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SOUZA,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº de 06 de março de 2026.
AUTORA - VEREADORA THAÍS SOUZA
“Dispõe sobre o recolhimento, tanto em
vias e logradouros públicos como em
residências particulares, o transporte, a
armazenagem, o manuseio e a destinação
final de animais mortos, domésticos ou
domesticados, e dá outras providências.”
Art. 1º. Esta Lei disciplina o recolhimento, o transporte, a armazenagem,
o manuseio e a destinação final de animais mortos, domésticos ou domesticados, em todo
o município de Anápolis.
Art. 2º. A presente Lei tem os seguintes objetivos:
I- Prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal;
IN - Possibilitar uma destinação de forma sustentável e com segurança
sanitária.
Art. 3º, Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
a) animais mortos: são aqueles que morreram em residências, logradouros
públicos, estabelecimentos de saúde animal, por causas naturais ou não, de acordo com
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II - Minimizar o potencial risco ao meio ambiente e;
laudo veterinário;
b) aterro sanitário: local devidamente autorizado pelo órgão de fiscalização
competente, destinado a decomposição final de resíduos sólidos;
c) ATAM: Autorização de trânsito de animais mortos;
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d) rastreabilidade: conjunto de procedimentos adotados pelo
estabelecimento para garantir a possibilidade de rever todas as operações durante c após
o processamento;
e) transportador: detentor de veículo adequado ao transporte de animais
mortos.
Art. 4º. O recolhimento será feito tanto em vias e logradouros públicos
como nos domicílios das pessoas que solicitarem o referido serviço à prefeitura de
Anápolis, para assim se evitar o descarte irregular de animais mortos pelos cidadãos em
locais indevidos, gerando crimes ambientais e danos à saúde pública.
Art. 5º. Os veículos destinados ao transporte de animais mortos, deverão
ser cadastrados no órgão competente para tal e atender, no mínimo, as seguintes
condições:
I- Serem cobertos e adequadamente vedados, de forma que não se permita
interações entre a matéria orgânica contida no compartimento de carga com o público;
KI - Possuírem sistema de climatização e de monitoramento GPS;
HI - Serem identificados com marca da empresa responsável pela
incineração e/ou transporte e numeração.
IV - Serem identificados com a simbologia de substância infectante,
conforme Norma ABNT NBR 7500 e com o número de risco dos resíduos;
V - Acomodação da carga em compartimentos fechados é individuais, com
identificação de origem;
Art. 6º. No cadastro dos veículos destinado:
deverá constar, no mínimo, os dados identificadores ds
condutor habilitado para realizar a sua condução.
S ao transporte de animais mortos,
o veículo, de seu proprietário e do
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Art. 8º. O controle oficial do trânsito de animais mortos, será por meio da
Autorização de Trânsito de Animais Mortos — ATAM a ser expedida pelo órgão
fiscalizador competente.
Parágrafo único. A ATAM incluirá, no mínimo, informações sobre: origem,
animais transportados (espécie, data e horário do óbito, faixa etária, quantidade),
transportador, nome e CRMV do profissional que atestou o óbito e estabelecimento de
destino.
Art. 9º, A rastreabilidade de animais mortos deverá ser estritamente
mantida em todas as etapas do processo, desde a coleta do corpo até a sua destinação
final, a fim de garantir a transparência e a prestação de contas. As instalações e os
responsáveis técnicos devem adotar procedimentos que permitam a identificação
inequívoca de cada animal morto, incluindo, mas não se limitando a:
1 - Registro detalhado de origem, incluindo endereço e informações do
proprietário;
II - Identificação única para cada animal morto;
III - Documentação precisa de data e horário do óbito;
IV - Registros de espécie, faixa etária e quantidade de animais mortos
transportados e;
V - Manutenção de registros eletrônicos ou em papel, de acordo com as
normas estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Art. 10. A responsabilidade técnica pelas operações relacionadas ao
recolhimento, transporte, manuseio, à armazenagem e destinação de animais mortos será
de responsabilidade de profissionais devidamente habilitados pelo órgão de classe
competente. Esses profissionais serão designados como
"Responsáveis Técnicos" e
deverão cumprir as seguintes obrigações:
I- Supervisionar todas as atividades relacionadas à sua área de atuação;
II - Garantir a conformidade com todas as regulamentações aplicáveis;
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III - Realizar auditorias internas regulares para assegurar a qualidade e a
conformidade das operações;
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IV - Manter registros detalhados de todas as operações sob sua supervisão;
V - Coordenar a formação e o treinamento adequado dos funcionários
envolvidos nas operações; e
VI- Atuar como ponto de contato para o órgão regulador e as autoridades
competentes.
