br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaInstitui a política Municipal de Atenção lntegrada à Saúde de Estudantes com Condições Crônicas e Necessidades Específicas na rede pública municipal de ensino de Anápolis e dá outras providências.
native_id44765

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-03-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-03-02 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

#mffiBnk
PROJETO DE LEI OROII.IÁRIA NO de 24 de fevereiro de 20Zo
"lnstitui a política Municipal de Atenção
lntegrada à Saúde de Estudantes com
Condições Crônicas e Necessidades
Específicas na rede pública municipal de
ensino de Anápolis e dá outras providências.,,
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFE;TO MUNtctpAL, decreto
e sanciono a seguinte Lei:
Art' 10 Fica instituído as diretrizes para a elaboração e implementação da política
Municipal de Atenção Integrada à Saúde de Estudántes com Condições crônicas e Necessidades Específicas na rede pública municipal de ensino, ào* o objetivo de promover a integração entre as áreas de saúde e educação para garantir acompanhamento preventivo, segurança e acolhimento de estudantes que convivaÀr com condições crônicas de saúde.
Art. 2o A Política tem como finalidade promover: l. lntegração permanente entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, Pfra ações articuladas e acompanhamenio de estudantes com condiçôes crônicas;
Promoção de ambientes escolares saudáveis;
Estímulo à prevenção de doenças e agravos à saúde;
Segurança e acolhimento de eétudantes que necessitem de medicação de uso contínuo;
Diretrizes para manejo de restrições alimentares, alergias e intolerâncias; Ações de promoção da saúde bucal, saúde menial e ãtividade física; lnclusão de temáticas de saúde e bem-estar no planejamento peJãóógíco, de acordo com a realidade local;
Promoç_ão de ações educativas com estudantes, famílias e profissionais da educaçâo;
lncentivo à artÍculação com equipes de atenção básica e demais serviços públicos do SUS.
Art. 30 consideram-se condições crônicas, para fíns desta Lei: l. Diabetes; ll. Epilepsia; lll. Asma; lV. Alergias graves;
.Y. Doenças que demandem uso contínuo de medicação; ^ rü) vl' outras condições que exijam acompanhamento cdntiÀuo e permanente0S
Art. 4oAs açÕes decorrentes desta Lei poderão incluir, mas não se limitam a: l. Avaliaçôes periódicas de saúde (nutricional, visual, auditiva e clínico- sanitária), respeitados os protocolos técnicos a serem definidos; ll. Promoção de campanhas de vacinação em parceria com a rede
municipal de saúde;
Palácio de Santana
§i§zs*
il.
ilt.
tv.
V.
vt.
vil.
vilr.
tx.
Av. Jamel Cecílio, e.50, Lt, 14
Bairro Jundiai, Anápolis/GO
CEP:75,11"0-330
anapolis.go.leg.br
tÁpJr,ô
lll. Elaboração de protocolos orientativos para situaçôes emergenciais; lV. Ações educativas e informativas; V. Articulação com unidades básicas de saúde; Vl. Capacitação e formação continuada de profissionais da educação quanto a
aspectos básicos de promoção da saúde e identificação de sinais de risco; Vll. Cadastro informativo, mediante autorização da famíliâ, para melhor
acompanhamento do estudante.
Art. 50 A Política será estruturada nos seguintes eixos: l. ldentificaçãoeAcompanhamento; ll. Prevenção e Educação em Saúde; lll. Segurança e Protocolos Orientativos; lV. lntegração lntersetorial; V. Capacitação Orientativa.
Art. 60 O Poder Executivo Municipat poderá celebrar parcerias, convênios e acordos de
cooperaçâo técnica e financeira com:
!. Órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal; ll. lnstituições de ensino superíor; ll!. Entidades da sociedade civil; lV. Organizações sem fins lucrativos; V. Conselhos e órgãos colegiados relacionados às áreas de saúde e educação.
Art. 70 A Política, caso instituída pelo Poder Executivo, será monitorada e avaliada periodicamente, com o objetivo de aferir sua eficácia e promover os ajustes necessários.
Parágrafo único. O monitoramento e a avatiação poderão ser realizados com
base em metas e indicadores de desempenho definidos pelo Poder Executivo,
considerando, entre outros: l. Alcance das ações preventivas; ll. lntegração entre unidades escolares e rede de saúde; lll. Reduçâo de ocorrências emergenciais relacÍonadas a condições crônicas; lV. Participação da comunidade escolar,
Art. 80 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprÍas, suplementadas se necessário, conforme a Lei Orçamentária Anual
do Município de Anápolis.
Art. 90 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Anápolis,24 de fevereiro de 2026.
CAMARA
M UÍ*{ lttpAL ü[ ANÁpÕr-rs Elízs*
E I izete Jaci nto Wrtl^Nasci mento
Vereadora PRD - Autora
Palácio de Santana
Av, Jarneí Cecílio, Q.50, Lt. 14
Bairro Jundiai, Anápolis/GO
CEP:75.1.10-330
anapolis.go.leg. br
W #§ffi**r Elizçtu
JUSTIFICATIVA
A presente proposição estabelece autorizaçáo legístativa para que o poder
Executivo institua a Política Municipal de Atenção lntegrad, à- Saúde de Estudantes com CondiçÔes Crônicas e Necessidades Específicãs na reãe pública municipal de ensino de Anápolis.
A realidade escolar contemporânea demonstra o crescimento significativo de diagnóstícos de doenças crônicas na infância e adolescência, como diabetãs, efitepsia,
asma,. alergias graves e outras condiçôes que demandam acompànnamento contínuo e
cuidados específicos' Muitas dessas siiuaçôes podem gerar episódÍos emergenciais dentro do ambiente escolar, exÍgindo preparo 
-mínimo, 
prõtocoloô organizadoj " integrafao eficiente entre escola, família e rede de saúde. o ambiente escolar não póã" L", surpreendido por situaçôes previsíveis. Organização e prevençâo salvam vidas.
A proposta ora apresentada não cria cargos, não ímpõe estrutura admÍnistratíva e não gera despesa obrigatória imediata. Trata-sã de norma de caráte r autorizativo e
programático, que respeita integralmente a competência constitucionaldo poder Executivo, limitando-se a estabelecer prinóípios, eíxos estiuturantes e instrumentos de apticaçáo que poderão Per implementados conforme planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária.
A política proposta fortalece:
o I proteção integral da criança e do adolescente; o fl íntegração intersetorial entre saúde e educaçáo; o ,A segurança da comunidade escolar;
. ff tranquilidade das famílias;
. A racionalização de recursos públícos por meio da prevenção.
Além disso, ao prever monitoramento, avaliação periódica e metas de desempenho, a proposta introduz etemento de governança pública moderna, permitindo aferição de eficácia e ajustes contínuos.
Trata-se de .medida preventiva, organizacional e responsável, atinhada ao interesse público e ao dever do Município de ploràrer políticas que garantam proteçâo, cuidado e dignidade às crianças e adolescentes. A prevenção o sempré menos onerosa e mais eficiente que a reação tardia.
Diante disso, a presente proposição revela-se juridicamente adequada, socialmente necessária e politicamente responsãvel.
câmara Municipal de Anápolis,24 de fevereiro de 2026.
E I izete,t r"intoW,{)^Nasc i me nto
Vereadora PRD - Autora
Palácio de santana
Av. JameÍ Cecílio, e.50, Lt, j.4
Bairro Jundiai, Anápolis/GO
CEP:75.110-330
anapolis.go,leg.br 3

open original →