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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a proibição do constrangimento, da intimidação e da ofensa aos vigilantes no exercício de suas funções no Município de Anápolis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
native_id44761

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-03-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-03-02 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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CÂMARA
MUNICIPÀt DE ANÁPI]LIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NO 
- 
DE 23 DE FEVEREIRO DE2026
Vereador Policial Federal Suender - PL
Dispõe sobre a proibição do constrangimento, da
intimidaçáo e da ofensa aos vigilantes no exercício de suas
funções no Município de Anápolis, estabelece sanções
administrativas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
At. 10. Fica proibido, no âmbito do Município de Anápolis, qualquer ato de
constrangimento, ameaça, ofensa ou intimidação contra vigilantes que se encontrem no
eÍetivo exercício de sua profissão.
Art. 20. Para os efeitos desta Lei, considêra-se vigilante o proÍissional que preencha os
requisitos da legislação federal vigente, devidamente habilitado em curso de formação
autorizado e com registro profissional ativo junto ao órgão fiscalizador competente.
Art. 3o. Para fins de aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei,
definem-se as seguintes condutas:
l. Constrangimento: qualquer ação ou omissão que, mediante violência, grave
ameaça ou coação, obrigue o vigilante a agir de modo diverso ao estabelecido
em lei ou em normas de segurança legítimas;
ll. lntimidação: comporlamento reiterado ou pontual que vise perturbar a integridade
psicológica do profissional, manifestado por palavras, gestos ou perseguição;
lll. Ofensa: qualquer ataque à honra, dignidade ou decoro do vigilante no exercício
de suas funções;
lV. Ameaça: promessa de mal injusto e grave, seja de forma verbal, escrita, gestual
ou simbólica.
An. 40. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis:
Advertência por escrito, quando a infração for leve e o infrator for primário;
Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada
de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
t.
il.
CÂMARA
MtJNICIPAL ÜE ANÁPOLIS
,/\*^-..\ ( uo"ràlL FEnERÂL ,SUENEER
VvinEÁoon
§1".Considera-se reincidência a repetiçáo de infração de mesma natureza no prazo de
até 1 (um) ano, contado da data da decisão administrativa definitiva que aplicou a
penalidade anterior.
§2'.Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 5o. Os recursos provenientes das multas aplicadas em razáo desta Lei serão
destinados a programas de capacitação êm segurança pública ou assistência social do
Município.
Art. 6o. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, definindo os órgáos
responsáveis pela fiscalizaçáo, os procedimentos de denúncia e a ampla defesa dos
acusados.
si". Para Íins de instauração do processo administrativo de apuração e eventual
autuação, serão admitidos como meios de prova vídeos, ÍotograÍias ou quaisquer
registros audiovisuais que permitam identificar de forma clara e inequívoca o autor ou
autores da conduta prevista nesta Lei.
s2o. Os meios de prova apresentados deverão ser analisados pela autoridade
competente, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Câmara Municipal de Anápolis.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CÂMARA
MlJNICIPAL DE ANÁPOLI§
JUSTIFICATIVA
Este projeto de Lei tem como objetivo fundamental garantir a dignidade e a
segurança dos vigilantes no exercício de suas funções no Município de Anápolis,
estabelecendo mecanismos administrativos para coibir o constrangimento, a
intimidação e a ofensa contra esses profissionais. O vigilante desempenha um
papel dà extrema relevância social, atuando como um agente complementar à
segurança pública em agências bancárias, hospitaís, escolas e estabelecimentos
comerciais, sendo muitas vezes o primeiro anteparo contra crimes e desordens.
No entanto, a natureza de sua atividade frequentemente o coloca em situações
de vulnerabilidade, tornando-o alvo de agressões verbais, humilhações e
tentativas de coação por indivíduos que se recusam a cumprir protocolos de
segurança legalmente estabelecidos.
A fundamentação jurídica desta proposta repousa no princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana e no direito social ao trabalho seguro. Não é
aceitável que um trabalhador, ao cumprir ordens legÍtimas e normas de
segurança voltadas à proteção da coletividade, seja submetido a
comportamentos que abalem sua integridade psicológica ou sua honra. Ao
tipificar condutas como o constrangimento e a intimidação no âmbito municipal,
a legislação reforça o respeito ao profissional e combate o abuso de direito
daqueles que tentam compelir o vigilante a descumprir seus deveres funcionais
mediante violência ou grave ameaça.
A competência do Município para legislar sobre o tema deriva do interesse local
em promover a paz social e do exercício do poder de polícia administrativa. A
previsão de sanções que variam entre advertência e multas pecuniárias possui
um cariâter pedagogico e preventivo essencial, visando desestimular atitudes
íncivilizadas e garantir que o ambiente de trabalho desses profissionais seja
preservado de interferências ilícitas. Além disso, o projeto traz segurança jurídica
ao vincular a proteção aos profissionais devidamente registrados e formados
conforme a legislação federal vigente, garantindo que a norma seja aplicada de
forma técnica e justa.
pelo exposto, a aprovação desta medida representa um avanço significativo para
a capital mineira, demonstrando o compromisso desta Casa Legislativa com a
valorização dos trabalhadores e com a melhoria da convivência urbana. A
proposta não busca apenas punir o inÍrator, mas sim educar a sociedade sobre a
importância do respeito mútuo e da observância das normas de seguranç4, que
existem para o benefício de todos. Diante da relevância do tema e do impacto
":i'i1::" ffi CÂMARA
MU|lICIPAL DI ANÁPOLIS
,/\-^-.,,\. ( pouràrl. FEnEEAL
íSE'Eh[TIER
\-"/virü^oün
positivo esperado na rotina de milhares de trabalhadores, conta-se com o apoio
dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Anápolis,

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