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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção, Vigilância, Controle e Combate à Esporotricose Felina e Humana e, dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Rimet Jules, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSAS.
2026-05-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Relator Elias do Nana, com emenda encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CMASPDA.
2026-03-11 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-03-10 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-03-09 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-03-09 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua thais
juntos por
uma causa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº de 06 de março de 2026.
AUTORA - VEREADORA THAÍS SOUZA
"Institui o Programa Municipal de
Prevenção, Vigilância, Controle e Combate à
Esporotricose Felina e Humana e, dá outras
providências."
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa
Municipal de Prevenção, Vigilância, Controle e Combate à Esporotricose Felina e
Humana, com a finalidade de reduzir a incidência da zoonose, proteger a saúde pública,
assegurar o bem-estar animal e promover ações integradas de vigilância epidemiológica.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I- A abordagem integrada entre saúde humana, saúde animal e meio
ambiente, nos termos do conceito de Saúde Unica;
II- A prevenção da transmissão da esporotricose no território municipal;
III - O diagnóstico precoce e o tratamento oportuno dos casos confirmados;
IV - A proteção da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
V- A promoção do bem-estar animal e da posse responsável.
Art. 3º Constituem objetivos específicos do Programa:
PALÁCIO DE SANTANA
| Av, Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B, Jundiai,
| Anápolis/GO CEP: 75110-330
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
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I- Estruturar ações permanentes de vigilância epidemiológica;
II - Implementar estratégias de educação em saúde voltadas à população;
III - Capacitar profissionais das redes pública de saúde e proteção animal;
IV - Reduzir a morbimortalidade animal e os riscos de transmissão aos
seres humanos.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos
competentes:
I- Realizar campanhas educativas e informativas sobre a esporotricose;
II - Promover o monitoramento e o controle dos focos da doença;
III - Orientar os tutores quanto às medidas de biossegurança, isolamento e
manejo adequado dos animais infectados.
Art. 5º O Município garantirá assistência gratuita aos tutores de animais
diagnosticados com esporotricose que se encontrem em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, com renda familiar de até 1 (um) salário-mínimo mensal ou que estejam
inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Parágrafo único. Os casos de vulnerabilidade econômica que não se
encaixarem nos limites dispostos no caput, serão analisados pelo Conselho Municipal de
Proteção dos Animais - CMPA, para fins de concessão da assistência municipal ou não.
ecílio, Q SO, L 14, B. Jundiai,
(GO CEP: 75110-320
anapolis.go.leg.br
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PE.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
VEREADORA
Souza:
uma causa
Art. 6º A assistência prevista no artigo anterior compreenderá, no mínimo:
I- Consulta clínica veterinária para avaliação e diagnóstico;
II - Realização de exames laboratoriais necessários à confirmação da
doença;
III - Fornecimento gratuito de medicamentos antifúngicos indicados para o
tratamento;
IV - Acompanhamento veterinário periódico durante todo o curso
terapêutico;
V - Orientação técnica formal acerca das medidas de prevenção da
transmissão zoonótica.
Art, 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação
técnica ou parcerias com:
I- Instituições de ensino superior e centros de pesquisa;
II - Entidades da sociedade civil sem fins lucrativos;
HI - Clínicas veterinárias;
IV - Órgãos estaduais e federais da área da saúde,
Art. 8º Nos casos em que houver risco comprovado à saúde pública, poderão
ser adotadas medidas sanitárias excepcionais, nos termos da legislação vigente,
observados os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e do bem-estar
animal.
LÁCIO DE SANTANA
Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anopolisgoleg.br
ecamaraanapolis
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua thais
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora Thaís Souza
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B, Jundiai,
Anôpolis/GO CEP: 7510-330
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Essa Casa é Sua thais
A juntos por
uma causa
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir Programa Municipal de
Prevenção, Vigilância, Controle e Combate à Esporotricose Felina e Humana. A
esporotricose é uma micose subcutânea causada por fungos do gênero Sporothrix, que
pode afetar tanto os animais, especialmente os gatos, quanto os seres humanos. Nos
humanos, à doença geralmente se manifesta por meio de feridas na pele e é transmitida,
na maioria dos casos, por arranhões ou mordidas de gatos infectados. Também pode
ocorrer por contato com solo ou plantas contaminadas. É importante destacar que não
há transmissão entre pessoas.
Apesar de não ser considerada uma doença grave, a esporotricose exige
:
diagnóstico adequado e tratamento prolongado, que pode durar de três meses a até um
ano. A boa notícia é que a doença tem cura, tanto em humanos quanto nos animais,
desde que o tratamento seja iniciado de forma correta e no tempo adequado.
É justamente nesse ponto que entra a importância da atuação do poder
público. Quando não há diagnóstico, orientação ou tratamento adequado, a doença
continua circulando entre os animais e, consequentemente, aumenta o risco de
transmissão para a população.
Dessa forma, se faz necessário e relevante a criação de uma política
pública para controlar e combater a propagação dessa grave doença.
Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Their fogo. ES
Vereadora Thaís e a
PALÁCIO DE SANTANA
| Av Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolisgoteg br
ecamarsanapolis
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