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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre o Programa Anápolis Ruído Zero, destinado à prevenção e repressão da poluição sonora causada por veículos automotores com escapamentos adulterados ou em desacordo com normas técnicas, e dá outras providências.
native_id44762

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Wederson Lopes, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-04-30 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CMASPDA.
2026-04-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Leitão do Sindicato, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2026-03-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-03-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-03-02 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

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pRoJETo DE LEI onorruÁntA No _ DE 2s DE FEvEREtRo DE 2026
Vereador Policial Federal Suender - pL
Dispõe sobre o Programa Anápolis Ruído Zero, destinado à
prevenção e repressão da poluição sonora causada por
veículos automotores com êscapamentos adulterados ou em
desacordo com normas técnicas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. ío. Propõe o Programa Anápolis Ruído Zero, no âmbito do Município de Anápolis, com
os seguintes fins:
l. Reduzir a poluição sonora urbana causada por veículos automotores;
11. Garantir o sossego público e a saúde da população;
ll1. Promover a fiscalização integrada entre órgãos municipais e estaduais.
Art. 2o. É proibida, em todo o território do Município de Anápolis, a circulação de veículos
automotores com escapamentos adulterados ou modiÍicados para produzir rúído acima dos
limites estabelecidos pelo Gonselho Nacional de Trânsíto - CONTRAN, pelas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais regulamentações aplicáveis.
Parágrato Único. Também é proibido o uso de quaisquer dispositivos destinados a
intensificar o ruído do motor ou do escapamento.
Art. 3o. A competência para fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das
sanções nela prevista será regulamentada pelo poder Executivo Municipal.
Parágrato único. O Município poderá Íirmar convênios ou instrumentos de cooperação com
órgãos e Íorças de segurança pública e de trânsito de outras esferas federativas para o pleno
exercício das atividades de fiscalização e repressão da poluição sonora conforme o
Programa instituído por esta Lei.
Art. 4o. Qualquer cidadão poderá encaminhar ao órgão fiscalizador denúncia acompanhada
de vídeo ou outro meio de prova que evidencie a infração prevista nesta Lei, desde que
permitam a identificagão ineQuívoca do veículo infrator.
ParágraÍo Único. Constatada a infração por meio do material apresentado, o orgáo
competente poderá instaurar o respectivo processo administrativo de autuação, garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
ârt.5". O descumprimento desta Lei implicará:
Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) r1a p;iqeira infração;
,,.-) ----- 
' Palácio de Sant'aná, Av. Jamel Cecílío,
Q 50, L 14, B. Jundíaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
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11. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência do veículo.
a). sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
aplicável pelo órgão competente.
lll, Medidas socio-educativas para menores de idade infratores, quando aplicável.
§1o. As penalidades previstas nesta Leiterão natureza administrativa ambiental.
§2o. As multas serão vinculadas ao veÍculo infrator, mediante identificação da placa e/ou
número do Renavam, responsabilizando-se o proprietário pelo pagamento.
.§3o. O Município poderá inscrever o débito em dívida ativa e firúar convênio com o
DETRAN-GO para condicionamento do licenciamento anual à quitação da multa.
§4o. Os valores das multas previstos neste artigo serão reajustados anualmente pela
Secretaria Municipal de Meio AmbÍente, por meio de decreto, tomando como referência a
variação do lndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE.
§5o. Os valores arrecadados pelas multas previstas neste artígo destinar-se-ão ao Fundo
Municipaldo Meio Ambiente - FMMA.
Art. 6o. O Município poderá promover campanhas educativas sobre os efeitos nocivos da
poluição sonora e incentivará a manutenção correta dos veículos.
Art. 70. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de g0 dias.
Art.8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP:75.110-330
anapolis.go.leg.br
Câmara Municipal de Anápolis.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que institui o Programa Anápolis Ruído Zero, nasce de uma
demanda latente e urgente da sociedade anapolina frente ao crescimento desordenado da
poluição sonora urbana, especificamente aquela causada por veículos automotores com
sistemas de escapamento adulterados ou êm desacordo com as normas técnicas vigentes. A
poluição sonora não é apênas um incômodo social passageiro, mas um gravê problema de
saÚde pública e de equilíbrio ambiental que compromete a qualidade de vida de todos os
cidadâos. Estudos científicos amplamente difundidos demonstram que a exposição contínua
a ruÍdos excessivos e repentinos causa distúrbios do sono, estresse crônico, perda de
audição, aumento da pressão arterial e sérios prejuízos ao desenvolvimento cognitivo de
crianças.
O uso de escapamentos modificados para ampliar propositalmente o ruído, como os
populares "estraladores" ou a remoção do abafador, atinge de forma cruel e desproporcional
camadas específicas e vulneráveis da nossa população. As pessoas com Transtorno do
Espectro Autista ([EA), que frequentemente possuem hipersensibilidade sensorial, sofrem
crises sevêras de ansiedade e pânico com o estrondo desses veículos. Da mesma forma,
idosos, recém-nascidos e enfermos em recuperação têm seu bem-estar violado e seu
quadro clínico agravado pelo susto e pela intermitência do barulho. Além disso, não se pode
ignorar o sofrimento dos animais domésticos, que possuem audição significativamente mais
sensível que a humana e sofrem danos físicos e psicológicos severos com essas explosões
sonoras.
Do ponto de vista jurídico, a proposta encontra sólido amparo no Artigo 225 da Constituiçáo
Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como
bem de uso comum do povo. No âmbito municipal, o Supremo Tribunal Federaljá consolidou
o entendimento de que os municípios possuem competência plena para legislar sobre
questões de interesse local e proteção ambiental, conforme o Artigo 30 da Carta Magna. É
fundamental ressaltar que as penalidades aqui propostas possuem natureza administrativa
ambiental, exercendo o legítimo Poder de Polícia Administrativa do Município para coibir a
poluição sonora no perímetro urbano, em harmonia com a Política Nacional do Meio
Ambiente e sem interferir na competência privativa da União sobre normas gerais de trânsito.
O projeto também inova ao modernizar a máquina pública e permitir a participação direta do
cidadão na fiscalização da cidade. Ao prever a aceitação de meios de prova como vídeos e
Íotografias que permitam a identificação inequívoca do infrator, o Município amplia sua
capacidade de monitoramento e resposta sem necessariamente gerar custos imediatos com
o aumento de pessoal ou equipamentos caros de medição em todos os pontos da cidade.
Tal mecanismo garante agilidade na repressão ao abuso, assegurando sempre ao cidadâo
autuado o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa em processo
administrativo regular.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílío,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolís/GO
CEP:75.110-330
anapolis.go.leg.br
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Em última análise, o Programa Anápolis Ruído Zero náo visa apenas o caráter punitivo, mas
busca restaurar a ordem, o sossego público e o respeito mútuo no espaço urbano. Ao
desestimular modificações irregulares em veículos, promovemos um trânsito mais humano,
sêguro e uma cidade mais acolhedora para sê viver e trabalhar. Diante da relevância da
matéria e dos benefícios sociais, ambientais e de saúde envolvidos, submeto este p§eto à
apreciação dos nobres pares, contando com o apoio necessário para sua aprovação em
favor de todo o povo de Anápolis.
Câmara Municipal de Anápolis,
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.119-339
anapolis.go.leg.br

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