Art. 11. A fiscalização das atividades relacionadas ao recolhimento,
transporte, armazenagem, manuseio e eliminação de animais mortos será realizada pelo
órgão competente, que terá a responsabilidade de assegurar o cumprimento das
disposições desta Lei.
Art. 12. Para fins de fiscalização, o órgão competente poderá realizar
inspeções, auditorias e solicitar documentação pertinente a qualquer instalação ou
operação envolvida nas atividades regulamentadas por esta Lei.
Art. 13. Em caso de irregularidades na prestação dos serviços de descarte
de animais, o órgão fiscalizador providenciará imediata comunicação à Delegacia de
Proteção ao Meio Ambiente para adoção de medidas pertinentes.
Art. 14, As infrações às regulamentações e normas estabelecidas por esta
Lei estarão sujeitas a penalidades que visam garantir o cumprimento das disposições
legais e a preservação da saúde pública e do meio ambiente.
Art. 15. As penalidades a que se refere o artigo anterior estarão dispostas
no regulamento e poderão incluir, mas não se limitar a:
I - Advertência, mediante notificação escrita, para correção das não
conformidades em prazo determinado;
II - Multas pecuniárias proporcionais à gravidade da infração, considerando
fatores como risco à saúde pública, danos ambientais e reincidência;
II - Suspensão temporária das atividades, quando a infração representar um
Fisco significativo à saúde pública ou ao meio ambiente; e
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IV - Revogação da licença ou autorização para operar, nos casos de
infrações graves ou reiteradas.
Art. 16. O valor das multas e a gravidade das penalidades serão
definidos em regulamentação específica, elaborada pelo órgão competente, levando em
consideração a natureza da infração, os danos causados e outros fatores relevantes.
Art. 17. O órgão competente deverá notificar por escrito as infrações
identificadas, especificando as medidas corretivas necessárias e os prazos para sua
implementação. O não cumprimento das medidas corretivas dentro dos prazos
estabelecidos resultará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 18. São assegurados os direitos de ampla defesa e contraditório às
partes envolvidas em processos de fiscalização e aplicação de penalidades, conforme
estabelecido na legislação vigente.
Art. 19. Todas os estabelecimentos envolvidos nas atividades
regulamentadas por esta Lei são responsáveis por fornecer treinamento adequado aos seus
funcionários, conforme estabelecido nas regulamentações e diretrizes emitidas pelo órgão
competente. Parágrafo único. O treinamento a que se refere o caput deve abranger, no
mínimo, os seguintes tópicos:
I- Procedimentos seguros para a recolha, o transporte, a armazenagem, o
manuseio e a eliminação de animais mortos;
II - Conformidade com as normas ambientais, de saúde pública e de
segurança ocupacional;
HI - Reconhecimento e mitigação de riscos à saúde e ao meio ambiente;
IV - Uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs);
V - Procedimentos de emergência e resposta a incidentes; e
VI - Cumprimento das disposições legais e regulamentações aplicáveis
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Art. 20. O órgão competente poderá, a qualquer momento, solicitar
evidências de treinamento e conformidade com os requisitos de treinamento.
Art. 21. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias,
regulamentará a presente Lei.
Art, 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Souza:
uma causa
JUSTIFICATIVA
e Lei visa abordar uma questão, infelizmente,
O presente Projeto d
rtais de animais domésticos é um
muito comum. A destinação incorreta dos restos mo)
problema presente de forma ampla, em todo o município.
Os animais domésticos, tão amados por seus tutores durante a vida,
foco de consideração no momento da partida. Entretanto, à falta de leis e
regramentos claros sobre como se deve proceder nesse momento, faz com que os
tutores se sintam desprevenidos, sem saberem a quem recorrer. Atualmente, no caso
de animais que vêm a falecer desassistidos de um médico veterinário, em sua maioria,
são enterrados por seus próprios tutores, em locais impróprios para tal, oferecendo
riscos à saúde pública.
No caso de haver assistência de um médico veterinário, geralmente é
dele a atribuição de dar a correta destinação. Mas sabemos que a realidade de grande
parte da população está muito mais associada ao primeiro exemplo, o que por si só já
representa uma questão relevante, de interesse público.
Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para a
aprovação deste Projeto de Lei.
também são
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