CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI Nº DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de
Termo de Recebimento de Veículo por
estabelecimentos que realizem serviços
automotivos no Município de Anápolis e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS decreta:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos sediados ou atuantes no
Município de Anápolis que recebam veículos automotores para prestação de qualquer tipo
de serviço, tais como oficinas mecânicas, funilarias, autoelétricas, borracharias, lava jatos,
estacionamentos com serviço de manobra ou similares, a emitir e entregar ao consumidor,
no ato do recebimento do veículo, Termo de Recebimento de Veículo.
Art. 2º O Termo de Recebimento de Veículo deverá ser fornecido em meio
físico ou digital e conter, no mínimo, as seguintes informações:
| — identificação completa do estabelecimento, com razão social, CNPJ,
endereço e contato;
Il — identificação do consumidor;
Hll — identificação do veículo, contendo placa, marca, modelo, cor e, quando
possível, número do chassi;
IV — data e horário do recebimento do veículo;
V — quilometragem registrada no momento da entrega, quando aplicável;
VI — nível aproximado de combustível;
VII — descrição clara e objetiva dos serviços solicitados;
VIII — checklist descritivo do estado aparente do veículo, incluindo avarias
visíveis, acessórios, itens e objetos deixados em seu interior;
IX — indicação expressa acerca da autorização, ou não, para deslocamento do
veículo fora do estabelecimento;
X — assinatura do responsável pelo estabelecimento e do consumidor,
admitindo-se assinatura eletrônica.
Art. 3º Durante o período em que o veículo permanecer sob a posse do
estabelecimento, este será responsável por sua guarda e integridade, nos termos da
legislação consumerista, devendo comunicar imediatamente ao consumidor qualquer
ocorrência, dano, sinistro ou intercorrência relevante.
Art. 4º A emissão do Termo de Recebimento de Veículo não exclui nem
restringe os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor,
vedada qualquer cláusula que implique renúncia, limitação ou exoneração de
esponsabilidade de forma contrária à legislação vigente.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B, Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma progressiva, observado o devido
processo legal:
| — advertência por escrito;
H — multa administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo;
III — multa em dobro em caso de reincidência;
Iv — suspensão do alvará de funcionamento, nos casos de reiterado
descumprimento,
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no que
couber, especialmente quanto ao valor das multas, fiscalização e procedimentos
administrativos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Anápolis/GO, 13 de fevereiro de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior transparência,
segurança jurídica e proteção ao consumidor nas relações envolvendo a prestação de
serviços automotivos no Município de Anápolis.
É recorrente o surgimento de conflitos entre consumidores e prestadores de
serviços decorrentes da ausência de registro formal sobre o estado do veículo no
momento de sua entrega, gerando discussões acerca de danos, extravios, uso indevido ou
responsabilidades durante o período de guarda.
Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça regras gerais sobre
responsabilidade na prestação de serviços, a inexistência de documentação mínima no ato
do recebimento do veículo fragiliza tanto o consumidor quanto o próprio fornecedor.
A exigência do Termo de Recebimento de Veículo constitui medida simples,
proporcional e de baixo custo, amplamente adotada como boa prática no mercado,
promovendo segurança jurídica, prevenindo litígios e fortalecendo a confiança nas
relações de consumo.
O Município possui competência para legislar sobre posturas municipais,
funcionamento de atividades econômicas e proteção do consumidor em âmbito
local, razão pela qual a presente proposição se encontra plenamente amparada pela
Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
Diante disso, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Anápolis/GO, 13 de fevereiro de 2026.
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