 2º- Farão jus ao benefício previsto nesta Lei:
I— As mulheres a quem tenha sido concedida medida protetiva de urgência, nos termos do art.
22 da Lei Maria da Penha;
II As mulheres que estejam em acompanhamento por serviços especializados de atendimento
à mulher em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência e Políticas Sociais ou órgão equivalente.
Art. 3º- Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais:
I — Realizar o cadastramento das beneficiárias e de seus dependentes;
11 — Emitir documento comprobatório para concessão da gratuidade;
III — Comunicar formalmente à Secretaria Municipal responsável pela mobilidade urbana para
efetivação do benefício.
Art. 4º- O benefício terá duração mínima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante reavaliação da situação da beneficiária ou manutenção das medidas
protetivas.
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Bairro Jundiaí, Anápolis-go
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A limitação de recursos para custear transporte público pode representar obstáculo
concreto à busca por proteção estatal, prolongando o ciclo de violência e comprometendo a
segurança da mulher e de seus dependentes.
Nesse contexto, a isenção tarifária temporária constitui instrumento de política
pública de natureza assistencial e protetiva, voltado à garantia da mobilidade como condição
para o exercício de direitos fundamentais. A medida reforça a proteção integral prevista no art.
226, $8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir
a violência no âmbito das relações familiares.
Sob o prisma da competência legislativa, o Município possui atribuição para
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse
local, incluindo o transporte coletivo urbano, conforme dispõe o art. 30, inciso V, da
Constituição Federal. Assim, a instituição de hipóteses de gratuidade tarifária insere-se no
âmbito da política municipal de mobilidade urbana.
Importante destacar que a proposição não cria estrutura administrativa nova, nem
interfere na organização interna do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretriz
normativa de política pública, cuja regulamentação caberá ao Executivo Municipal.
Experiências semelhantes já foram adotadas em outras unidades da Federação,
como no Distrito Federal, por meio da Lei nº 7.441/2024, demonstrando viabilidade jurídica e
administrativa da medida, além de alinhamento com as diretrizes nacionais de enfrentamento à
violência contra a mulher.
A política proposta apresenta caráter temporário, condicionado à existência de
medida protetiva ou acompanhamento porserviços especializados, o que assegura focalização
do benefício e racionalidade administrativa.
Trata-se, portanto, de medida que concretiza os princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade material, da proteção à família e da máxima efetividade dos direitos
fundamentais, contribuindo para o fortalecimento da rede municipal de proteção à mulher e
para a promoção da justiça social no Município de Anápolis.
Diante da relevância social da matéria, espera-se o apoio dos nobres pares para
aprovação da presente proposição.
Anápolis, 19 de fevereiro de 2026.
VEREADOR
-Gl7 EPSD
Elias Fráncisco Bento — Elias Do Nana
Vereador/PSD
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viagens.
Art. 6º- À operacionalização da isenção observará os procedimentos técnicos estabelecidos pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado
da data de sua publicação.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir política pública municipal
voltada à proteção concreta das mulheres em situação de violência doméstica e familiar no
Município de Anápolis, por meio da concessão de isenção temporária do pagamento de tarifa
no transporte coletivo urbano.
A violência doméstica e familiar constitui grave violação aos direitos humanos,
atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art.
1º, inciso III, da Constituição Federal. Trata-se de fenômeno estrutural que impõe ao Poder
Público a adoção de medidas efetivas de prevenção, proteção e assistência às vítimas.
A Lei Maria da Penha estabelece mecanismos destinados a coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo não apenas medidas protetivas de
urgência, mas também a articulação de políticas públicas integradas nas áreas de assistência
social, saúde, segurança pública e justiça. O art. 8º da referida Lei impõe aos entes federativos
o dever de desenvolver políticas que garantam os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares.
Contudo, a efetividade dessas medidas depende da possibilidade real de acesso aos
serviços da rede de proteção. Em muitos casos, a vítima encontra-se em situação de
vulnerabilidade econômica, dependência financeira ou isolamento geográfico, o que dificulta
seu deslocamento até delegacias especializadas, centros de referência, serviços de acolhimento,
atendimento psicológico e assistência jurídica.
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